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STF encerra prazo e abre caminho para volta das sanções da NR-1

Prazo de 90 dias para suspensão das multas relativas aos fatores de risco psicossociais terminou; decisão do STF reexaminada pode recriar eficácia punitiva.

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STF encerra prazo e abre caminho para volta das sanções da NR-1

O Supremo Tribunal Federal encerrou o prazo de 90 dias concedido em caráter cautelar que impediu a utilização, para efeitos sancionatórios, de trechos da NR-1 referentes aos fatores de risco psicossociais no ambiente de trabalho. Na ausência de nova decisão do plenário ou do relator no termo final do prazo, a suspensão temporária da eficácia sancionatória deixa de vigorar, de modo que as disposições questionadas podem voltar a embasar autuações e multas administrativas.

Contexto

A controvérsia nasce da atualização da NR-1, por meio da Portaria MTE 1.419/2024, que incorporou expressamente os fatores de risco psicossociais ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). A nova redação, em vigor desde 26 de maio de 2024, exigiu que empregadores identifiquem, avaliem e controlem riscos relacionados às condições e à organização do trabalho, citando exemplos como sobrecarga de demandas, assédio e falta de suporte.

Entidades representativas de empregadores questionaram a utilização desses dispositivos como fundamento de punições administrativas, alegando falta de parâmetros objetivos suficientes para orientar tanto fiscalização quanto práticas empresariais. A matéria foi levada ao STF por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1.316), suscitando debate sobre o limite entre normas de gestão de riscos com vocação orientadora e regras dotadas de clareza mínima para respaldar sanções.

A discussão incorpora tensões clássicas entre proteção da saúde do trabalhador (princípios da dignidade humana e do trabalho previstos na Constituição) e a necessidade de segurança jurídica para os empregadores, bem como o papel das normas administrativas e regulamentares como fontes de obrigação e de imputação de responsabilidade.

O que foi decidido

O ministro relator concedeu, em caráter cautelar, suspensão temporária da eficácia sancionatória de cinco dispositivos da NR-1 relacionados aos fatores de risco psicossociais, por 90 dias. A fundamentação central foi a existência de dúvida objetiva sobre quais condutas empregadoras efetivamente ensejariam punição: entendendo que normas abertas podem orientar, mas não necessariamente oferecer parâmetros mínimos de previsão das consequências punitivas, a cautelar visou evitar penalizações enquanto se buscava maior precisão normativa ou consenso.

O plenário do STF referendou a medida de urgência por unanimidade, mantendo, porém, a vigência da NR-1 como instrumento de orientação e das atividades de fiscalização de natureza não sancionatória, como recomendações e orientações técnicas. A decisão também deixou explícito que sanções poderiam ser aplicadas com fundamento em outras normas que já prevejam proteção à saúde mental dos trabalhadores.

Transcorrido o prazo de 90 dias, e nos termos fixados pelo relator, os autos retornaram para reexame. Em regra, a ausência de nova providência determina o fim da suspensão provisória, com o consequente restabelecimento da possibilidade de uso dos dispositivos para fundamentar autuações administrativas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, CF/88 — direitos dos trabalhadores, incluindo a proteção à saúde no trabalho, que fundamentam a preocupação estatal com riscos ocupacionais.
  • Art. 1º e seq., CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regime jurídico das relações de trabalho e normas gerais de proteção ao labor, que integram o substrato normativo aplicável à segurança e saúde ocupacional.
  • Portaria MTE 1.419/2024 — ato normativo que alterou a NR-1 e incluiu fatores de risco psicossociais no GRO; objeto direto da controvérsia.
  • Princípio da legalidade administrativa (CF/88, art. 37) — exige que atos que imponham sanções tenham previsão clara e suficiente, elemento subjacente à cautelar concedida.
  • Súmula e jurisprudência aplicáveis — embora não haja súmula específica sobre o tema, a “jurisprudência consolidada do tribunal” tem valorizado a necessidade de clareza normativa quando infrações acarretam penalidades.

Impacto prático

  • Para empregadores: na presença de nova inércia do STF, fiscalização e autuações poderão retomar o uso dos dispositivos da NR-1 para fundamentar multas e outras sanções administrativas; isso impõe urgência na adequação das políticas internas de prevenção de riscos psicossociais e na documentação de medidas mitigadoras.
  • Para trabalhadores e sindicatos: o término do prazo abre a possibilidade de maior efetividade das normas de proteção à saúde mental no ambiente laboral, desde que a fiscalização aplique os dispositivos com base em provas e critérios compatíveis com o princípio da proporcionalidade.
  • Para órgãos fiscalizadores: permanece a alternativa de fundamentar punições em outras normas já existentes; contudo, a retomada do uso direto da NR-1 exige criteriosa motivação e, preferencialmente, critérios técnicos e mensuráveis para evitar contestações judiciais.
  • Para litígios em curso: decisões administrativas proferidas no período de suspensão não podem fundamentar-se nos dispositivos censurados; autuações posteriores deverão observar eventual reinterpretação do STF ao reexaminar o mérito da ADPF.

O que observar

  • Reexame pelo relator: o processo foi devolvido ao ministro para novas manifestações; o teor do reexame poderá modular efeitos, limitar a aplicação das cláusulas ou estabelecer parâmetros objetivos para a fiscalização.
  • Possibilidade de acordo técnico-jurídico: a atuação do Nusol sugere que soluções negociadas com participação de governo, empregadores e trabalhadores podem definir critérios operacionais, reduzindo litigiosidade.
  • Risco de insegurança jurídica: até que se defina com clareza os contornos punitivos, empresas enfrentam incerteza sobre obrigações concretas; advogados devem orientar sobre mitigação documental e defesa administrativa robusta.
  • Recursos e modulação: eventual decisão de mérito do STF poderá modular efeitos temporais e materiais, inclusive preservando atos administrativos já praticados ou estabelecendo critérios de transição; cabe atenção a expressa indicação sobre retroatividade ou modulação.

Em suma, o término do prazo cautelar recoloca no centro a tensão entre proteção da saúde mental no trabalho e exigência de normas penalizadoras dotadas de clareza suficiente. A definição final pelo STF, após conciliação e reexame, será determinante para o desenho prático da fiscalização e para a estratégia de conformidade das empresas.

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