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STF fixa R$ 5 mil como parâmetro para justiça gratuita

Supremo declarou inconstitucional trecho da CLT e estabeleceu presunção relativa de insuficiência para quem ganha até R$ 5 mil, com efeitos ex nunc.

Migalhas4 min de leitura
STF fixa R$ 5 mil como parâmetro para justiça gratuita
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

O Supremo Tribunal Federal fixou novo critério objetivo para a concessão da gratuidade judiciária na seara trabalhista: presunção relativa de insuficiência de recursos para quem aufere renda igual ou inferior a R$ 5.000,00, com aplicação extensiva aos demais ramos do Judiciário, exceto os Juizados Especiais. A Corte declarou inconstitucional a expressão constante do art. 790, § 3º, da CLT que remetia a 40% do teto do RGPS e modulou efeitos para produzir consequências ex nunc.

Contexto

A controvérsia nasce da alteração trazida pela reforma trabalhista aos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, que condicionou a gratuidade à comprovação de insuficiência de recursos e instituiu referência percentual ao teto do Regime Geral de Previdência Social. A questão submetida ao STF envolveu não apenas a constitucionalidade dessa técnica normativa, mas também a forma adequada de comprovação da incapacidade financeira: se seria suficiente a autodeclaração da parte — instrumento amplamente utilizado na prática e previsto analogicamente no art. 99, § 3º, do CPC — ou se se impunha prova documental robusta, especialmente quando houver rendimentos elevados. A matéria repercute em milhares de processos trabalhistas e em políticas de acesso à Justiça, confrontando o princípio do amplo acesso com mecanismos de combate a litigância de baixa qualidade ou abusiva.

O que foi decidido

O plenário, por maioria, entendeu que a expressão que remetia a 40% do teto do RGPS no art. 790 da CLT é inconstitucional. Em seu lugar, estabeleceu-se, até que o legislador discipline de forma diversa, uma presunção relativa de hipossuficiência para quem recebe até R$ 5.000,00 mensais. Para rendas acima desse patamar, será exigida comprovação concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer o próprio sustento. A Corte determinou que: (i) a presunção relativa opera enquanto não houver norma infraconstitucional nova; (ii) atualizações feitas na legislação do Imposto de Renda serão refletidas automaticamente nesse parâmetro, e na falta de atualização anual o valor será corrigido pelo IPCA; (iii) mesmo nos casos sob a presunção, o juiz pode indeferir a gratuidade se constatar patrimônio ou renda familiar incompatíveis; (iv) o ônus de provar a insuficiência cabe ao requerente, cabendo ao magistrado exigir documentos complementares quando razoável; (v) a tese aplica-se a todos os ramos do Poder Judiciário, exceto Juizados Especiais; (vi) a súmula 463, I, do TST foi considerada inconstitucional; e (vii) a eficácia da decisão foi modulada para valer apenas para processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito (efeito ex nunc). O ministro Gilmar Mendes foi designado para redigir o acórdão.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantia do direito de acesso à Justiça e à revisão de disposições que o restrinjam indevidamente.
  • Art. 790, §§ 3º e 4º, CLT (Lei 5.452/1943) — dispositivos questionados que tratavam do parâmetro de 40% do teto do RGPS e da comprovação da insuficiência de recursos.
  • Art. 99, § 3º, CPC (Lei 13.105/2015) — previsão da autodeclaração de hipossuficiência como uma das formas de demonstração da impossibilidade de arcar com os custos processuais.
  • Súmula 463, I, TST — entendimentos trabalhistas que foram atingidos pela decisão do STF.
  • IPCA e legislação do Imposto de Renda — instrumentos indicados para atualização do parâmetro substituto, conforme fixado pelo STF.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: orienta a estratégia probatória nos pedidos de justiça gratuita; petições deverão trazer autodeclaração quando a renda for até R$ 5.000,00 e prova robusta quando superior.
  • Para reclamantes e partes hipossuficientes: ampliação de segurança jurídica para quem aufere até R$ 5.000,00; porém, há risco de indeferimento se houver indícios de patrimônio incompatível.
  • Para a Magistratura: maior poder-dever de exame fiscalizatório da verossimilhança das declarações e de requisição de documentos complementares; fixado o parâmetro, o juiz terá margem para negar o benefício frente a prova em contrário.
  • Para o próprio sistema judiciário: redução de incertezas com critério objetivo temporário, mas aumento potencial de incidentes probatórios em casos de rendas próximas ao limite.
  • Para processos em curso: a eficácia ex nunc limita o alcance a novos feitos, reduzindo efeitos retroativos e demandas de reabertura massiva.

O que observar

  • Modulação e regulamentação legislativa: a solução é provisória até que o Congresso discipline definitivamente critérios, ônus da prova e forma de atualização do parâmetro.
  • Provas e responsabilidades: a possibilidade de responsabilização por falsidade deve ser sopesada, mas a autodeclaração conserva presunção relativa; litigantes e advogados devem instruir pedidos com documentos mínimos para evitar impugnação.
  • Aplicabilidade em outros ramos: embora a tese seja aplicável além da Justiça do Trabalho, a exclusão dos Juizados Especiais pode gerar regimes heterogêneos que demandarão interpretações locais.
  • Recursos e cumprimentos: decisão colegiada suscitará repercussões recursais e harmonização pela jurisprudência dos tribunais inferiores; acompanhar a redação do acórdão e eventuais providências do relator será essencial.

Em suma, o STF buscou conciliar a proteção do acesso à Justiça com a necessidade de critérios objetivamente verificáveis, entregando uma solução intermediária que pressiona o Legislativo a agir e impõe nova dinâmica probatória nas demandas em que se discute a gratuidade judiciária.

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