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STF reinicia julgamento sobre IRPJ e CSLL incidentes na Selic

Ministro pediu destaque e julgamento volta ao Plenário físico; caso discute se parcela da Selic que recomponha inflação integra base do IRPJ/CSLL.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STF reinicia julgamento sobre IRPJ e CSLL incidentes na Selic
Foto: Mediamodifier / Unsplash

O Supremo Tribunal Federal teve o julgamento sobre a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela da Selic paga em levantamento de depósitos judiciais suspenso por pedido de destaque. Com o destaque, a apreciação volta do ambiente virtual para o Plenário físico, o que adia o desfecho e abre espaço para reexame por todos os ministros.

Contexto

A controvérsia jurídica central é se os valores atribuíveis à taxa Selic, percebidos em operações de levantamento de depósitos judiciais, devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando correspondem mera recomposição monetária — isto é, correção inflacionária — ou se, por sua natureza, constituem rendimento tributável. A discussão já produziu precedentes e foi objeto de repercussão geral, sendo o Tema 1.243 citado como parâmetro de delimitação: nesse julgamento anterior a Corte qualificou como matéria infraconstitucional a definição sobre a tributação desses valores, aproximando a controvérsia da esfera de aplicação prática da lei tributária pelo Poder Judiciário ordinário.

A controvérsia faz aflorar duas linhas argumentativas típicas: de um lado, contribuintes e parte da doutrina sustentam que a parcela da Selic que apenas compensa perda do poder aquisitivo não representa acréscimo patrimonial tributável, devendo ser excluída da base do IRPJ/CSLL; de outro, o Fisco e posicionamentos contrários entendem que a Selic, ainda que derivada de correção, reflete vantagem econômica percebida pela pessoa jurídica e, portanto, integraria o conceito de renda/resultado tributável.

Além do mérito técnico, o caso envolve limites processuais: questiona-se qual a via adequada para soluciona-la — se o controle concentrado (ADI com pedido de interpretação conforme a Constituição) é instrumento idôneo para modular a aplicação das normas tributárias ou se a solução exige análise casuística nas instâncias ordinárias.

O que foi decidido

No voto proferido até o momento, o relator do caso votou pela improcedência do pedido formulado pela entidade autora. A peça processual pretendia que o Supremo, por meio de interpretação conforme a Constituição, excluísse do IRPJ e da CSLL a parcela da Selic que correspondesse à recomposição inflacionária dos depósitos judiciais. O relator entendeu que a técnica da interpretação conforme somente se aplica quando a norma admitiria pluralidade de significados compatíveis e incompatíveis com a Constituição, hipótese que, segundo ele, não estaria demonstrada nos dispositivos impugnados.

Sob esse prisma, admitir a pretensão equivaleria a promover uma reforma normativa por via judicial, posição que poderia ultrapassar o papel do Supremo e conflitar com o princípio da separação dos poderes. O relator também enfatizou que o instrumento do controle concentrado não se presta, em regra, a dirimir questões de aplicação concreta e pormenorizada da legislação tributária, cujo exame costuma demandar apuração fática e confrontação de provas, atividades típicas das vias ordinárias.

Por fim, apoiou-se no precedente do Tema 1.243, que reconheceu o caráter infraconstitucional da matéria, como fundamento adicional para declarar a improcedência da ação. Antes do pedido de destaque, esse foi o único voto lançado no sistema virtual; o destaque do ministro reabre o debate em Plenário.

Base normativa e precedentes

  • Art. 2, CF/88 — estabelece a separação dos Poderes, fundamento para limites entre função judicial e legislar.
  • Art. 102, CF/88 — delimita a competência do STF, inclusive para ações diretas de inconstitucionalidade, relevante para avaliar o alcance do controle concentrado.
  • Lei 5.172/1966 (CTN) — contém o regime tributário geral e princípios de interpretação da norma tributária, que informam a análise sobre o que constitui fato gerador e base de cálculo.
  • Tema 1.243 (repercussão geral, STF) — precedente que considerou a controvérsia sobre a incidência de IRPJ/CSLL sobre valores de Selic em levantamento de depósitos judiciais como matéria infraconstitucional, influenciando a adequação da via concentrada.
  • Princípio da legalidade e da capacidade contributiva (CF/88) — normas constitucionais que orientam a definição do que é renda e o limite para a tributação.

Impacto prático

  • Para advogados tributários e procuradores: o destaque pode alterar o ritmo e o resultado final; a ida ao Plenário físico amplia as possibilidades de voto divergente e de diferenciação de entendimentos, exigindo atualização das teses defensivas nas ações individuais.
  • Para contribuintes e entidades que litigam sobre depósitos judiciais: a manutenção da improcedência consolida a necessidade de debate em instâncias ordinárias e pode reduzir a probabilidade de obtenção de declaração geral de inexigibilidade via ADI.
  • Para a Fazenda Pública: uma decisão que confirme a interpretação do relator preserva bases de cálculo atuais do IRPJ/CSLL; divergência em sentido contrário poderia gerar passivos significativos e reflexos na cobrança e compensação de tributos.
  • Para o Judiciário ordinário: caso o STF mantenha a linha de que o tema é infraconstitucional, haverá estímulo à resolução caso a caso, com impacto sobre a uniformização de jurisprudência nos tribunais inferiores.

O que observar

  • Tramitação no Plenário físico: datas e eventual pedido de vista podem postergar decisório final; atenção a sustentação oral e a formulação de votos que possam modular efeitos temporais.
  • Risco de modulação: se o Supremo entender pela inconstitucionalidade parcial ou exclusão da parcela, poderá modular efeitos para os processos em curso e para os atos da administração, o que exige estratégias processuais distintas.
  • Adequação da via processual: a decisão reforça a discussão sobre a adequação do controle concentrado para temas que exigem exame fático; advogados devem calibrar teses para as ações individuais e pedir provas periciais quando necessário.
  • Repercussão tributária e administrativa: eventual alteração de entendimento poderá demandar normatização infralegal ou instruções normativas da Receita para operacionalizar compensações e restituições.

Em síntese, o destaque transformou uma decisão virtual potencialmente definitiva em matéria aberta ao Plenário, o que reintroduz incerteza sobre o enquadramento da Selic como rendimento tributável. A questão permanece no cruzamento entre técnica tributária e limites institucionais do controle concentrado, com consequências práticas relevantes para litigância fiscal e gestão de passivos tributários.

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