STJ autoriza ação rescisória para tributo declarado constitucional
A 1ª Seção do STJ admitiu que a Fazenda proponha ação rescisória para anular sentenças tributárias transitadas em julgado, mesmo após o STF declarar a constitucionalidade da norma.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento majoritário autorizando a utilização da ação rescisória para desconstituir decisões definitivas que afastaram a cobrança de tributos, inclusive quando o Supremo Tribunal Federal posteriormente declarou a constitucionalidade da norma tributária. Na prática, a decisão permite que a Fazenda busque, via rescisória, a recomposição de débitos anteriores ao pronunciamento de constitucionalidade do STF, com condições específicas sobre penalidades.
Contexto
A controvérsia insere-se no debate mais amplo sobre os limites da coisa julgada tributária após pronunciamentos de constitucionalidade do STF. Em decisões recentes, o Supremo entendeu que, quando reconhece a constitucionalidade de um tributo que vinha sendo afastado por decisões judiciais, a eficácia dessa superação da coisa julgada opera de modo prospectivo para o futuro, restabelecendo a exigibilidade do tributo a partir do marco definido pela Corte. Esse regime buscou resolver conflito entre segurança jurídica e a necessidade de uniformização do sistema tributário.
Contudo, a repercussão prática deixou uma lacuna: para o intervalo temporal anterior ao marco de estabilização do precedente vinculante, haveria espaço para que a Fazenda recuperasse valores que deixaram de ser pagos sob a proteção de decisões transitadas em julgado favoráveis ao contribuinte? A questão ganhou relevo em razão de litígios envolvendo a Cofins e a revogação de benefícios previstos em Lei Complementar, e ficou urgente diante da multiplicidade de execuções e pedidos de compensação que se originaram de sentenças definitivas.
O que foi decidido
A Seção entendeu, por maioria, que a ação rescisória é meio apto a alcançar o período anterior à declaração de constitucionalidade do tributo pelo STF. Em síntese, o Tribunal distinguiu dois efeitos: (i) a decisão do STF que declara constitucionalidade do tributo opera automaticamente para o futuro, anulando a coisa julgada prospectivamente sem necessidade de rescisória; (ii) para o passado — isto é, para o período em que o contribuinte já havia obtido sentença definitiva favorável — a Fazenda pode, excepcionalmente, intentar a ação rescisória para desconstituir aquela coisa julgada e cobrar os valores correspondentes.
No julgamento, a relatora predominante sustentou que a utilidade do provimento jurisdicional permanece quando se busca atribuir eficácia retroativa a uma pretensão que foi acolhida em juízo, autorizando o Fisco a pleitear a recomposição dos débitos anteriores. O colegiado, contudo, condicionou esse saneamento: em caso de procedência da rescisória, não será admitida a cobrança de multas moratórias sobre os débitos arrecadados do período rescindido, dado que o contribuinte esteve legitimamente amparado pela decisão rescindida. Foi fixado prazo de 30 dias, contado da publicação do acórdão rescisório, para que o contribuinte regularize o débito sem incidência de penalidade.
Houve voto divergente defendendo que admitir a rescisória nessa hipótese conflita com a lógica do modelo delineado pelo STF. Segundo essa posição, o regime construído pela Suprema Corte visou precisamente uniformizar os efeitos da superação da coisa julgada tributária, atribuindo uma solução coletiva e homogênea; permitir a rescisória individualizaria o tratamento e fraturaria a uniformidade pretendida.
Base normativa e precedentes
- Arts. 966 a 975, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina da ação rescisória: hipóteses de cabimento, efeitos e prazos.
- Constituição Federal de 1988 (CF/88) — princípios subjacentes, como segurança jurídica e o papel do controle concentrado de constitucionalidade na uniformização de direitos.
- Lei Complementar 70/1991 — instituto de isenção aplicado à hipótese concreta (sociedades civis de prestação de serviços de profissão regulamentada).
- Lei 9.430/1996, art. 56 — dispositivo que revogou a isenção, objeto do debate sobre possibilidade de revogação por lei ordinária.
- Tema 71 (repercussão geral do STF, 2008/2009) — fixação de entendimento quanto à possibilidade de lei ordinária revogar norma de lei complementar, com repercussão na estabilidade das sentenças tributárias.
- Jurisprudência consolidada do STF — entendimento sobre a cessação prospectiva da coisa julgada tributária e seus efeitos, que fundamentou a distinção entre efeitos futuros e pretéritos.
Impacto prático
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Para contribuintes: há risco de abertura de ações rescisórias promovidas pelo Fisco visando recolhimentos retroativos referentes a períodos anteriores ao marco de estabilização do precedente do STF; todavia, não haverá aplicação de multas moratórias se a rescisória for julgada procedente e o débito for quitado no prazo de 30 dias após a publicação do acórdão.
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Para advogados e escritórios: necessidade de revisar portfólios de casos com coisa julgada favorável contra exigência tributária, avaliando contestação de rescisórias e planejamento de liquidação ou compensação, incluindo estratégias para impugnar o cabimento da rescisória quando for o caso.
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Para a Fazenda Pública: abertura de via individual para recuperação de créditos tributários pretéritos, o que pode fomentar ajuizamento seletivo de rescisórias em situações com expressivo impacto arrecadatório.
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Para o sistema jurisdicional: possível aumento de demandas rescisórias individuais, com risco de fragmentação do tratamento uniforme buscado pelo STF — haverá pressão por critérios de litigiosidade e definição de parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
O que observar
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Recursos e modulação: cabe observar a dinâmica recursal contra decisões rescisórias e a eventual necessidade de uniformização superior — inclusive ações de natureza coletiva ou medidas de controle concentrado — para evitar soluções contraditórias sobre períodos pretéritos.
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Critérios probatórios e limites temporais: as teses vencedoras demandam definição precisa sobre elementos probatórios que autorizam a rescisória e sobre o alcance temporal do pedido; tribunais inferiores terão de uniformizar parâmetros para evitar insegurança jurídica.
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Risco de litigiosidade fragmentada: há o desafio de conciliar a utilidade da ação rescisória para recompor o erário com o risco de se esvaziar o efeito integrador buscado pelo STF; advogados deverão ponderar estratégias defensivas e de negociação administrativa antes da evolução do litígio.
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Eventual necessidade de regulamentação administrativa ou legislativa: diante do impacto arrecadatório e da sobrecarga judicial, pode surgir demanda por regras administrativas que disciplinem a atuação da Fazenda em face de sentenças transitadas em julgado que venham a ser confrontadas por precedentes constitucionais.
Em síntese, o STJ abriu caminho para que o Fisco recupere, mediante ação rescisória, valores relacionados a decisões transitadas em julgado favoráveis ao contribuinte, preservando, contudo, proteção contra multas moratórias e impondo prazo curto para a quitação. A decisão representa uma expansão do rol de instrumentos do Erário e impõe à advocacia tributária e às instâncias superiores o desafio de compatibilizar eficácia arrecadatória com segurança jurídica e uniformidade de tratamento.
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