STF suspende adicional de ICMS sobre telecomunicações em MT
Plenário do STF declarou perda de eficácia do adicional de 2% do ICMS em Mato Grosso desde a entrada da Lei Complementar 194/2022; decisão uniformiza tratamento tributário de serviços essenciais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a norma estadual de Mato Grosso que previa a cobrança de um adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações perdeu eficácia a partir da entrada em vigor da Lei Complementar federal editada em junho de 2022. A decisão, proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, confirma a incompatibilidade do adicional com o marco normativo federal que reconheceu a essencialidade desses serviços, com efeito prático de suspensão da exigência tributária a partir da vigência da norma federal.
Contexto
A controvérsia articula três vetores: a criação estadual de um adicional de ICMS para financiar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep); a necessária definição, em lei federal, de quais produtos e serviços poderiam ser considerados "supérfluos" para fins desse adicional; e o reconhecimento judicial da essencialidade de determinados serviços que, por consequência, estariam vedados ao tratamento tributário aplicado aos supérfluos. A Emenda Constitucional 31/2000 instituiu o Fecep e autorizou a criação de adicional na alíquota do ICMS para financiar o fundo — desde que um rol de supérfluos fosse fixado por lei federal. As Emendas Constitucionais posteriores (42/2003 e 67/2010) preservaram a existência dos fundos estaduais na ausência de norma federal regulamentadora.
Divergências surgiram porque diversos Estados editaram normas definindo internamente quais serviços seriam supérfluos, aplicando adicional sobre operações que, mais tarde, foram reconhecidas pelo próprio Supremo como essenciais. Em 2021 o STF, no julgamento do Tema 745 de repercussão geral, estabeleceu que as operações de energia elétrica e os serviços de telecomunicações têm caráter essencial. Após esse entendimento, o Congresso aprovou a Lei Complementar 194/2022, que consolidou, em âmbito nacional, o conceito de essencialidade para esses serviços, vedando-lhes o tratamento de supérfluos para cobrança do adicional estadual.
A ação proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares questionou dispositivos da legislação estadual (Lei estadual 7.098/1998 e Decreto 2.212/2014) que disciplinavam a cobrança do adicional de 2% sobre telecomunicações e que destinavam a receita ao Fecep.
O que foi decidido
O Plenário entendeu que as normas estaduais sobre o adicional, embora válidas enquanto anteriores à lei complementar, perderam eficácia a partir da vigência da norma federal que definiu a essencialidade dos serviços de telecomunicações. Em termos práticos, a turma fixou que, por força da Lei Complementar 194/2022, não pode subsistir o tratamento tributário que sujeitava telecomunicações ao adicional estadual do ICMS.
A relatora ressaltou o encadeamento normativo: a Emenda Constitucional que autorizou o adicional dependia da regulamentação federal para indicar os supérfluos; na ausência dessa regulamentação, fundos e dispositivos estaduais continuaram em vigor até que a lei complementar nacional traçasse o marco definitivo. Assim, embora as normas estaduais questionadas tenham tido validade histórica, sua eficácia foi suspensa quando a norma federal passou a vedar, expressamente, a inclusão das telecomunicações entre os serviços sujeitos ao adicional.
O Supremo adotou o entendimento já consolidado em julgados anteriores relativos a legislações estaduais análogas: a norma federal prevalece, determinando a suspensão de efeitos da esfera subnacional a partir de sua vigência.
Base normativa e precedentes
- Art. 167, CF/88 — veda a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas, princípio invocado em controvérsias sobre destinação específica de arrecadação.
- Emenda Constitucional 31/2000 — instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep) e autorizou criação de adicional na alíquota do ICMS para financiamento do fundo mediante definição de supérfluos por lei federal.
- Emendas Constitucionais 42/2003 e 67/2010 — mantiveram a validade dos fundos estaduais na ausência de norma federal regulamentadora.
- Tema 745 (STF, 2021) — reconheceu a essencialidade das operações de energia elétrica e dos serviços de telecomunicações para fins constitucionais-tributários.
- Lei Complementar 194/2022 — estabeleceu, em âmbito federal, que energia elétrica e telecomunicações são serviços essenciais e, por consequência, não podem ser tratados como supérfluos para incidência do adicional do ICMS.
Impacto prático
- Para operadoras de telecomunicações: a decisão afasta a exigência do adicional estadual sobre operações ocorridas após a vigência da Lei Complementar 194/2022, reduzindo o risco de cobranças futuras e eventuais exações administrativas a partir dessa data.
- Para os Estados: fragiliza bases normativas estaduais que aplicavam o adicional sobre telecomunicações, exigindo revisão de receitas vinculadas ao Fecep e potencial reorganização orçamentária caso a arrecadação fosse significativa.
- Para processos administrativos e judiciais em curso: ações que busquem cobrança do adicional relativa a fatos geradores posteriores à LC 194/2022 terão probabilidade elevada de insucesso; demandas relativas a períodos anteriores mantêm complexidade, pois as normas estaduais foram válidas até a edição da lei complementar.
- Para a jurisprudência tributária: reforça a prevalência da lei complementar federal sobre regulamentações estaduais quando há definição material sobre essencialidade/ supérfluo, consolidando uniformização nacional.
O que observar
- Alcance temporal e modulação: ainda que o STF tenha declarado perda de eficácia a partir da LC 194/2022, operadores e procuradores devem monitorar eventual pedido de modulação de efeitos em ações análogas. A fixação de efeitos retroativos ou a delimitação de exigibilidade pode variar conforme o caso e a argumentação sobre segurança jurídica e ressarcimento.
- Créditos e restituições: empresas interessadas em discutir créditos tributários relativos a cobranças posteriores à LC 194/2022 devem avaliar medidas administrativas e judiciais para restituição ou compensação, observando prazos prescricionais e requisitos procedimentais estaduais.
- Discussões constitucionais correlatas: permanece relevante o debate sobre vinculação de receitas e limites constitucionais à instituição de fundos com receitas próprias; operações futuras de Estados que pretendam tributar serviços essenciais podem enfrentar resistência tanto no âmbito judicial quanto legislativo.
- Riscos para advogados: ao alegar nulidades ou pedir restituições, é imprescindível mapear a cronologia normativa (data de edição da norma estadual, vigência da LC 194/2022) e documentar procedimentos administrativos já realizados. A defesa de créditos tributários dependerá da prova do pagamento indevido e da observância de prazos legais.
Em síntese, o julgamento reafirma a primazia da regulamentação federal sobre temas que definem o tratamento tributário de serviços essenciais, consolidando proteção às telecomunicações contra adicionais estaduais instituídos sob o rótulo de supérfluos a partir da vigência da Lei Complementar 194/2022.
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