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STF determina tratamento ambulatorial em CAPS para preso dependente químico

STF concede Habeas Corpus e impede internação em HCTP para preso semi-imputável por dependência química, reafirmando política antimanicomial e vedação legal.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STF determina tratamento ambulatorial em CAPS para preso dependente químico

O Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para converter a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) em tratamento ambulatorial em Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) para um apenado dependente químico. A decisão, tomada de ofício pelo ministro que apreciou o pedido, reconheceu excesso de execução e infringência à política antimanicomial e à legislação que limita internações de pessoas com transtornos mentais em ambientes prisionais ou hospitalares destinados à custódia.

Contexto

A controvérsia articula duas linhas de proteção jurídica que frequentemente colidem no cotidiano do direito penal e da execução penal: a aplicação de medidas de segurança para inimputáveis e semi-imputáveis e os princípios da política antimanicomial e da atenção comunitária à saúde mental. No direito penal, o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal prevê a redução da pena de um terço a dois terços quando o agente, ao tempo do crime, teve o discernimento diminuído — hipótese que abre espaço para medidas de segurança quando há necessidade de tratamento.

Por outro lado, a Lei 10.216/2001 e orientações contemporâneas de saúde mental privilegiam o tratamento em meio aberto, quando possível, e vedam a manutenção de pessoas com transtornos mentais em estabelecimentos prisionais ou em unidades de custódia hospitalar, salvo situações excepcionais. O CNJ, por meio de resoluções recentes, reforçou a política antimanicomial no contexto do sistema prisional, buscando reduzir internações desnecessárias e priorizar serviços comunitários como CAPS. A questão é particularmente sensível quando a incapacidade de discernimento decorre exclusivamente da dependência química: há risco de sobreposição indevida entre execução penal e cuidados de saúde mental.

O que foi decidido

A turma do Supremo, por meio de decisão monocrática convertida em Habeas Corpus, entendeu existir excesso de execução ao manter o preso, dependente químico, internado em HCTP. O fundamento central foi duplo: (i) a internação em unidade de custódia hospitalar mostrou-se incompatível com a hipótese em que a semi-imputabilidade decorre exclusivamente da dependência química; e (ii) a Lei 10.216/2001 e a política antimanicomial impõem tratamento em serviços de atenção psicossocial, preferencialmente em regime de meio aberto, quando as condições clínicas assim o permitem.

Concretamente, ficou reconhecido que o apenado foi condenado por crimes sem violência ou grave ameaça, que sua capacidade de entendimento e autodeterminação estava reduzida em razão do uso de múltiplas substâncias, e que a prolongada permanência em penitenciária — seguida de transferência para HCTP — configurou tratamento inadequado e excesso de execução. Em face dessa ilegalidade flagrante, foi determinada a substituição da internação por acompanhamento em CAPS, com a adequação do tratamento ao regime mais compatível com a proteção da saúde e da dignidade.

Base normativa e precedentes

  • Art. 26, parágrafo único, Código Penal (CP) — prevê a redução da pena quando o agente tinha o discernimento diminuído, fundamento para medidas de segurança em casos de inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
  • Lei 10.216/2001 — dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial para a atenção em serviços comunitários, vedando internações em unidades prisionais e estabelecimentos não especializados, salvo exceções.
  • Resolução CNJ 487/2023 — orienta a política antimanicomial no âmbito do sistema de justiça, enfatizando a prioridade de tratamentos em meio aberto e a redução de internações asilares.
  • ADPF 374 e Súmula 56 do STF — foram invocadas pela defesa; a Corte avaliou a pertinência das referências processuais, mas decidiu o caso com base em ilegalidade superveniente e normas de saúde mental.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orienta a substituição de medidas privativas por tratamentos compatíveis quando presentes requisitos clínicos e inexistir risco de violência grave, alinhando execução penal aos direitos fundamentais.

Impacto prático

  • Advogados de acusados com dependência química podem invocar a impossibilidade de manutenção em HCTP quando a incapacidade for derivada exclusivamente do uso de substâncias; estratégias poderão concentrar-se em provas médicas e risco concreto.
  • Para o sistema prisional e as secretarias de saúde, há imposição prática de articular vagas e fluxos com CAPS e serviços comunitários; decisões semelhantes podem pressionar por ampliação de vagas e protocolos de transferência.
  • Processos de execução penal em curso com medidas de segurança de internação poderão ter pedidos de revisão ou Habeas Corpus alegando excesso de execução, especialmente quando não haja violência grave nos crimes cometidos.
  • Magistrados e equipes técnicas deverão aferir, com suporte pericial, se a condição do reeducando comporta tratamento em regime aberto ou requer internação especializada; a omissão de tratamento dentro de unidades penais poderá configurar violação da dignidade humana e ensejar remédios constitucionais.

O que observar

  • Prova pericial será decisiva: laudos toxicológicos, relatórios clínicos e pareceres de equipe multiprofissional são cruciais para fundamentar a compatibilidade com tratamento ambulatorial.
  • Risco de decisões heterogêneas: enquanto o STF sinaliza a vedação geral à internação em HCTP nessas hipóteses, a implementação dependerá de políticas locais e oferta de CAPS; pode haver disputa sobre modulação de efeitos e execução prática das ordens judiciais.
  • Recursos cabíveis: decisões monocráticas ou colegiadas que reconheçam excesso de execução podem ser objeto de impugnação pelas partes, inclusive com embates sobre competência para execução e fiscalização do cumprimento da medida substitutiva.
  • Responsabilidade administrativa: unidades prisionais e gestores de saúde podem enfrentar responsabilização por manutenção indevida em regime fechado sem tratamento adequado.

Em síntese, o caso reforça a prevalência da legislação de saúde mental e da política antimanicomial sobre soluções de custódia hospitalar quando a parcial imputabilidade decorre de dependência química, direcionando a execução penal para alternativas terapêuticas comunitárias e impondo exigência prática de integração entre justiça e serviços de saúde.

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