STJ reafirma necessidade de proporcionalidade na prisão preventiva
Ministro do STJ substitui prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP, ressaltando que a gravidade da imputação não autoriza, por si só, a prisão cautelar.

Decisão resumida: O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática do ministro Ribeiro Dantas em Habeas Corpus, substituiu a prisão preventiva de uma mulher acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico por cautelares diversas, entendendo que a medida privativa de liberdade exigia demonstração concreta de necessidade e proporcionalidade.
Contexto
A discussão sobre prisão preventiva no Brasil gira em torno da função cautelar da medida e dos limites constitucionais à restrição da liberdade. A prisão cautelar tem natureza excepcional: pressupõe a demonstração de riscos concretos à instrução processual, à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Em sede doutrinária e jurisprudencial, há tensionamentos entre a gravidade da imputação e a exigência de prova dos elementos que legitimam a prisão temporária antes do trânsito em julgado. A adoção de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é concebida como alternativa à privação de liberdade sempre que aptas a neutralizar riscos identificados, evitando o constrangimento ilegal.
No caso examinado pelo STJ, o tribunal estadual havia mantido a custódia preventiva apoiando-se na gravidade concreta da conduta e em alegada estabilidade da atividade criminosa. A defesa impetrou Habeas Corpus alegando que os fatos não envolveram violência ou grave ameaça, que as apreensões foram de pequena monta e que a presa é mãe de crianças pequenas que dependem de sua presença — circunstância relevante para a avaliação da necessidade da medida.
O que foi decidido
O ministro do STJ concluiu que, diante do conjunto fático-probatório apresentado, não restou demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva. Ao ponderar as circunstâncias, verificou-se que outras cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para neutralizar os riscos alegados, sem impor a privação da liberdade.
A decisão sublinha dois vetores de fundamentação: (i) a necessidade de exame concreto e individualizado da proporcionalidade e adequação da custódia cautelar; (ii) a primazia de medidas menos gravosas quando elas se mostrarem eficazes para resguardar a instrução criminal e a ordem pública. Assim, a ordem em Habeas Corpus foi concedida de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas alternativas.
Base normativa e precedentes
- Art. 312, CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — previsão legal da prisão preventiva e os requisitos gerais para sua decretação (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal).
- Art. 319, CPP — rol exemplificativo de medidas cautelares diversas da prisão, como proibição de ausentar-se, comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar; referencial para substituição da custódia.
- Art. 5º, CF/88 — tutela dos direitos e garantias fundamentais, entre os quais a proteção contra prisão sem fundamentação adequada e o princípio da presunção de inocência.
- Súmula / jurisprudência consolidada do STJ — (observação: a jurisprudência do tribunal tem reiterado a necessidade de motivação concreta para a prisão preventiva e a preferência por medidas menos gravosas quando suficientes).
Impacto prático
- Para advogados de defesa: reforça a estratégia de impugnar a prisão preventiva exigindo prova concreta dos requisitos do art. 312 do CPP e demonstrando a adequação de medidas do art. 319 como alternativas eficazes.
- Para magistrados: reafirma o dever de individualização da decisão cautelar, com fundamentação robusta sobre a proporcionalidade e necessidade da custódia, evitando decisões automáticas baseadas apenas na gravidade abstrata do delito.
- Para o Ministério Público: determina maior rigor na demonstração dos elementos que justificam a privação de liberdade, inclusive quanto à pertinência da manutenção da prisão ao longo da investigação e processo.
- Para réus em geral: abre possibilidade concreta de substituição da prisão por cautelares quando não demonstrados riscos atuais e específicos; atenção especial a provas que indiquem violência ou reiterada prática delitiva, que podem, contudo, justificar a custódia.
O que observar
- Individualização e motivação: as decisões que decretarem ou manterem prisão preventiva deverão explicitar, com base em elementos concretos, por que medidas diversas seriam insuficientes para enfrentar os riscos elencados no art. 312 do CPP.
- Provas e gravidade: a gravidade da imputação continua relevante, mas isoladamente não basta. É preciso demonstrar risco atual e calibrado (ex.: risco de fuga, de reiteração com gravidade, ou de obstrução processual) para justificar a prisão.
- Aplicação prática das cautelares (art. 319): escolha instrumental das medidas que atendam ao objetivo cautelar concreto; o magistrado deverá justificar porque determinada medida é adequada, necessária e proporcional.
- Recursos e controle: decisões monocráticas do STJ em Habeas Corpus podem ensejar agravo ou recurso interno, além de repercutir em reclamatórias ou ações coletivas sobre políticas de custódia preventiva; a modulação de efeitos pode ser discutida quando houver grande volume de casos afetados.
- Risco de uniformização futura: embora a decisão reafirme princípios já conhecidos, a consolidação dessa orientação em turmas e no plenário do tribunal pode gerar impacto significativo na prática das prisões cautelares, reduzindo prisões baseadas exclusivamente na gravidade da imputação.
Conclusão: a decisão reforça a vocação garantista do sistema cautelar penal, orientando para a substituição da prisão preventiva sempre que as medidas do art. 319 do CPP se mostrarem aptas a neutralizar riscos concretos, o que demanda análise casuística e motivação detalhada por parte do juiz.
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