STF valida acumulação de cartórios em Paulínia e afasta criação de nova serventia
STF considerou constitucional a lei paulista que atribuiu protesto a tabelionato já existente em Paulínia; não há criação de nova delegação, mas futuro desmembramento exigirá concurso.

O plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da norma paulista que atribuiu ao tabelionato de notas de Paulínia a competência para também lavrar protestos de títulos, entendendo tratar‑se de reorganização administrativa de uma serventia preexistente e não de criação de nova delegação cartorária. A decisão extinguiu a alegação de ofensa ao dispositivo constitucional que condiciona provimento de delegações notariais e de registro à realização de concurso público.
Contexto
A controvérsia nasce da ampliação, pela Lei estadual 18.145/25, das atribuições de um oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da comarca de Paulínia (SP), que passou a exercer também a função de Protesto de Letras e Títulos. A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg‑BR) impetrou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 7.797) sustentando que a alteração implicou, na prática, a criação de um cartório de protesto sem a observância do concurso público exigido pelo §3º do art. 236 da Constituição Federal. A disputa insere‑se em linha de decisões anteriores do STF sobre a acumulação de especialidades em serventias preexistentes — em especial a ADIn 7.655, relativa à comarca de Arujá — e confronta princípios estruturais como a necessidade de concurso para delegações cartoriais e a competência dos entes federativos para organizar serviços públicos locais sem ferir garantias constitucionais.
A questão é relevante porque envolve limites entre mera reorganização administrativa e verdadeira criação de novas delegações, com consequências práticas sobre o acesso ao serviço e o controle constitucional do provimento de cargos notariais e de registro.
O que foi decidido
A turma plena do STF concluiu que a lei estadual não instituiu uma nova serventia de protesto, mas simplesmente agregou competência a uma unidade existente regularmente provida. Por essa razão, afastou a tese de violação do art. 236, §3º, da Constituição, que condiciona o provimento de delegações notariais e de registro à prévia realização de concurso público.
O voto condutor observou que a exigência de concurso público recai sobre o provimento de delegações e não impede que o poder público promova ajustes organizacionais na distribuição de atribuições entre unidades já existentes. O tribunal ressaltou, contudo, que a eventual separação futura — isto é, o desmembramento das atividades e a criação de uma serventia autônoma de protesto — deverá, obrigatoriamente, ser precedida de concurso público para provimento, preservando assim a exigência constitucional.
No plano fático, o julgamento levou em conta que Paulínia, com cerca de 110 mil habitantes, não dispunha de tabelionato de protesto, o que submetia a população ao deslocamento até a comarca vizinha. O argumento de adequação do serviço e da iniciativa do Tribunal de Justiça local para aprimorar o atendimento público foi considerado relevante para caracterizar a medida como reorganização administrativa dirigida à eficiência do serviço público cartorário.
Base normativa e precedentes
- Art. 236, §3º, CF/88 — disciplina que as atividades notariais e de registro são exercidas em caráter privado, por delegação do poder público, e que o provimento de delegações deve observar concurso público.
- Lei estadual 18.145/25 — norma questionada que atribuiu competência de protesto ao tabelionato de notas de Paulínia (fato legislativo central da ação).
- Precedente: ADIn 7.655 (STF) — precedente citado que reconheceu a constitucionalidade da acumulação de especialidades em serventia preexistente, condicionando o desmembramento futuro ao concurso público.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento de que reorganizações internas de serviços já providos não equivalem, automaticamente, à criação de nova delegação que demandaria concurso.
Impacto prático
- Para os titulares de cartório e potenciais candidatos a delegações: a decisão preserva a segurança jurídica de ajustes administrativos que ampliem atribuições de serventias já existentes, sem ensejar imediata obrigação de concurso, mas reafirma o dever do concurso quando houver criação de delegação autônoma.
- Para usuários e população local: possibilita, em curto prazo, acesso facilitado ao serviço de protesto em Paulínia, reduzindo deslocamentos; contudo, não altera o regime jurídico‑constitucional de provimento de novas serventias.
- Para tribunais de justiça estaduais: legitima iniciativas de reorganização de competências entre cartórios quando orientadas por melhoria de prestação de serviço, especialmente quando vêm da própria iniciativa do tribunal local, sem abrir precedente para burlar o concurso público.
- Para litígios em curso: processos que contestem medidas semelhantes em outras comarcas terão o STF como parâmetro, tornando mais difícil a arguição de inconstitucionalidade quando a modificação for uma agregação funcional a serventia já provida.
O que observar
- Fiscalização do futuro desmembramento: é crucial acompanhar atos administrativos ou projetos legislativos que pretendam transformar a competência acumulada em delegação autônoma; nesses casos, o requisito do concurso público é inafastável e passível de controle judicial.
- Critérios de proporcionalidade e interesse público: a argumentação governamental sobre eficiência e acesso ao serviço foi decisiva; futuros casos deverão demonstrar necessidade e vantajosidade pública para justificar reorganizações similares.
- Risco de contornos fáticos distintos: decisões similares dependerão da prova de que não houve criação de nova serventia — elementos como existência prévia de unidade provida e ausência de nova estrutura física ou patrimonial autônoma podem pesar de modo diverso.
- Recursos e modulação: embora a Corte tenha declarado a improcedência da ADIn 7.797, permaneceu aberta a possibilidade de controle em futuros atos concretos de desmembramento; advogados devem avaliar ações preventivas e impugnações administrativas em face de eventual empecilho à realização de concurso.
Em suma, o STF consolidou uma linha de entendimento que equilibra a preservação do princípio do concurso para provimento de delegações cartoriais com a margem de manobra administrativa dos tribunais para organizar a distribuição de atribuições entre serventias já existentes, desde que não culminem na criação de novas delegações sem observância do procedimento constitucional.
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