STF valida RIFs do Coaf por requisição policial antes do inquérito
A 2ª Turma do STF decidiu que relatórios de informação financeira do Coaf podem ser solicitados por delegado em procedimento preliminar, reafirmando a tese do Tema 990.

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal declarou válida a requisição de relatórios de informação financeira (RIF) do Coaf solicitada por delegado no curso de procedimento preliminar, efeito que preserva utilidade probatória dos documentos nas investigações relacionadas ao caso concreto.
Contexto
A controvérsia remete à delimitação do poder de requisição por parte das autoridades de investigação e ao alcance da tese fixada no Tema 990, decidido pelo STF em 2019, que validou o compartilhamento de informações financeiras sigilosas com órgãos investigativos. Desde então, a questão tem oscilado na jurisprudência: o STF, ao reafirmar em 2019 a constitucionalidade do compartilhamento quando iniciado pelo próprio Coaf ou Receita Federal, abriu campo para dúvida sobre hipóteses em que o relatório é produzido “por encomenda” — isto é, a partir de requisição dirigida à unidade de inteligência financeira pelos investigadores. O Superior Tribunal de Justiça chegou a declarar a invalidade dessa prática em pontos controversos, entendendo que procedimentos preliminares (como notícia-crime ou procedimento de verificação preliminar — VPI) não atenderiam aos requisitos formais para autorizar o pedido, por supostamente exporem risco de fishing expedition. O deslinde recente ocorreu em dois processos concretos — reclamação constitucional da PGR e habeas corpus da defesa — que culminaram no julgamento virtual da 2ª Turma do STF. Decisões concorrentes em turmas do STF e suspensões provisórias de decisões geraram insegurança processual e multiplicidade de resultados em investigações pelo país.
O que foi decidido
A turma entendeu que, no caso analisado, a requisição de RIF pelo delegado em procedimento preliminar foi legítima. Os ministros que formaram a maioria consideraram presentes os elementos formais e materiais que afastam a caracterização de mera “pesca probatória”: havia procedimento previamente instaurado, indícios concretos sobre fato e sujeitos investigados, formalização do pedido e outras diligências realizadas no âmbito do VPI antes da promoção do inquérito. O voto condutor sustentou que a prática se coaduna com a orientação do Tema 990 quando a requisição é efetuada em contexto de investigação com mínimo de formalidade e direcionamento, não sendo, assim, ato autoaplicável de tempestade invasiva de sigilo. Em consequência, anulou-se a decisão do tribunal de origem que havia declarado a nulidade dos RIFs, por ofensa à tese consolidada pelo STF em 2019. Ao mesmo tempo, a Corte preservou a possibilidade de reexame futuro no âmbito do Tema 1.404, que permanece pendente de julgamento no Plenário para fixação definitiva sobre a constitucionalidade do compartilhamento por encomenda.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — dispositivos sobre inviolabilidade da intimidade, sigilo e proteção de dados, contrabalançados por cláusulas de eficácia restritiva quanto à investigação criminal.
- Tema 990 (STF, 2019) — tese que autorizou, em linhas gerais, o compartilhamento de informações financeiras sigilosas pelo Coaf e Receita com órgãos de investigação, quando observados os limites legais.
- Tema 1.404 (repercussão geral, STF) — objeto de futuro julgamento que tratará expressamente da constitucionalidade do pedido ‘‘por encomenda’’ de RIFs; ainda sem data definida.
- Princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) — relevante para avaliar formalidade e regularidade das diligências policiais.
- Jurisprudência do STJ — decisões que, em pontos, haviam declarado ilegais requisições de RIF em procedimentos preliminares por entenderem ausente formalização suficiente; essa linha foi relativizada pelo voto vencedor na 2ª Turma do STF.
Impacto prático
- Para delegados e polícia judiciária: a decisão reforça a possibilidade de obter inteligência financeira diretamente do Coaf em procedimentos preliminares, desde que comprovada formalidade mínima e indícios objetivos que justifiquem a requisição.
- Para Ministério Público: preserva-se a utilidade probatória dos RIFs nos estágios iniciais, reduzindo risco de nulidades automáticas nas fases de instrução, embora eventual controle de legalidade permaneça possível.
- Para defesa e acusados: abre caminho para sustentar, caso a caso, alegações de fishing expedition quando a requisição for genérica, sem formalização ou derivada exclusivamente de denúncia anônima; a decisão não impede discussão sobre proporcionalidade e necessidade.
- Para tribunais e juízes de primeiro grau: reafirma-se a necessidade de exame casuístico sobre a presença de formalidades no VPI; decisões de nulidade exigirão demonstração sólida de violação a princípios constitucionais.
- Segurança jurídica: a uniformização ao nível do Plenário (Tema 1.404) ainda é necessária para eliminar divergência entre turmas e entre tribunais, e para reduzir a instabilidade processual observada nos últimos anos.
O que observar
- O julgamento colegiado reafirmou, mas não consolidou de forma final, a permissividade do mecanismo ‘‘por encomenda’’ — o exame definitivo deverá ocorrer no Tema 1.404 no Plenário do STF, onde poderão ser modulados efeitos e critérios mais rígidos de controle.
- Em recursos e reclamatórias, caberá sobretudo demonstrar a concreta ausência de formalidade, indicação de objeto e sujeitos, ou prova de que o pedido teve origem em elemento informativo frágil (p. ex., denúncia anônima), para caracterizar fishing expedition.
- Advogados devem focar na cadeia de produção do RIF: requisição formal, justificativa de indícios, atos processuais correlatos e temporalidade entre diligências; esses elementos serão decisivos para validação ou impugnação.
- Órgãos de inteligência financeira e polícia deverão regulamentar procedimentos internos e modelos de requisição para reduzir vulnerabilidade a impugnações e atender exigências constitucionais e de proteção de dados (inclusive à luz da LGPD, Lei 13.709/2018).
- A jurisprudência do Plenário poderá modular efeitos de decisões anteriores e estabelecer parâmetros mais rígidos sobre amplitude, necessidade e proporcionalidade na requisição de RIFs, com reflexos diretos em milhares de investigações que recorreram a relatórios por encomenda nos últimos anos.
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