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STF veda contratações temporárias para polícia penal em Goiás

Supremo declara inconstitucional uso de contratos temporários para funções próprias da polícia penal em Goiás, determinando prazo de dois anos para adequação.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STF veda contratações temporárias para polícia penal em Goiás
Foto: Luan de Oliveira Silva / Unsplash

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a previsão legal que permitia ao Estado de Goiás contratar temporariamente vigilantes penitenciários para exercer atribuições próprias da polícia penal, com efeitos prorrogados por dois anos para adaptação administrativa. A decisão, tomada de forma unânime em sessão virtual, tem impacto direto sobre regimes de ingresso emergencial no serviço penitenciário estadual.

Contexto

A controvérsia nasceu de norma estadual que autorizava contratações temporárias para atender necessidades excepcionais, inclusive em segurança pública, e de decreto regulamentador que operacionalizou esse regime para o sistema prisional. A ação foi proposta por categoria profissional que representa policiais penais, apontando ofensa ao novo desenho constitucional da polícia penal decorrente da Emenda Constitucional 104/2019. A EC 104/2019 inseriu as polícias penais no capítulo de segurança pública da Constituição e fixou formas próprias de ingresso, o que gerou debates sobre a compatibilidade de contratos temporários com essa nova natureza jurídica e funcional.

Antes da emenda houve divergência prática entre entes federativos sobre uso de regimes precários (temporários, contratos administrativos especiais) para suprir carências de efetivo em unidades prisionais. A questão envolve também princípios constitucionais da impessoalidade na seleção, estabilidade institucional da segurança pública e os limites da excepcionalidade administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal, que disciplina a exigência de concurso público para investidura em cargo público.

O que foi decidido

A turma do STF, seguindo o voto do relator, concluiu que a norma goiana é incompatível com a Constituição ao permitir ingresso por contratação temporária para desempenhar atribuições típicas da polícia penal. O raciocínio central foi que a EC 104/2019 conferiu caráter permanente e institucional às polícias penais, definindo o concurso público e a transformação de cargos preexistentes como os meios legítimos de provimento. Assim, a contratação precária para funções essenciais da carreira afronta a exigência constitucional de seleção impessoal e de integração estável ao quadro estatal.

O Tribunal deixou claro, no entanto, que a decisão não constitui vedação absoluta a todas as contratações temporárias na administração penitenciária: funções que não correspondam às atribuições constitucionais próprias da polícia penal podem ser atendidas por regimes temporários, desde que observados os requisitos constitucionais aplicáveis. Para evitar descontinuidade de serviços e para permitir planejamento, o Plenário modulou os efeitos da nulidade, fixando prazo de dois anos contados a partir da publicação da ata para que o Estado regularize seu quadro de pessoal — medida que preserva a segurança jurídica e evita esvaziamento abrupto da prestação de serviços essenciais.

Base normativa e precedentes

  • Emenda Constitucional 104/2019 — reconheceu as polícias penais federal, estaduais e do Distrito Federal como parte do sistema de segurança pública e delimitou formas de ingresso na carreira.
  • Art. 37, CF/88 — princípio da legalidade e exigência de concurso público para provimento de cargos; baliza para exames sobre regimes temporários.
  • Art. 144, CF/88 — disciplina as estruturas de segurança pública; a EC 104/2019 alterou seu alcance ao incluir polícia penal no sistema.
  • Princípios constitucionais (impessoalidade, eficiência, continuidade do serviço público) — norteiam a análise sobre excepcionalidade e regimes precários.
  • Jurisprudência consolidada do Tribunal — tendências anteriores sobre incompatibilidade de contratos temporários com atividades constitucionais como policiais e de segurança pública foram utilizadas como referência interpretativa.

Impacto prático

  • Para o Estado de Goiás: obrigação de promover concurso público ou transformar cargos preexistentes para preencher funções da polícia penal no prazo de dois anos; revisão de contratos temporários em curso cujas atribuições coincidem com as da carreira.
  • Para servidores temporários e vigilantes contratados: risco de não serem aproveitados para cargos de polícia penal caso não ocorram concursos ou transformações; possibilidade de realocação para atividades não típicas da polícia penal, desde que lícitas e regulamentadas.
  • Para advogados e defensorias públicas: novas teses de controle de constitucionalidade a serem usadas em demandas que questionem validade de provimentos precários em áreas essenciais; necessidade de pleitos cautelares em ações anteriores à modulação que visem garantir continuidade do serviço.
  • Para gestores públicos: necessidade de planejamento orçamentário e de política de pessoal para realizar concursos, treinamento e integração dos futuros policiais penais, além de eventual reestruturação administrativa para preencher lacunas sem violar a Constituição.

O que observar

  • Prazos e efeitos: o prazo de dois anos para adaptação é elemento decisivo; acompanhar publicação oficial da ata e eventuais atos normativos complementares do Estado de Goiás.
  • Alcance material: distinguir funções estritamente atribuídas à polícia penal (que exigem provimento estável por concurso ou transformação de cargo) de atividades administrativas ou de apoio passíveis de contratação temporária.
  • Recursos e modulação futura: embora a decisão tenha modulada seus efeitos, cabem recursos extraordinários com repercussão geral em outros Estados que adotem regimes similares; atenção à possibilidade de extensão da tese para unidades federativas com legislação equivalente.
  • Compliance e risco contencioso: gestores devem revisar contratos e regimes jurídicos no sistema prisional para reduzir risco de ações coletivas e mandados de segurança; advogados devem instruir peças com base na EC 104/2019 e nos princípios constitucionais mencionados.
  • Formação e qualificação: a decisão reforça o caráter técnico e permanente da carreira de polícia penal, implicando exigências de seleção impessoal e treinamentos especializados que devem ser considerados no dimensionamento do quadro.

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