STJ reduz índice para 13,98% em dívidas sobre TDAs e afasta 70,28%
A 2ª turma do STJ determinou que os expurgos sobre TDAs sejam calculados com índice de 13,98%, afastando aplicação de 70,28% usada em cálculos anteriores.

A decisão da 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, no cumprimento de sentença relativo a expurgos inflacionários incidentes sobre Títulos da Dívida Agrária (TDA), os cálculos devem observar o índice de 13,98% consignado no título executivo, excluindo a aplicação do percentual de 70,28% que havia sido adotado nas instâncias ordinárias. Na prática, permanece o dever de pagamento por parte da União, mas com base na correção e metodologia definidas no próprio título judicial executado.
Contexto
A controvérsia nasceu em cumprimento de sentença voltado à atualização de valores de TDAs, no qual a Contadoria Judicial elaborou cálculos que foram homologados pelo juízo de primeira instância e transformados em precatório. A União impugnou a metodologia adotada — em especial a utilização de um índice de 70,28% — e viu a demanda manter a decisão desfavorável perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Levado ao STJ por recurso especial, o caso colocou em confronto dois vetores clássicos: o limite material do título executivo e a possibilidade de reavaliação técnica dos cálculos na fase de execução.
A discussão importa porque muitos litígios envolvendo expurgos inflacionários e títulos públicos dependem de operações aritméticas complexas, que podem alterar substancialmente o quantum due. Além disso, demonstra tensão entre o respeito à coisa julgada formal e a aferição da conformidade entre a metodologia de cálculo aplicada na execução e o comando decisório originário. Há, por fim, questões de precedentes sobre o cabimento do controle pelo STJ quando a apreciação demandaria reexame de elementos fático-probatórios, atinente à Súmula 7 do STJ.
O que foi decidido
A turma acolheu o recurso especial interposto pela União e determinou que, para fins de cumprimento do título executivo, os expurgos sejam calculados mediante aplicação do índice de 13,98% previsto no próprio título judicial, afastando-se a utilização do percentual de 70,28% que havia sido inserido nos cálculos elaborados pela Contadoria e homologados nas instâncias inferiores. O colegiado considerou que a adoção do índice contido no título é o parâmetro vinculante para o cálculo na execução, impedindo expansão indevida do comando judicial por meio de parâmetros externos que não constavam no título.
Em síntese, o STJ reconheceu o direito ao pagamento por parte dos credores, mas limitou a base de cálculo àquilo que consta no título executivo, corrigindo a extensão aplicada pelos cálculos anteriores.
Base normativa e precedentes
- Art. 535 e seguintes, CPC (Lei 13.105/2015) — regras gerais sobre cumprimento de sentença e possibilidades de impugnação e vigor do título executivo.
- Súmula 7, STJ — impedimento de reexame de matéria fática e de prova pericial em recurso especial quando a questão exigir verificação de dados idôneos ao reexame.
- Súmula 284, STF — aplicabilidade quando houver alegação de omissão quanto aos fundamentos do acórdão, mencionada pelas partes no debate sobre preclusão.
- Manual de Cálculos da Justiça Federal — referência técnica para a apuração de quantias em cumprimento de sentença, frequentemente adotada pelas Contadorias Judiciais.
- Princípio da coisa julgada — orientação normativa e constitucional quanto à imutabilidade do decidido, relevante para delimitar o alcance do que pode ser revisto na execução.
Impacto prático
- Para a União (ente público): redução potencial do montante pago em cumprimento de sentença sempre que cálculos anteriores tenham acrescentado índices não consignados no título; possibilidade de utilizar o precedente para questionar outros cálculos que tenham ampliado a base de liquidação.
- Para credores detentores de TDAs: manutenção do direito ao pagamento, mas com risco de ver reduzido o valor líquido recebido caso a Contadoria ou instâncias tenham aplicado índices além do título; necessidade de revisar cálculos e eventualmente promover impugnações ou embargos à execução caso discordem da interpretação.
- Para advogados e contadores judiciais: reforço da importância de ancorar a apuração nos parâmetros expressos no título executivo e de justificar, na peça processual, qualquer interpretação que extrapole o texto decisório, sob pena de reversão em grau superior.
- Para o Judiciário: reafirmação do limite ao arbítrio na liquidação executória; orientação para que Contadorias observem estritamente o conteúdo do título ou registrem, com fundamentação, a eventual aplicação de normas interpretativas.
O que observar
- Risco de multiplicação de impugnações e recursos: partes que se sentirem prejudicadas poderão suscitar novas discussões sobre a origem de índices e sobre se eles integram ou não o título executivo.
- Interpretação do título executivo: será decisivo examinar se o índice de 70,28% foi efetivamente componente do título ou se decorre de norma administrativa (como portaria) aplicada ex post; a distinção entre conteúdo do título e instrumentos interpretativos é central.
- Limites da Súmula 7: advogados contrários ao pronunciamento do STJ deverão demonstrar, com nexo jurídico e documental, que a matéria é de direito e não depende de reexame de fatos; caso contrário, o cabimento do recurso especial permanece mitigado.
- Possibilidade de modulação e repercussões em execuções similares: eventuais desdobramentos podem levar a pedidos de uniformização de critérios em outros feitos envolvendo TDAs; acompanhar decisões posteriores do próprio STJ ou de tribunais regionais é essencial.
Processo citado: REsp 2.228.550.
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