STJ decide: IR incide sobre venda de cotas entre FIIs
A 1ª turma do STJ entendeu que há incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital de FII que vende cotas de outro FII, implicando tributação em operações Fund of Funds.

A 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que o ganho de capital auferido por um fundo de investimento imobiliário (FII) decorrente da alienação de cotas de outro FII está sujeito ao Imposto de Renda, aplicando-se o art. 18 da Lei 8.668/1993. A decisão resolve controvérsia sobre a tributação das operações conhecidas como "fundos de fundos" (FOF) e tem efeito imediato sobre a interpretação da isenção prevista no art. 16 da mesma lei.
Contexto
A discussão técnica nasce da coexistência — na redação da Lei 8.668/1993 — entre uma regra geral de isenção para rendimentos e ganhos de capital dos FIIs (art. 16) e uma norma que tributa ganhos na alienação ou resgate de cotas por "qualquer beneficiário" (art. 18). Originalmente, quando a lei foi editada em 1993, os FIIs não estavam autorizados a adquirir cotas de outros fundos; essa possibilidade só foi permitida mais tarde por norma da Comissão de Valores Mobiliários (Instrução CVM 472/2008), criando a prática de FOF. A controvérsia jurídica importa porque afeta a neutralidade tributária das estruturas de investimento e o risco de dupla tributação econômica (imposto no veículo e, depois, no cotista final).
Historicamente, defensores da extensão da isenção invocam a função dos FIIs como veículos de agregação de capital, cuja tributação deve incidir preferencialmente no cotista final, evitando tributação em cadeia. A Fazenda, pelo contrário, sustenta leitura literal e extensiva do art. 18, alcançando "qualquer beneficiário", incluindo FIIs, para tributar o ganho na alienação de cotas.
O que foi decidido
A turma firmou tese de incidência do IR sobre o ganho de capital do FII que vende cotas de outro FII, prevalecendo o voto divergente. Nos dois recursos apreciados, a conclusão foi de que a alienação de cotas por um fundo-investidor constitui fato gerador do ganho de capital tributável, porque o art. 18 abrange "qualquer beneficiário", expressão pensada para alcançar hipóteses de tributação específica mesmo quando o beneficiário seja entidade que, em regra, goza de isenção quanto a outros rendimentos.
Os fundamentos centrais adotam leitura sistemática da lei: o art. 16 institui uma isenção ampla, mas não exclui hipóteses normativas autônomas de tributação previstas em dispositivos posteriores; o art. 18, ao falar em "qualquer beneficiário", introduz exceção objetiva que atinge a operação de alienação de cotas independentemente da qualidade do sujeito. A interpretação teleológica da Fazenda — de que isenções só podem ser ampliadas por lei e não por ato infralegal (CVM) — foi utilizada para rebater argumento de que a expansão do objeto dos FIIs pela CVM teria criado nova hipótese de isenção.
Base normativa e precedentes
- Art. 16, Lei 8.668/1993 — prevê isenção de Imposto de Renda sobre rendimentos e ganhos de capital dos fundos imobiliários; fundamento da tese de isenção.
- Art. 18, Lei 8.668/1993 — tributa ganhos decorrentes da alienação ou resgate de cotas por "qualquer beneficiário"; fundamento da tese de incidência.
- Instrução CVM 472/2008 — regulamentou a possibilidade de FIIs investirem em cotas de outros FIIs, criando a prática dos Fund of Funds; relevante para o debate sobre alcance temporal e lógico das normas.
- Medida Provisória 1.303/2025 (perdeu eficácia) — tentativa legislativa de revogar a isenção do art. 16; citada como elemento contextual, sem efetividade normativa.
- Princípios do CTN — interpretação das normas tributárias segundo a legislação e princípios de segurança jurídica e capacidade contributiva aplicáveis ao caso.
- A jurisprudência consolidada do tribunal — citada como balizadora para casos tributários de interpretação de dispositivos específicos e coexistência de isenção e tributação especial.
Impacto prático
- Advogados tributários: precisarão revisar teses de defesa e estratégias em litígios envolvendo ganhos de capital de FIIs, inclusive pedidos de restituição ou modulação de efeitos.
- Administradores de FIIs e gestores: terão de recalcular bases tributáveis e provisões contábeis para operações de FOF, incorporando risco de liquidação fiscal sobre alienações de cotas.
- Cotistas e investidores institucionais: mudança potencial no retorno líquido de operações com FOF; pode alterar decisões de alocação entre investimento direto em FII vs. via FOF.
- Receita e fiscalização: decisão fortalece a possibilidade de autuações sobre ganhos de capital auferidos por FIIs em vendas de cotas, inclusive em períodos anteriores, dependendo de disponibilidade de ação fiscal.
- Mercado secundário: estruturas de fundos de fundos podem perder atratividade se o custo tributário tornar a intermediação onerosa.
O que observar
- Modulação de efeitos: cabe atenção se haverá pedido de modulação pelo Ministério Público Federal ou pela Fazenda para limitar efeitos retroativos; decisão da turma pode ensejar recursos e eventual uniformização pelo colegiado maior do STJ.
- Recursos cabíveis: decisões em turma ainda podem ser objeto de embargos ou recurso especial com repercussão sobre uniformização da jurisprudência; acompanhar eventual assunção formal do tema pelo plenário do tribunal.
- Planejamento tributário: administradores devem considerar alternativas contratuais e estruturais, sem, contudo, confundir elisão lícita com simulação. A neutralidade do veículo, defendida pelos fundos, permanece tese vulnerável à interpretação literal e sistemática da lei.
- Risco de dupla tributação: permanece questão prática para contencioso — provar a existência de bitributação econômica relevante pode ser caminho defensivo, mas depende de demonstração fática e prova pericial.
Em síntese, a decisão distancia-se da tese de tributação concentrada apenas no cotista final e reafirma que regras específicas de tributação previstas na Lei 8.668/1993 podem alcançar o FII quando este realizar ganhos na alienação de cotas de outro fundo, alterando o panorama fiscal das operações Fund of Funds.
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