STJ absolve ex-prefeito por rachadinha: parâmetros de responsabilização
A 2ª Turma do STJ restabeleceu a improcedência contra ex-prefeito de Macaé, delimitando os requisitos para responsabilização por improbidade em casos de indicação política.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a condenação por improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Macaé/RJ, restabelecendo decisão de primeiro grau que havia julgado improcedente a ação movida em razão de suposto esquema de "rachadinha" na Secretaria Municipal de Agroeconomia, com efeitos práticos imediatos sobre a manutenção da inocorrência de ato de improbidade em sede administrativa e civil.
Contexto
A controvérsia envolve imputação de cobrança indevida de parcela salarial de servidores ocupantes de cargos de confiança, segundo denúncia relacionada a um vereador que teria exigido repasses mensais daqueles nomeados na secretaria. Em origem, a ação de improbidade foi proposta contra o gestor municipal que acolheu a indicação política para o cargo. A primeira instância rejeitou a pretensão contra o ex-prefeito, reconhecendo que a mera nomeação por indicação política, como prática de composição de base de governo, não configura, por si só, ato de improbidade. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou essa decisão e o condenou, entendendo haver controle de fato da secretaria pelo vereador em troca de apoio político. A subida ao STJ teve por objeto, em síntese, definir se a indicação de aliado e a subsequente ocorrência de irregularidades no âmbito da pasta bastam para a responsabilização por atos de improbidade. Este debate tangencia temas centrais do direito administrativo: a extensão da responsabilidade do agente político, o elemento subjetivo (dolo ou culpa) previsto na Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992) e os limites entre política de alianças e desvio funcional.
O que foi decidido
A turma acompanhou o relator e concluiu pela ausência de provas suficientes de que o ex-prefeito tivesse conhecimento, anuência ou propósito ilícito ao realizar a nomeação. O entendimento pivota na exigência de elemento subjetivo apto a caracterizar ato de improbidade: sem demonstração de que o agente público sabia ou consentiu com o esquema, não se pode imputar-lhe a prática de ato ímprobo simplesmente pelo fato de ter indicado um terceiro para cargo de confiança. O colegiado também considerou relevante o comportamento posterior do chefe do Executivo — rompimento político com o vereador investigado e a recusa em afastar servidor que denunciou as irregularidades — como indícios que afastam a tese de conivência. Sobre os efeitos, o STJ restabeleceu a sentença de improcedência, retirando a condenação imposta pelo TJ/RJ e reafirmando a necessidade de prova do elemento subjetivo para responsabilização segundo a Lei de Improbidade.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88 — princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade aplicáveis à administração pública, pano de fundo para ações de improbidade.
- Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) — tipifica atos que importam enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentado aos princípios administrativos; exige elementos de tipicidade e, conforme o artigo aplicável ao caso concreto, dolo ou culpa.
- CPC (Lei 13.105/2015) — procedimentos recursais e formação do contraditório utilizados no processo, relevantes para análise de provas e valoração probatória.
- Jurisprudência consolidada do STJ — posicionamentos anteriores que vedam responsabilização objetiva do agente político sem prova de ciência ou intenção dolosa frente a condutas de indicados; a Corte tem exigido conexão comprovada entre a conduta do agente e o resultado ilícito para imputação por improbidade.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: reforça estratégia centrada na demonstração da ausência de dolo ou de anuência, valorizando provas de rompimento político, comunicações internas e atos de afastamento ou apuração adotados pelo chefe do Executivo.
- Para autoras e autores de ações de improbidade: delimita a necessidade probatória — não basta demonstrar nomeação e irregularidade; é preciso vincular a decisão de nomear à vontade ilícita ou ao conhecimento prévio do esquema.
- Para gestores públicos e prefeituras: reafirma que nomeações por indicação não implicam automaticamente risco de responsabilização por atos de terceiros, desde que haja diligência e medidas de apuração quando surgirem sinais de irregularidade.
- Para o interesse público: a decisão equilibra responsabilização e governabilidade, evitando a penalização automática de práticas políticas usuais, mas sem exonerar a necessidade de investigação rigorosa quando houver indícios concretos.
O que observar
- Padrão probatório: resta claro que o tribunal superior exige prova direta ou indícios robustos que demonstrarem ciência, adesão ou finalidade ilícita do agente público; a mera correlação temporal entre nomeação e ocorrência de ilícitos é insuficiente.
- Repercussão em recursos e modulação: embora a decisão tenha efeitos no caso concreto, é possível que outros colegiados debatam extensão e modulação de efeitos em casos semelhantes; atenção a eventuais decisões interpretativas em recursos repetitivos ou repercussão geral análoga.
- Provas indiciárias e provas diretas: atos de afastamento, comunicações administrativas e termos de apuração podem ser determinantes para afastar responsabilidade, enquanto prova de divisão de valores, mensagens ou ordens explícitas orienta a condenação.
- Risco para procuradores e gestores: a linha fixada impõe cautela no manejo político-administrativo, sem, contudo, garantir imunidade absoluta — condutas omissivas diante de irregularidades comprovadas continuam passíveis de responsabilização.
- Recursos cabíveis: além dos recursos ordinários, as partes poderiam avaliar repercussões em esfera civil, administrativa e penal, conforme o caso, respeitando a vedação de reformatio in pejus e os limites recursais previstos no CPC.
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