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STJ analisa legalidade da cobrança da tarifa portuária THC2

A 2ª turma do STJ avaliou a legitimidade da cobrança da THC2 (SSE) por operadoras portuárias; decisão afeta regulação tarifária e relações concorrenciais no setor.

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STJ analisa legalidade da cobrança da tarifa portuária THC2

A 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça examinou a licitude da cobrança da chamada tarifa THC2, também denominada SSE — Serviço de Segregação e Entrega, e sua decisão tem efeito imediato sobre a possibilidade de remuneração separada por atividades de segregação e entrega de contêineres destinados a terminais retroportuários.

Contexto

A controvérsia nasce da prática de operadoras portuárias que cobram um valor específico quando contêineres desembarcados e colocados em pilhas comuns são separados e entregues para terminais retroportuários, a fim de ali ocorrerem armazenagem e desembaraço aduaneiro. Essa cobrança, denominada THC2 ou SSE, tem provocado duas frentes de questionamento: uma de natureza administrativa-regulatória — sobre a competência e os limites da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) para autorizar e normatizar tarifas portuárias — e outra de caráter concorrencial — sobre a eventual utilização da tarifa como instrumento de discriminação que prejudica operadores independentes que atuam em retroportos.

Historicamente, decisões de órgãos como o Tribunal de Contas da União (TCU) e posicionamentos antigos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) chegaram a vedar ou criticar a cobrança; entretanto, há movimentação normativa e de entendimento institucional que relativiza essas posições, com a ANTAQ editando normas que regulamentam o serviço e com manifestações mais recentes do CADE entendendo que a cobrança, em si, não configura automaticamente abuso de poder econômico. A matéria também já foi objeto de precedentes de turmas do STJ em sentidos diversos, o que torna o exame atual relevante para uniformizar a jurisprudência.

O que foi decidido

A turma reafirmou a competência técnica da ANTAQ para definir regras sobre organização dos serviços portuários e reconheceu que a cobrança da THC2/SSE não pode ser presumida ilícita apenas por sua existência normativa. O voto do relator valorizou a avaliação técnica da agência reguladora e a atuação do CADE para apurar eventuais excessos, traçando um limite para a intervenção judicial: não substituir a análise técnica por controle judicial amplo salvo quando demonstrada ilegalidade ou abuso concreto.

No plano concorrencial, a turma aplicou a chamada "regra da razão": a eventual lesão à concorrência exige prova de práticas desproporcionais, discriminatórias ou que configurem abuso de poder de mercado em casos concretos, e não uma presunção de ilicitude aplicável a todas as cobranças de THC2. Assim, abriram-se vias para que ações individuais — administrativas perante o CADE ou judiciais com prova específica — possam ser a via adequada para perseguir condutas abusivas, sem invalidar de forma generalizada a cobrança regulamentada.

Base normativa e precedentes

  • Lei 12.815/2013 (Lei dos Portos) — estrutura jurídica dos serviços portuários e arranjos operacionais entre terminais, operadores e usuários; fundamento central para discutir se atividade está integrada à capatazia ou configura serviço autônomo.
  • Normas editadas pela ANTAQ — regulamentos e resoluções que disciplina a cobrança de tarifas portuárias e a prestação de serviços específicos (segregação e entrega); reflete a competência técnica da agência para ordenar a atividade.
  • Atuação do CADE — aplicação da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011) para avaliar se a forma de cobrança configura abuso de posição dominante ou conduta discriminatória em casos concretos.
  • Precedente da 1ª turma do STJ (mencionado pelas partes) — decisão anterior contrária à THC2 que serviu de fundamento a interlocutórias e tutelas provisórias; contexto temporal distinto foi invocado pelas defesas.
  • Deliberação do TCU e sua posterior apreciação pelo STF — controle da atuação regulatória por tribunal de contas e a intervenção do STF no ponto sobre invasão de competência regulatória, que alterou o contexto jurídico-fático da controvérsia.

Impacto prático

  • Para operadores portuários integrados (como a Embraport): a decisão legitima a possibilidade de remeter à remuneração separada de serviços específicos — desde que sustentada em norma da ANTAQ e em contratos — e reduz o risco de anulação automática de tarifas já cobradas.
  • Para empresas retroportuárias e prestadores de armazenagem (como a Localfrio): a decisão indica que a alegação de cobrança duplicada ou de pedágio competitivo exige prova concreta de discriminação ou de onerosidade desproporcional; ações individuais para demonstrar abuso permanecem possíveis e relevantes.
  • Para controladores regulatórios e concorrenciais (ANTAQ e CADE): confirma-se o papel complementar das agências técnicas e das autoridades de defesa da concorrência, cada qual com atribuições próprias — a ANTAQ para tarifação e regulação técnica; o CADE para apuração de práticas anticoncorrenciais pontuais.
  • Para contratos portuários e pleitos de reequilíbrio: a declaração de licitude normativa não impede pedidos de revisão contratual com base em desequilíbrios econômicos, mas torna menos certo que mera proibição judicial preventiva seja deferida sem exame técnico e probatório.

O que observar

  • Prova em casos concretos: litigância futura tenderá a focar em elementos fáticos (diferença de preços praticados entre operadores, impactos sobre custos e clientes, existência de tratamento discriminatório) para demonstrar abuso; meras alegações genéricas serão insuficientes.
  • Papel da ANTAQ e limites do controle judicial: decisões administrativas fundamentadas e precedidas por processo regulatório e audiências públicas terão presunção de legitimidade técnica, exigindo do questionador demonstração robusta de ilegalidade ou violação de princípios administrativos (ex.: razoabilidade, proporcionalidade, isonomia).
  • Atuação do CADE: práticas tarifárias potencialmente discriminatórias podem ser objeto de investigação concorrencial; valores desproporcionais ou cláusulas contratuais que imponham ônus somente a competidores poderão configurar infração.
  • Risco de conflito de competências: permanece o risco de decisões conflitantes entre TCU, ANTAQ, CADE e Poder Judiciário em casos futuros; atenção à modulação de efeitos e à necessidade de harmonização entre meios administrativos e judiciais.
  • Estratégia processual para advogados: em ações judiciais, é recomendável reunir prova técnica (laudos de custo, documentação contratual, comparativos tarifários) e, quando cabível, suscitar a análise prévia por CADE ou questionamento administrativo à ANTAQ antes de pleitear medida judicial drástica.

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