STJ fixa entendimento: varejistas não têm devolução de PIS/Cofins
A 1ª Seção do STJ definiu que a diferença entre PIS/Cofins pago com base no preço de tabela e o apurado pelo preço de venda não é restituível aos varejistas de cigarros.

Lead A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que comerciantes varejistas de cigarros e cigarrilhas não têm direito à restituição da diferença entre PIS/Cofins cobrado antecipadamente com base no preço de tabela e o montante apurado pelo preço efetivo de venda. A turma acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e fixou a tese temática aplicável a casos semelhantes.
Contexto
A controvérsia trazida ao STJ insere-se na discussão mais ampla sobre a sistemática de apuração e recolhimento do PIS e da Cofins no comércio varejista de produtos sujeitos a preço de tabela. Em operações com cigarros, é frequente que o tributo seja calculado antecipadamente com base em um preço de tabela multiplicado por coeficiente ou multiplicador previsto para a cadeia de cobrança, gerando valores que eventualmente excedem o quantum que seria obtido se o cálculo tomasse como base o preço efetivamente praticado ao consumidor final. A questão jurídica essencial é se o contribuinte-varejista faz jus à devolução dessa diferença quando demonstra que o recolhimento antecipado foi mais gravoso que o devido segundo as vendas efetivas.
A discussão mobiliza temas clássicos do direito tributário: o critério de incidência material das contribuições, o princípio da legalidade tributária (art. 150, CF/88) e a adequação entre fato gerador presumido e fato gerador real. Também repercute sobre a segurança jurídica de regimes de tributação que adotam bases de cálculo presumidas ou tabeladas e sobre a possibilidade de restituição ou compensação administrativa/judicial quando houver pagamento a maior.
O que foi decidido
A 1ª Seção firmou tese no Tema 1.455 no sentido de que “A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço da tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado, não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e cigarrilhas nas contribuições, tanto para o PIS quanto para a Cofins.”
No voto convergente, a relatora adotou a argumentação da Fazenda Nacional e negou provimento aos recursos que pleiteavam a devolução desses valores. O entendimento opera como orientação obrigatória para casos submetidos àquela seção quando presentes os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos, reduzindo a margem para decisões favoráveis ao varejo nesses pedidos específicos de restituição.
Base normativa e precedentes
- Art. 150, CF/88 — veda tributos sem previsão legal e consagra o princípio da legalidade tributária, contexto para discutir bases de cálculo e regimes de arrecadação.
- CTN (Lei 5.172/1966) — regras gerais sobre lançamento, pagamento indevido e restituição/compensação do tributo; relevância para o pedido de devolução de quantias pagas a maior.
- Leis do PIS/Pasep e COFINS (ex.: Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003) — normativas que disciplinam a apuração dessas contribuições e regimes (cumulativo e não cumulativo), importantes para caracterização da sistemática de cálculo aplicada em cada operação.
- Jurisprudência consolidada do STJ — o tribunal já vinha formando posicionamentos sobre limites da restituição em hipóteses de cálculo presumido; a tese firmada uniformiza a resposta para o tema 1.455.
Impacto prático
- Para varejistas de cigarros: redução da expectativa de êxito em demandas voltadas à restituição de diferenças entre recolhimento antecipado por tabela e o recolhido conforme preços praticados; empresas deverão reavaliar contenciosos e provisões.
- Para a Administração Tributária: reforço da estabilidade dos métodos de arrecadação baseados em tabela e coeficiente, diminuindo passivo fiscal relativo a pedidos de devolução dessa natureza.
- Para advogados e escritórios: necessidade de revisar teses sustentadas em processos individuais em face da tese firmada; foco deve migrar para estratégias alternativas — por exemplo, impugnações à exigência originária, pedidos de compensação com critérios previstos em lei ou contestação de aplicação do multiplicador em hipóteses específicas em que comprovada ilegalidade/ilegitimidade.
- Para o contencioso fiscal: possível redução de demandas idênticas e aumento da importância de exame probatório sobre natureza do recolhimento antecipado (se houve erro material, pagamento indevido por outro motivo ou violação normativa específica).
O que observar
- Alcance da tese: é preciso verificar se os casos concretos reproduzem integralmente os elementos do Tema 1.455; circunstâncias fáticas distintas (erro de lançamento, cobrança fora de âmbito legal, vício no ato administrativo) podem ensejar resultados diversos.
- Modulação de efeitos: o acórdão fixa tese aplicável, mas a amplitude temporal e efeitos concretos sobre execuções e compensações dependerão da forma de aplicação pelo próprio STJ e pelos tribunais inferiores; atenção a provimentos posteriores que detalhem efeitos retroativos ou prospectivos.
- Recursos cabíveis: diante da tese selada pela 1ª Seção, as possibilidades cambiantes incluem recurso especial com fundamento em dissídio jurisprudencial ou repercussão geral no âmbito constitucional, quando houver questão de controle concentrado, mas a eficácia prática da tese já impacta o planejamento dos litígios.
- Risco processual: advogados devem mensurar custo/benefício de prosseguir com ações individuais após a formação de tese; novas demandas poderão ser objeto de decisão monocrática em instâncias inferiores com fundamento direto no Tema 1.455.
Conclusão: a decisão consolida um posicionamento restritivo quanto à restituição de valores de PIS/Cofins recolhidos com base em tabela para varejistas de cigarros, privilegiando a preservação do regime de arrecadação presumida frente a pedidos de devolução por diferenças apuradas ex post. O impacto prático exige revisão de estratégias contenciosas e atenção aos limites factuais que podem afastar a incidência da tese.
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