STJ mantém ações de franqueada e franqueadora em tribunais distintos
A 2ª Seção do STJ negou agravo interno e manteve processos separados sobre franquia e locação, reconhecendo autonomia contratual e vedando uso do conflito como substituto de recurso.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou agravo interno e manteve duas ações conexas em tribunais distintos, afastando a alegação de conflito de competência e confirmando a independência dos contratos de franquia e de locação. Esse posicionamento impede, de imediato, o deslocamento da ação que tramita no Acre para a jurisdição paulista.
Contexto
O caso envolve uma franqueada que ajuizou ação em São Paulo pedindo a rescisão dos contratos de franquia e de locação do imóvel onde funcionava a academia. Paralelamente, a franqueadora propôs ação no Acre buscando assumir a locação para preservar o ponto comercial. A controvérsia sobre qual juízo deveria processar e julgar as demandas gerou tentativa de suscitação de conflito de competência pela franqueadora, com o objetivo de centralizar ambas as ações na Justiça paulista.
Historicamente, conflitos desse tipo — envolvendo contratos empresariais correlatos, mas distintos em sua natureza jurídica — têm provocado debates sobre os limites do instituto do conflito de competência e sua adequação quando há alternativa recursal. A disciplina processual sobre conflito de competência e a necessidade de manifestação clara dos juízos envolvidos são questões centrais para a distribuição racional do litígio e para evitar o uso do conflito como mecanismo substitutivo de recurso ordinário.
O que foi decidido
A turma do STJ confirmou, em voto do relator, que não havia, no caso, o pressuposto material do conflito de competência. O fundamento central foi duplo: (i) não houve manifestação do juízo paulista acerca de sua própria competência — nem de modo expresso nem implícito — requisito necessário para a configuração do conflito; e (ii) o conflito de competência não pode ser utilizado como substitutivo de recursos previstos pelo ordenamento processual. Assim, o pedido de deslocamento do processo acreano para São Paulo foi desconsiderado e as ações permanecem em tribunais distintos.
Adicionalmente, o tribunal observou que o Tribunal de Justiça do Acre já havia decidido, em sua instância, que os contratos de franquia e de locação constituem negócios jurídicos autônomos. Diante dessa conclusão, o STJ entendeu ausente conexão suficiente e risco concreto de decisões contraditórias que justificasse reunião de processos por via do conflito de competência. O agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu do conflito foi rejeitado por unanimidade.
Base normativa e precedentes
- CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina o conflito de competência e os mecanismos processuais para sua solução, bem como os recursos cabíveis contra decisões interlocutórias e de indeferimento.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípios e regras sobre autonomia dos negócios jurídicos e validade dos contratos, aplicáveis ao reconhecimento da independência entre contrato de franquia e contrato de locação.
- Jurisprudência consolidada do STJ — entende-se que o conflito de competência exige declaração dos juízos sobre competência; o instituto não se presta a substituir recursos ordinários previstos no CPC.
- Entendimento dos tribunais locais — decisões que qualificam negócios como autônomos influenciam a avaliação do risco de decisões conflitantes e a necessidade de reunião de processos.
Impacto prático
- Para advogados das partes: confirma-se que a via do conflito de competência exige prévia manifestação dos juízos envolvidos; estratégias processuais devem priorizar recursos ordinários cabíveis antes de suscitar conflito. Em casos com ações afins em jurisdições distintas, será crucial demonstrar risco concreto de decisões antagônicas para obter reunião por conflito.
- Para franqueadores e franqueados: o reconhecimento da autonomia entre contratos de franquia e de locação reforça a possibilidade de litígios separados sobre aspectos contratuais distintos (rescisão da franquia versus assunção da locação), exigindo abordagens processuais e de prova específicas para cada contrato.
- Para magistrados: a decisão sinaliza atenção à formalidade do instituto do conflito e à necessidade de evitar que ele funcione como via substituta de recursos; recomenda cautela ao se manifestar implicitamente sobre competência.
- Para o andamento processual: mantém-se a tramitação simultânea em jurisdições diferentes, o que pode gerar multiplicidade de decisões; contudo, o STJ apontou que ausência de risco concreto de decisões contraditórias impede a centralização processual.
O que observar
- Risco de fragmentação probatória e de eventual divergência entre decisões locais: as partes devem monitorar a evolução de ambos os processos e avaliar medidas como comunicação entre juízos ou a propositura de incidente de resolução de demandas repetitivas, se pertinente.
- Recurso cabível e modulação: a decisão monocrática que não conheceu do conflito foi objeto de agravo interno; eventuais recursos extraordinários ou especial seguirão as vias ordinárias previstas no CPC e na legislação aplicável.
- Relevância probatória para demonstrar conexão e risco de decisões contraditórias: para deslocar processo por conflito, será necessário demonstrar elementos concretos que evidenciem possibilidade efetiva de conflitos decisórios, não mero relacionamento fático entre contratos.
- Precedente persuasivo para litígios empresariais: a solução do STJ pode orientar instâncias inferiores a tratar com rigor a configuração do conflito de competência e a reconhecer autonomia entre instrumentos contratuais empresariais, reduzindo a utilização estratégica do conflito como manobra processual.
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