STJ já adaptou regimento antes do filtro de relevância federal
Mudanças regimentais ampliaram triagem e agilizaram formação de precedentes, antecipando mecanismos centrais do projeto que regula o filtro de relevância.

O STJ promoveu, por via regimental, alterações que ampliam a triagem processual e agilizam a formação de precedentes pouco antes da votação, na Câmara, do projeto federal que institui o chamado filtro de relevância para o recurso especial. A mudança interna—formalizada pela Emenda Regimental 53/26—não regulamenta o novo regime legal, mas cria instrumentos internos que convergem com a lógica de admissibilidade e repercussão prevista no PL 3.085/26, reduzindo o prazo de maturação institucional para implementar o filtro.
Contexto
A controvérsia sobre o alcance e a função do recurso especial no ordenamento brasileiro atravessa décadas: críticas à proliferação de recursos sem relevância geral e o esforço para transformar o STJ em tribunal de uniformização motivaram propostas legislativas e mudanças de prática. O PL 3.085/26 insere requisito explícito de relevância (econômica, política, social ou jurídica) como condição de admissibilidade do recurso especial, aproximando-o do requerimento de repercussão geral que opera no Supremo Tribunal Federal. Em paralelo, o STJ alterou seu regimento para exigir resumos objetivos nas peças recursais e para permitir que entendimentos dominantes sejam reafirmados em ambiente virtual, instrumentos que facilitam triagem e categorização de processos. A combinação legislativa e regimental indica uma convergência institucional na direção de maior seletividade e de precedentes com efeitos ampliados.
O que foi decidido
A Emenda Regimental 53/26 não cria o filtro legal, mas introduz três vetores práticos que preparam o tribunal para sua execução: (i) exigência de resumo dos fundamentos fáticos e jurídicos e dos pedidos nas ações originárias e nos recursos dirigidos ao STJ; (ii) reorganização dos critérios de seleção de recursos representativos, com ênfase na inexistência de vício grave e na presença atual ou potencial de multiplicidade de processos sobre a mesma controvérsia; e (iii) possibilidade de reafirmação de jurisprudência dominante por meio do rito dos recursos repetitivos em sessão virtual, inclusive de modo concomitante à análise de afetação. Essas providências reforçam a capacidade do tribunal de identificar com antecedência a relevância material das questões e de cristalizar entendimentos qualificados com maior rapidez.
No plano legislativo, o PL 3.085/26 eleva a demonstração de relevância a requisito de admissibilidade: o recorrente deverá apresentar um tópico próprio e fundamentado demonstrando a qualidade adicional da controvérsia que justifica a atuação do STJ. O projeto também prevê que, reconhecida a relevância, o relator poderá suspender processos idênticos em todo o país por prazo determinado e que os acórdãos proferidos sob esse regime deverão ser observados por juízes e tribunais, ampliando, assim, os efeitos concretos dos precedentes do STJ.
Base normativa e precedentes
- Art. 105, CF/88 — atribuição do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação da legislação federal.
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — regramento dos recursos especial e extraordinário e dos procedimentos de admissibilidade, em especial os arts. relativos a recursos repetitivos e procedimentos de afetação.
- Emenda Regimental 53/26, Regimento Interno do STJ — introdução de resumo obrigatória e mecanismos de seleção e reafirmação de jurisprudência em ambiente virtual.
- PL 3.085/26 — projeto que institui requisito de relevância para admissibilidade do recurso especial e amplia efeitos de precedentes do STJ.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — tradição do STJ na utilização de recursos repetitivos e na formação de precedentes para orientar a uniformização da interpretação do direito federal.
Impacto prático
- Para advogados e partes: será imperativo adequar petições recursais às novas exigências formais e elaborar um tópico de relevância preciso e fundamentado quando o PL entrar em vigor. A objetividade e qualidade da síntese fática-jurídica ganharão centralidade na estratégia recursal.
- Para tribunais de origem: decisões divergentes ou contrárias à orientação do STJ poderão sofrer suspensão e pedido de retratação, o que pode alterar rotinas de julgamento e recursos pendentes.
- Para o próprio STJ: a Emenda Regimental aumenta a eficiência de triagem e permite que o tribunal transforme entendimentos dominantes em precedentes qualificados com maior rapidez, reduzindo o acervo e concentrando recursos de alta relevância.
- Para o sistema processual: a combinação de filtro legal e instrumentos regimentais tende a reduzir a circulação de “questões federais simples” ao STJ, priorizando demandas com repercussão geral ou potencial de multiplicidade.
O que observar
- Implementação normativa: o PL remete importantes escolhas operacionais ao próprio STJ (por exemplo, qual órgão examinará a relevância), de modo que a regulamentação interna posterior será decisiva para contornos práticos do filtro.
- Interpretação de “relevância presumida”: o projeto prevê presunções constitucionais de relevância em hipóteses específicas; todavia, a redação e a eventual flexibilização pelo tribunal podem gerar litígios sobre a presunção e sua relativização.
- Modulação e efeitos: a extensão dos efeitos do acórdão sob o regime de relevância (suspensão de processos, obrigatoriedade de observância por juízes e tribunais) poderá suscitar conflito entre a função uniformizadora do STJ e a autonomia dos tribunais de instância inferior, o que demandará critérios claros de modulação e aplicação prospectiva ou retroativa.
- Riscos processuais: exigências formais mais rígidas podem gerar inadmissibilidade técnica de recursos bem fundados no mérito, impondo maior rigor de conferência documental e de assepsia argumentativa por parte dos patronos.
Em síntese, embora a Emenda Regimental 53/26 não substitua a regulamentação legal, ela cria ferramentas internas que facilitam a operação prática de um filtro de relevância. Advogados, magistrados e tribunais devem acompanhar não apenas a sanção do PL 3.085/26, mas, sobretudo, a regulamentação interna do STJ, que definirá os parâmetros aplicáveis ao exame da relevância, à seleção de recursos representativos e à extensão dos efeitos dos precedentes qualificados.
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