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STJ mantém bloqueio e afasta desbloqueio para pagar honorários

A 2ª Turma do STJ rejeitou pedido de liberação parcial de bens bloqueados em ação de improbidade para quitação de honorários, delineando limites da aplicação do art. 24-A do Estatuto da Advocacia.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ mantém bloqueio e afasta desbloqueio para pagar honorários

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, a liberação de 20% dos bens de réu com patrimônio indisponível em ação de improbidade para satisfação de honorários advocatícios, mantendo a restrição patrimonial como garantia do processo.

Contexto

A controvérsia surge na interseção entre o mecanismo de proteção ao direito de pagamento de honorários e as medidas cautelares de indisponibilidade patrimonial típicas das ações de improbidade administrativa. Desde a edição do artigo 24-A do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que prevê possibilidade de liberação parcial de bens para custear honorários, o Judiciário tem enfrentado dificuldades de harmonizar tutela profissional e a necessidade de assegurar a efetividade da reparação e das medidas assecuratórias previstas na Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992).

Há decisões divergentes em instâncias do STJ sobre a extensão do art. 24-A, inclusive posicionamentos conflitantes entre turmas e debate na Corte Especial, o que revela insegurança sobre se e quando a norma se sobrepõe a ordens judiciais de constrição patrimonial emitidas anteriormente. Essa tensão importa para advogados que representam pessoas com bens indisponíveis e para o próprio sistema de responsabilização administrativa, porque define quem, em última análise, tem prioridade sobre recursos objetos de constrição.

O que foi decidido

A 2ª Turma entendeu que a indisponibilidade imposta por decisão judicial retira dos bens a condição de disponibilidade para a prática de novos atos de disposição, inclusive contratos de honorários que impliquem afetação patrimonial. Assim, mesmo reconhecendo a existência do dispositivo legal que autoriza liberação parcial para pagamento de advogados, o colegiado concluiu que a aplicação desse instituto não é automática diante de bloqueios anteriores e relacionados ao mesmo processo que motivou a indisponibilidade.

No caso concreto, o bloqueio patrimonial havia sido determinado em 2015 e o contrato de honorários foi celebrado posteriormente; além disso, o pedido de desbloqueio foi formulado quando o art. 24-A já estava em vigor. Ainda assim, o tribunal manteve a restrição por entender que a medida cautelar constitui garantia do juízo e não se pode operar contratos de afetação sobre bens já vinculados a uma garantia processual. Em síntese, prevaleceu a premissa de que a indisponibilidade anterior limita a eficácia do art. 24-A, salvo situação em que a ordem judicial expressamente autorize a liberação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 24-A, Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) — prevê possibilidade de liberação de até 20% de bens bloqueados para pagamento de honorários, com exceção de hipóteses atinentes a crimes previstos na Lei de Drogas.
  • Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa) — disciplina indisponibilidade de bens como medida conservatória para garantir ressarcimento ao erário e aplicação de sanções.
  • Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) — mencionada no Estatuto como hipótese de vedação para a liberação prevista no art. 24-A.
  • Jurisprudência do STJ — existem decisões de turmas que autorizaram desbloqueio parcial nos termos do art. 24-A quando presentes os requisitos legais; também houve julgamento na Corte Especial que enfrentou divergências, demonstrando ausência de posição cristalizada.

Impacto prático

  • Para advogados: a decisão restringe uma via prática de recebimento de honorários quando o mandante já tem o patrimônio afetado por medida cautelar; contratos firmados após bloqueio não garantem automaticamente a execução do art. 24-A.
  • Para réus em improbidade: mantém a eficácia das medidas assecuratórias como ferramenta para proteção do erário, reduzindo a circulação de ativos que poderiam frustrar eventual condenação ou ressarcimento.
  • Para a atuação judicial: confirma orientação segundo a qual a liberação de bens afetados depende de apreciação judicial que contemple a finalidade da indisponibilidade; a simples existência do contrato de honorários e a vigência do art. 24-A não impõem aplicação objetiva.
  • Para escritórios e mercado de advocacia: reforça necessidade de avaliar risco de celebridade de contratos quando o patrimônio do cliente já está constrito; a cobrança antecipada ou pactuação de garantias alternativas (retenção de valores em conta judicial, caução, etc.) ganha relevância.

O que observar

  • Risco de novas divergências no STJ: a matéria tem histórico de decisões conflitantes entre turmas e já passou pela Corte Especial; cabe atenção a eventuais recursos e à possibilidade de definição pela Corte Superior que modulasse critérios objetivos para aplicação do art. 24-A.
  • Possibilidade de medidas alternativas: advogados poderão pleitear autorização judicial expressa para liberação parcial, demonstrando compatibilidade com a garantia do processo e ausência de prejuízo à reparação.
  • Padrão probatório e temporalidade: tribunais tendem a considerar relevante se o bloqueio precedeu ou não o contrato de honorários; a prova de que o valor liberado não compromete o resultado final da reparação pode ser decisiva.
  • Intersecção com outras normas processuais: eventual regulamentação procedimental ou súmula do STJ definiria requisitos mínimos (documentos, demonstração de insuficiência para pagamento de custos de defesa, detalhes do contrato de honorários) e reduziria litigiosidade.
  • Consequências práticas para clientes: quem contrata advogado após constrição patrimonial deve avaliar alternativas contratuais e discutir estratégias que não dependam exclusivamente da autorização para desbloqueio, sob pena de frustração no recebimento dos honorários.

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