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STJ confirma afastamento do IPTU sobre imóveis em área de preservação

A 2ª Turma do STJ manteve decisão que afastou a cobrança do IPTU sobre lotes em área de preservação em Guarulhos, reduzindo risco de cobrança sobre terrenos inviabilizados ambientalmente.

JOTA4 min de leitura
STJ confirma afastamento do IPTU sobre imóveis em área de preservação
Foto: Cht Gsml / Unsplash

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a decisão que afastou a cobrança do IPTU sobre lotes inseridos em área de preservação ambiental no Parque Estadual Itaberaba, com efeito prático de preservar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o município e os imóveis atingidos para o período julgado.

Contexto

A controvérsia nasce da cobrança do IPTU sobre terrenos declarados sujeitos a restrição ambiental máxima, nos quais, segundo documentação juntada aos autos, incide proibição de edificações, ocupação ou exploração econômica. Em instância ordinária, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido da proprietária e afastou o lançamento para o período de 2020 a 2024, reconhecendo, porém, a prescrição das pretensões relativas ao interregno de 1997 a 2019. O município apelou ao STJ buscando reforma desse entendimento.

A discussão revela uma tensão recorrente no direito tributário municipal: até que ponto a existência formal do lançamento e a natureza da propriedade urbana autorizam a cobrança do IPTU quando o imóvel está juridicamente inabilitado para qualquer aproveitamento econômico? A questão cruza normas constitucionais sobre competência tributária municipal (art. 156, CF/88), princípios tributários (capacidade contributiva, art. 145, CF/88) e regras do lançamento e sujeição passiva previstas no Código Tributário Nacional (CTN, Lei 5.172/1966). Também se sobrepõe ao regime de proteção ambiental e aos instrumentos administrativos e judiciais que limitam o uso do solo.

O que foi decidido

A turma manteve integralmente a decisão que afastou a exigência do IPTU sobre os lotes no período impugnado, assentando que a configuração jurídica do imóvel — consagrada por certidão do município e por termo de ajustamento de conduta — demonstra a impossibilidade de qualquer uso ou aproveitamento econômico. Por consequência, entendeu-se pela inexistência de relação jurídico-tributária apta a sustentar a cobrança do imposto quanto aos exercícios questionados.

O argumento decisório valorizou a prova documental que atesta a restrição máxima de uso, bem como a lógica de que o tributo municipal sobre propriedade urbana pressupõe, ao menos, a aptidão à exploração ou a fruição que caracteriza a capacidade contributiva tributária. Em decorrência, a manutenção do afastamento do lançamento do IPTU foi orientada pela incompatibilidade entre a hipótese de incidência tributária e o estado fático-jurídico do bem.

Base normativa e precedentes

  • Art. 156, CF/88 — competência tributária municipal para instituir IPTU; delimita-se o sujeito normativo responsável pela criação do tributo.
  • Art. 145, CF/88 — princípio da capacidade contributiva, relevante para avaliar a exigibilidade de tributos frente à impossibilidade de obtenção de proveito econômico.
  • Código Tributário Nacional (CTN, Lei 5.172/1966), art. 142 — lançamento tributário como ato que constitui o crédito tributário; exige relação jurídica-tributária válida entre sujeito e Fisco.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes da corte e de tribunais estaduais reconhecem que restrições legais e administrativas que eliminam a utilidade econômica do imóvel podem afastar a exigência do IPTU quando demonstrada a impossibilidade de fruição ou exploração.

Impacto prático

  • Para contribuintes/proprietários: decisões como esta formam base para pleitos de reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária em imóveis cuja utilização seja vedada por restrição ambiental, orientando ações judiciais e pedidos administrativos de cancelamento de inscrição e de restituição de tributos eventualmente pagos.
  • Para municípios: impõe necessidade de revisão do cadastro imobiliário e da política de lançamentos, exigindo critérios objetivos para manter inscrição e lançamento de IPTU em áreas sob restrição ambiental, sob pena de decisões desfavoráveis e perda de arrecadação.
  • Para advogados e escritórios: reforça a importância da prova documental robusta (certidões municipais, TAC, laudos ambientais) para demonstrar a incapacidade de utilização do imóvel e fundamentar pedidos de exclusão do lançamento ou restituição de valores.
  • Para o contencioso tributário: aumenta a probabilidade de sucesso em ações que combinem controle de legalidade do lançamento e análise do conteúdo fático-jurídico das propriedades, acelerando a discussão sobre prescrição e período temporal aplicável.

O que observar

  • Prescrição e alcance temporal: o caso destaca que, mesmo quando afastado o lançamento para exercícios recentes, questões pretéritas podem ser barradas por prescrições. É crucial avaliar prazo prescricional e eventual interrupção ou suspensão do prazo na esfera administrativa.
  • Prova da restrição: decisões dependem da demonstração documental da vedação total de uso; analogias ou provas insuficientes tendem a manter a exigência fiscal. Advogados devem priorizar documentação administrativa vinculante (ex.: certidões, termos de ajustamento de conduta, licenciamento negativo).
  • Efeitos extensivos e modulação: embora o julgamento preserve o entendimento no caso concreto, resta observar se o tribunal adotará critério mais geral ou se haverá modulação de efeitos em ações futuras, além da uniformização pelo órgão especial quando houver demanda repetitiva.
  • Repercussões fiscais locais: municípios podem buscar ajustar legislações municipais ou procedimentos de cadastro e fiscalização, bem como políticas de compensação ambiental, para reduzir passivos tributários.
  • Recursos e próximos passos: atenção a eventuais recursos internos de complementação e à possibilidade de demandas correlatas em outros tribunais que possam consolidar ou relativizar o entendimento jurisprudencial do STJ.

O que observar

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