STJ confirma afastamento do IPTU sobre imóveis em área de preservação
A 2ª Turma do STJ manteve decisão que afastou a cobrança do IPTU sobre lotes em área de preservação em Guarulhos, reduzindo risco de cobrança sobre terrenos inviabilizados ambientalmente.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a decisão que afastou a cobrança do IPTU sobre lotes inseridos em área de preservação ambiental no Parque Estadual Itaberaba, com efeito prático de preservar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o município e os imóveis atingidos para o período julgado.
Contexto
A controvérsia nasce da cobrança do IPTU sobre terrenos declarados sujeitos a restrição ambiental máxima, nos quais, segundo documentação juntada aos autos, incide proibição de edificações, ocupação ou exploração econômica. Em instância ordinária, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido da proprietária e afastou o lançamento para o período de 2020 a 2024, reconhecendo, porém, a prescrição das pretensões relativas ao interregno de 1997 a 2019. O município apelou ao STJ buscando reforma desse entendimento.
A discussão revela uma tensão recorrente no direito tributário municipal: até que ponto a existência formal do lançamento e a natureza da propriedade urbana autorizam a cobrança do IPTU quando o imóvel está juridicamente inabilitado para qualquer aproveitamento econômico? A questão cruza normas constitucionais sobre competência tributária municipal (art. 156, CF/88), princípios tributários (capacidade contributiva, art. 145, CF/88) e regras do lançamento e sujeição passiva previstas no Código Tributário Nacional (CTN, Lei 5.172/1966). Também se sobrepõe ao regime de proteção ambiental e aos instrumentos administrativos e judiciais que limitam o uso do solo.
O que foi decidido
A turma manteve integralmente a decisão que afastou a exigência do IPTU sobre os lotes no período impugnado, assentando que a configuração jurídica do imóvel — consagrada por certidão do município e por termo de ajustamento de conduta — demonstra a impossibilidade de qualquer uso ou aproveitamento econômico. Por consequência, entendeu-se pela inexistência de relação jurídico-tributária apta a sustentar a cobrança do imposto quanto aos exercícios questionados.
O argumento decisório valorizou a prova documental que atesta a restrição máxima de uso, bem como a lógica de que o tributo municipal sobre propriedade urbana pressupõe, ao menos, a aptidão à exploração ou a fruição que caracteriza a capacidade contributiva tributária. Em decorrência, a manutenção do afastamento do lançamento do IPTU foi orientada pela incompatibilidade entre a hipótese de incidência tributária e o estado fático-jurídico do bem.
Base normativa e precedentes
- Art. 156, CF/88 — competência tributária municipal para instituir IPTU; delimita-se o sujeito normativo responsável pela criação do tributo.
- Art. 145, CF/88 — princípio da capacidade contributiva, relevante para avaliar a exigibilidade de tributos frente à impossibilidade de obtenção de proveito econômico.
- Código Tributário Nacional (CTN, Lei 5.172/1966), art. 142 — lançamento tributário como ato que constitui o crédito tributário; exige relação jurídica-tributária válida entre sujeito e Fisco.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes da corte e de tribunais estaduais reconhecem que restrições legais e administrativas que eliminam a utilidade econômica do imóvel podem afastar a exigência do IPTU quando demonstrada a impossibilidade de fruição ou exploração.
Impacto prático
- Para contribuintes/proprietários: decisões como esta formam base para pleitos de reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária em imóveis cuja utilização seja vedada por restrição ambiental, orientando ações judiciais e pedidos administrativos de cancelamento de inscrição e de restituição de tributos eventualmente pagos.
- Para municípios: impõe necessidade de revisão do cadastro imobiliário e da política de lançamentos, exigindo critérios objetivos para manter inscrição e lançamento de IPTU em áreas sob restrição ambiental, sob pena de decisões desfavoráveis e perda de arrecadação.
- Para advogados e escritórios: reforça a importância da prova documental robusta (certidões municipais, TAC, laudos ambientais) para demonstrar a incapacidade de utilização do imóvel e fundamentar pedidos de exclusão do lançamento ou restituição de valores.
- Para o contencioso tributário: aumenta a probabilidade de sucesso em ações que combinem controle de legalidade do lançamento e análise do conteúdo fático-jurídico das propriedades, acelerando a discussão sobre prescrição e período temporal aplicável.
O que observar
- Prescrição e alcance temporal: o caso destaca que, mesmo quando afastado o lançamento para exercícios recentes, questões pretéritas podem ser barradas por prescrições. É crucial avaliar prazo prescricional e eventual interrupção ou suspensão do prazo na esfera administrativa.
- Prova da restrição: decisões dependem da demonstração documental da vedação total de uso; analogias ou provas insuficientes tendem a manter a exigência fiscal. Advogados devem priorizar documentação administrativa vinculante (ex.: certidões, termos de ajustamento de conduta, licenciamento negativo).
- Efeitos extensivos e modulação: embora o julgamento preserve o entendimento no caso concreto, resta observar se o tribunal adotará critério mais geral ou se haverá modulação de efeitos em ações futuras, além da uniformização pelo órgão especial quando houver demanda repetitiva.
- Repercussões fiscais locais: municípios podem buscar ajustar legislações municipais ou procedimentos de cadastro e fiscalização, bem como políticas de compensação ambiental, para reduzir passivos tributários.
- Recursos e próximos passos: atenção a eventuais recursos internos de complementação e à possibilidade de demandas correlatas em outros tribunais que possam consolidar ou relativizar o entendimento jurisprudencial do STJ.
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