STJ recua e não uniformizará tese sobre ágio interno e empresa-veículo
Decisão monocrática barra embargos de divergência e mantém insegurança sobre amortização de ágio interno em IRPJ e CSLL.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não chegará, ao menos por ora, a pacificar o entendimento sobre a dedutibilidade do chamado ágio interno gerado em operações societárias intermediadas por empresas-veículo. Em nova decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves reviu posição anterior e inadmitiu embargos de divergência sobre o tema, frustrando a expectativa de uniformização entre a 1ª e a 2ª Turmas em discussão de alto impacto para o IRPJ e a CSLL.
Contexto
O debate sobre ágio interno é um dos mais sensíveis do contencioso tributário federal. Ágio, no jargão contábil-fiscal, é o valor pago a mais sobre o patrimônio líquido de uma empresa adquirida, justificado, em regra, por expectativa de rentabilidade futura. Quando essa diferença é amortizada após eventos societários como incorporação, fusão ou cisão, ela reduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme regime introduzido pelos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1997 — posteriormente reformulado pela Lei 12.973/2014, que passou a exigir laudo independente e a restringir operações entre partes dependentes.
A controvérsia se acirra quando o ágio é gerado dentro do próprio grupo econômico — o ágio interno — frequentemente por meio de uma empresa-veículo: sociedade criada com vida operacional reduzida, cuja função prática é viabilizar a transferência do ágio para a entidade que o aproveitará fiscalmente. O Fisco, com aval do CARF, costuma desqualificar tais estruturas como artificiais, invocando os arts. 116, parágrafo único, e 149 do CTN (Lei 5.172/1966), além da teoria do propósito negocial.
No Judiciário, contudo, o cenário é fragmentado. A 1ª Turma do STJ tem decisões mais favoráveis ao contribuinte, valorizando a legalidade estrita e a ausência, antes da Lei 12.973/2014, de vedação expressa ao ágio interno. A 2ª Turma, por sua vez, tende a chancelar a glosa fiscal quando identifica ausência de substância econômica. Daí a relevância dos embargos de divergência: seriam o instrumento processual adequado, nos termos do art. 1.043 do CPC (Lei 13.105/2015), para que a 1ª Seção firmasse tese uniforme.
O que foi decidido
Em decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves alterou posicionamento anterior e passou a não admitir os embargos de divergência que poderiam levar a matéria ao colegiado. Com a inadmissão, o recurso não será apreciado pela 1ª Seção, e a divergência interna entre as turmas permanece sem solução vinculante. Na prática, cada caso seguirá sendo decidido conforme a composição da turma sorteada, perpetuando o quadro de insegurança jurídica sobre operações já consumadas e ainda em discussão administrativa ou judicial.
Base normativa e precedentes
- Arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1997 — regime original de amortização fiscal do ágio em incorporações, fusões e cisões, base para a maior parte das autuações ainda em curso.
- Lei 12.973/2014 — passou a exigir laudo independente protocolizado e vedou aproveitamento de ágio em operações entre partes dependentes, sendo o marco que, na visão dos contribuintes, demonstra a inexistência de vedação anterior.
- Art. 116, parágrafo único, do CTN — norma geral antielisiva invocada pelo Fisco para desconsiderar atos com finalidade exclusivamente tributária.
- Art. 1.043 do CPC — disciplina os embargos de divergência, cuja inadmissão monocrática bloqueia a uniformização pretendida.
- Jurisprudência do CARF — majoritariamente desfavorável ao ágio interno via empresa-veículo, especialmente quando ausente propósito negocial demonstrável.
Impacto prático
A não uniformização produz efeitos concretos relevantes:
- Contribuintes com autuações pendentes seguirão dependentes da distribuição: turma de relatoria pode determinar o desfecho.
- Provisionamento contábil de passivos fiscais relacionados a ágio interno tende a se manter elevado, com reflexos em demonstrações financeiras e em operações de M&A.
- Estruturas pré-Lei 12.973/2014 permanecem em zona cinzenta, dificultando acordos de transação tributária com a PGFN sob a Lei 13.988/2020.
- Operações novas já se ajustaram às restrições da Lei 12.973/2014, mas o tema continua relevante para o estoque de litígios bilionários hoje na Receita Federal, no CARF e no Judiciário.
- Advogados tributaristas precisam recalibrar a estratégia recursal, possivelmente apostando em recurso extraordinário ao STF caso identifiquem matéria constitucional, como ofensa à legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88).
O que observar
A decisão monocrática comporta agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, o que mantém aberta a possibilidade de que o colegiado revise a inadmissão e, eventualmente, conheça dos embargos. Vale acompanhar:
- Se o agravo será provido e, com isso, a 1ª Seção retomará a chance de uniformizar a tese.
- Eventual afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), capaz de produzir o efeito vinculante que a decisão monocrática frustrou.
- A trajetória paralela do tema no STF, em discussões sobre propósito negocial e limites da norma geral antielisiva.
- Movimentações da PGFN em editais de transação que englobem teses sobre ágio, oferecendo saída negocial enquanto a jurisprudência não se estabiliza.
Enquanto a 1ª Seção do STJ não enfrentar a controvérsia de frente, o ágio interno por meio de empresa-veículo seguirá como um dos litígios fiscais mais imprevisíveis do país — terreno fértil para teses defensivas, mas também para autuações vultosas.
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