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STJ analisa alcance do reajuste de 28,86% a servidores federais

A 1ª Seção do STJ avalia se sentença coletiva que fixou reajuste de 28,86% atinge servidores federais fora do MS e quais entes públicos estão sujeitos ao título.

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STJ analisa alcance do reajuste de 28,86% a servidores federais
Foto: Katie Moum / Unsplash

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça examinou o alcance de sentença coletiva que reconheceu reajuste de 28,86% para servidores federais, com discussão sobre sua aplicabilidade a servidores fora de Mato Grosso do Sul e sobre quais pessoas jurídicas de direito público ficam atingidas, tendo o julgamento sido suspenso após pedido de vista do relator, ministro Afrânio Vilela.

Contexto

A controvérsia nasce de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal no âmbito de Mato Grosso do Sul que resultou, em sentença transitada em julgado (2019), no reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86% para servidores federais ativos, inativos e pensionistas. Em cumprimento individual desse título, surgiram demandas para estender seus efeitos a servidores lotados em outras unidades da Federação e para definir o conjunto de entes públicos obrigados pela decisão. O debate foi intensificado pelo julgamento do Tema 1.075 no Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) — norma que até então limitava a eficácia da coisa julgada ao território da competência do órgão prolator —, decisão essa proferida após o trânsito em julgado do título discutido no STJ. Assim, a questão processual-pública combina elementos de eficácia territorial da coisa julgada, interpretação do conteúdo probatório e atos processuais praticados na fase de conhecimento, além de consequências práticas para a execução de sentenças coletivas.

O que foi decidido

A 1ª Seção iniciou o julgamento do Tema 1.433 com manifestações múltiplas: a União sustentou que a ação foi delimitada a Mato Grosso do Sul e que o MPF, ao apresentar aditamento com relação de entidades, restringiu o alcance das determinações judiciais; a Procuradoria-Geral Federal reiterou que o pedido e as partes indicadas no polo passivo impõem limites subjetivos e territoriais ao título; por outro lado, defesas e entidades representativas alegaram que o próprio conteúdo da petição inicial e a sentença não impuseram limitação geográfica, o que permitiria a postura de servidores de outras unidades federativas em cumprimento individual. Também se demonstrou debate sobre a possibilidade de que restrições sejam introduzidas apenas na fase de execução e sobre a interpretação do título a partir do conjunto de manifestações processuais, inclusive a boa-fé objetiva. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do relator, ficando pendente definição final sobre a extensão territorial do título e sobre a amplitude subjetiva dos entes atingidos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantias fundamentais e princípios basilares que informam a tutela jurisdicional, especialmente as relativas ao acesso à justiça e à segurança jurídica.
  • Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) — regime processual das ações coletivas; em especial, controvérsia sobre o antigo art. 16 que tratava da eficácia territorial da coisa julgada nas ACPs.
  • Tema 1.075, STF — reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, com repercussão sobre a limitação territorial das sentenças coletivas.
  • Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015 — disposições sobre coisa julgada, cumprimento de sentença e interpretação do título executivo judicial (arts. relativos à liquidação e cumprimento de sentença e aos efeitos da coisa julgada).
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes do STJ sobre eficácia de sentenças coletivas e requisitos para execução por terceiros beneficiários, bem como decisões anteriores da 2ª Turma mencionadas pelas partes como indicativas de orientação favorável à ausência de limitação territorial em certos casos.

Impacto prático

  • Advogados e procuradores públicos: será preciso reavaliar linhas de defesa e de cobrança em execuções individuais impostas por títulos coletivos transitados em julgado, prestando atenção ao teor da inicial, aditamentos, manifestações do MPF e atos processuais que possam configurar delimitação objetiva do pedido.
  • Entes federais (União, autarquias, fundações): eventual reconhecimento de eficácia extraterritorial implicará responsabilidade de pagamento a servidores lotados em outros estados, com reflexos orçamentários e necessidade de coordenação entre unidades administrativas para identificar beneficiários e liquidação dos valores.
  • Servidores e pensionistas: caso o STJ confirme aplicabilidade nacional ou além do estado de origem, abre-se caminho para cumprimento individual do título em favor daqueles que não firmaram acordos ou ajuizaram ações próprias, preservando o objetivo coletivo de proteção de direitos econômicos.
  • Processos em curso: decisões sobre a possibilidade de ampliar alcance de títulos transitados em julgado afetarão execuções individuais já ajuizadas e podem ensejar pedidos de reconhecimento de coisa julgada material em favor de terceiros.

O que observar

  • Interpretação do título: o tribunal deverá ponderar o conteúdo da petição inicial, aditamentos e demais atos processuais para verificar se houve delimitação objetiva do pedido que justifique restrição territorial ou subjetiva.
  • Efeito temporal do Tema 1.075: é crucial definir se a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública opera retroativamente a sentenças já transitadas em julgado e em que extensão, o que terá impacto sobre centenas de execuções individuais.
  • Recursos e modulação: dependendo do entendimento, poderão ser apresentados incidentes de recurso repetitivo, embargos de declaração e discussões sobre modulação dos efeitos da decisão para evitar abalos orçamentários abruptos.
  • Riscos processuais: introdução de limitações somente na fase de execução pode violar a segurança jurídica e a boa-fé processual; por outro lado, reconhecer eficácia ampla sem exame detalhado do processo de primeiro grau pode ampliar indevidamente o polo passivo.
  • Acompanhamento de decisões posteriores: após o pedido de vista do relator, é recomendável monitorar a retomada do julgamento e eventuais votos que delimitem critérios objetivos (teor do pedido, lista de partes, exclusões específicas) para orientar defesas e execuções futuras.

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