STJ confirma inclusão da capatazia na base do ICMS de importação
A 2ª Turma do STJ decidiu que despesas de capatazia integram a base de cálculo do ICMS na importação, reafirmando a primazia da Lei Complementar 87/1996.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, de forma unânime, o entendimento segundo o qual as despesas de capatazia — relativas à movimentação e manuseio de mercadorias em portos e terminais alfandegários — integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação. A relatora ressaltou o papel da Lei Complementar 87/1996 como norma matriz para a definição da base de cálculo do ICMS importação, e afastou a tese de que o Decreto 11.090/2022 teria excluído esses valores da base tributável.
Contexto
A controvérsia se insere em debate mais amplo sobre a composição da base de cálculo do ICMS na importação e a relação entre valor aduaneiro, impostos incidentes na fronteira e demais despesas aduaneiras. A Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) disciplina a base de cálculo do ICMS na importação, fixando parâmetros para a inclusão de tributos e despesas relacionados ao ingresso da mercadoria no território nacional. Nos últimos anos surgiram atos normativos e interpretações administrativas que passaram a excluir determinados componentes do valor aduaneiro para efeitos de outros tributos; o Decreto 11.090/2022, por exemplo, tratou da exclusão de parcela do valor aduaneiro em contexto específico, alimentando dúvidas sobre sua repercussão quanto ao ICMS.
A questão importa porque a inclusão ou exclusão de rubricas como a capatazia afeta a carga tributária efetiva sobre produtos importados, a competitividade de empresas importadoras e o contencioso tributário municipal e estadual. Tribunais estaduais vêm divergindo sobre a amplitude da base de cálculo, e decisões superiores têm poder de uniformizar entendimento para milhares de processos em curso.
O que foi decidido
A turma firmou que as despesas de capatazia integram a base de cálculo do ICMS incidente na importação. O voto da relatora sustentou que a fixação da base do imposto é competência reservada à Lei Complementar 87/1996, de modo que ato infralegal que tenha determinado exclusão do valor aduaneiro não opera automaticamente para fins de ICMS importação. Em síntese, entendeu-se que a exclusão prevista no Decreto 11.090/2022, ao retirar parcela do valor aduaneiro para outros efeitos, não promove a exclusão daquele mesmo montante da base do ICMS importação. A turma acompanhou a relatora, decidindo desfavoravelmente à contribuinte que pleiteava a exclusão das despesas aduaneiras por terem sido excluídas do valor aduaneiro usado no cálculo do imposto de importação.
Base normativa e precedentes
- Art. 155, CF/88 — competência dos estados para instituir o ICMS, com ressalvas constitucionais.
- Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) — disciplina a base de cálculo do ICMS na importação e a composição do valor tributável; considerada norma matriz para a matéria.
- Decreto 11.090/2022 — ato infralegal que alterou tratamento do valor aduaneiro em determinados aspectos; relevância discutida quanto à sua eficácia para fins de ICMS.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — princípios gerais do tributo e definição de base de cálculo aplicáveis de forma subsidiária.
- Jurisprudência estadual majoritária citada: entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que também considerou admissível a inclusão de despesas aduaneiras na base do ICMS importação.
Impacto prático
- Para contribuintes importadores: maior risco de manutenção de cargas tributárias superiores por inclusão das despesas de capatazia no ICMS, com potencial reflexo no custo final dos bens e nas operações de comércio exterior.
- Para escritórios e departamentos tributários: necessidade de revisar teses defensivas que postulam exclusão de despesas aduaneiras da base do ICMS, inclusive avaliando novos fundamentos ou fatos supervenientes para impugnações administrativas e recursos judiciais.
- Para o contencioso: milhares de processos que pleiteiam exclusões semelhantes podem ter sua estratégia afetada; decisões favoráveis ao contribuinte poderão ser objeto de recurso especial ou repercussão em ações repetitivas, enquanto decisões contrárias ganham reforço com esta súmula de turma.
- Para fiscos estaduais: confirmação da possibilidade de inclusão amplia a base tributável e reduz riscos de restituições administrativas e judiciais.
O que observar
- Modulação de efeitos: o acórdão não tratou explicitamente de modulação temporal de efeitos; é relevante acompanhar se haverá pedido de modulação em recursos ou eventual repercussão em processos repetitivos para delimitar reflexos sobre execuções e pedidos de restituição.
- Recursos cabíveis: as partes contrárias poderão adotar recursos aos tribunais superiores competentes ou buscar uniformização via mecanismos como julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral, dependendo da matéria federal constituída.
- Interface normativa: permanece aberto o debate sobre até que ponto atos infralegais que disciplinem o valor aduaneiro podem influenciar a base do ICMS sem afronta à Lei Complementar 87/1996; a questão pode voltar ao STJ ou ao Supremo se houver matéria constitucional declarada.
- Risco de multiplicação de litígios: contribuintes que tiveram decisões favoráveis anteriormente podem ver essas decisões revistas em instâncias superiores; por outro lado, há espaço para sustentação de nulidades formais, vícios de lançamento ou situações fáticas específicas que justifiquem tratamento diverso.
Em resumo, a 2ª Turma do STJ consolidou interpretação favorável à inclusão das despesas de capatazia na base do ICMS de importação, ancorando-se na primazia da Lei Complementar 87/1996 e relativizando o alcance do Decreto 11.090/2022 para fins de composição da base tributável. A decisão tende a uniformizar — ao menos entre instâncias superiores — o entendimento que amplia a base do ICMS nas operações de importação, exigindo ajuste nas teses defensivas e atenção estratégica ao contencioso em curso.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Tributário
Ver tudo
STF e a exigência de prova pericial para indenizações de usinas
Ministro reafirma oposição a pagamentos bilionários sem perícia; decisão reforça controle sobre precatórios e limitações à compensação genérica.

STJ proíbe uso combinado de PMPF e MVA no ICMS-ST
2ª Turma do STJ veda 'gatilho fiscal' que alternava PMPF e MVA para ICMS-ST; decisão estabiliza interpretação sobre bases presumidas.

Opção pelo regime do IBS/CBS para cooperativas: prazo e impactos
Receita Federal e CGIBS liberam sistema para opção das cooperativas pelo regime específico do IBS e da CBS; escolha tem prazo e exige envio de listagem de associados.