STJ: condomínio responde por furto quando falha controle de acesso
A 3ª Turma do STJ manteve indenização por furto após reconhecer negligência do porteiro no controle de acesso; decisão delimita dever de segurança quando o condomínio oferece o serviço.

O tribunal reconheceu que o condomínio pode ser responsabilizado por furto cometido em unidade quando houver demonstração de conduta negligente na prestação dos serviços de segurança, como foi o caso em que criminosos adentraram com autorização do porteiro e deixaram o local com os bens subtraídos. A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação do condomínio ao pagamento de indenização aos moradores.
Contexto
A controvérsia insere-se em um conjunto de decisões do STJ sobre a responsabilidade civil do condomínio por crimes praticados por terceiros no interior do condomínio. A regra geral da jurisprudência tem sido a de que o condomínio não responde objetivamente por crimes praticados por terceiros, pois não é obrigado a evitar toda ação delitiva de outrem. No entanto, essa imunidade relativa sofre limitação quando o condomínio oferece serviços de vigilância ou controle de acesso e há falha concreta nesses serviços que contribua para o evento danoso. Em outras palavras, o ponto decisivo não é apenas que o delito ocorreu, mas se houve quebra do dever de diligência por quem se incumbiu da segurança.
A matéria tem relevância prática elevada porque afeta o risco jurídico dos condomínios e das empresas contratadas para vigilância, a expectativa de tutela dos condôminos e a alocação de encargos indenizatórios em situações de furto, roubo e invasão. Disputas semelhantes fogem do debate abstrato sobre responsabilidade objetiva e exigem exame fático da atuação do pessoal de segurança e dos protocolos adotados (verificação de identidade, controle de entradas e saídas, registro de visitantes).
O que foi decidido
A turma manteve a condenação do condomínio à indenização dos moradores cuja unidade foi furtada enquanto estavam em viagem. O fundamento central é que a responsabilidade foi configurada por culpa: houve prestação de serviço de segurança (porteiro) e comprovada falha na execução desse serviço. No caso, os assaltantes entraram pelo portão principal com anuência do porteiro, sem checagem prévia e saíram com as mochilas contendo os bens subtraídos, conduta que evidenciou negligência na verificação de identidade e no controle de fluxo.
A decisão segue a linha de entendimento segundo a qual o condomínio, ao oferecer serviço de vigilância, assume o dever de diligência compatível com a função. Quando esse dever é violado por omissão ou imperícia de seus prepostos e tal violação contribui causalmente para o resultado lesivo, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão culposa, nexo de causalidade e dano. Assim, embora não exista obrigação de impedir todo crime, há obrigação de observar procedimentos razoáveis de segurança quando o serviço é prestado.
Base normativa e precedentes
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — impõe a obrigação de indenizar aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, nos termos do dever de reparar. Aplica-se na verificação de culpa do agente ou na hipótese de responsabilidade objetiva prevista em lei.
- Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — define o ato ilícito, que gera obrigação de reparar quando houver culpa ou dolo.
- Art. 1.348, Código Civil (Lei 10.406/2002) — enumera os deveres do síndico, inclusive zelar pela conservação e prestação de serviços do condomínio, o que contextualiza o dever de cuidado com a segurança.
- Jurisprudência consolidada do STJ — o tribunal tem precedentes que distinguem a regra geral de não responsabilização do condomínio por crimes de terceiros e as hipóteses em que a oferta de serviços de segurança e a respectiva falha configuram culpa apta a ensejar reparação.
Impacto prático
- Para advogados de condôminos: amplia a possibilidade de pleitear indenização quando houver prova de falha concreta no controle de acesso ou na prestação de vigilância; exigirá coleta de provas como imagens, boletins de ocorrência, depoimentos do porteiro e registros de entrada/saída.
- Para administradores e síndicos: reforça a necessidade de estabelecer protocolos escritos de controle de acesso, treinamento de pessoal, registro de visitantes e fiscalização efetiva das entradas e saídas, sob pena de responsabilização por culpa.
- Para empresas de segurança: aumenta o risco contratual e a necessidade de cláusulas contratuais sobre padrões de atuação, além de seguro de responsabilidade civil adequado; pode resultar em maior contestação de cobranças pela contratante quando houver falhas operacionais.
- Para moradores e seguradoras: reforça a possibilidade de subrogação da seguradora para buscar ressarcimento do condomínio quando a apólice indenize o sinistro e ficar demonstrada culpa do condomínio.
O que observar
- Prova da culpa: a condenação, neste caso, baseou-se em prova de falha concreta (autorização de entrada sem verificação, saída com mochilas). Em outras hipóteses, a ausência de prova robusta sobre o defeito do serviço pode afastar a responsabilização.
- Modulação e extensão: a decisão aplica-se a situações em que há oferta de serviço de segurança e demonstração de negligência; não nivelar automaticamente todo furto à responsabilidade do condomínio é essencial para evitar responsabilidade indevida.
- Recursos e temas para o futuro: questões remanescentes incluem a análise de eventual culpa concorrente do condômino (por exemplo, janela deixada aberta), o cabimento de indenização em face de terceirizados (empresa de portaria vs. condomínio) e a extensão dos deveres em condomínios com controle tecnológico versus controle humano.
- Risco prático: profissionais devem recomendar medidas documentais (procedimentos, escalas, filmagens preservadas) e revisão de contratos de terceirização, além da adequação de seguros. Em ações em curso, há espaço para perícias e produção intensiva de provas sobre protocolos de segurança e atuação dos prepostos.
Em síntese, a decisão reitera que o dever de cuidado do condomínio não é abstrato: quando a administração oferece segurança, ela assume um padrão de diligência; o descumprimento desse padrão que contribui para o evento criminoso legitima a responsabilização civil por danos sofridos pelos condôminos.
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