TJSP: município condenado por cirurgia mamária desnecessária
A 13ª Câmara do TJSP confirmou condenação de Município por cirurgia desnecessária em serviço conveniado; decisão reforça dever de cuidado e nexo causal em responsabilidade civil.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 13ª Câmara de Direito Público, manteve a condenação do Município de São Paulo ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 20 mil a paciente submetida a retirada parcial de mama sem exames confirmatórios que indicassem malignidade. A decisão reforça critérios técnicos para a configuração da responsabilidade civil por erro de diagnóstico ou conduta terapêutica inadequada prestada no âmbito do serviço público e de seus conveniados.
Contexto
A controvérsia insere‑se no campo da responsabilidade civil por assistência à saúde prestada pela administração pública e por instituições conveniadas. Casos semelhantes costumam polarizar em torno de três eixos: (i) o padrão de cuidado exigível do profissional e da instituição; (ii) a presença de nexo causal entre a conduta e o dano; e (iii) a extensão da responsabilidade do ente público por atos de prestadores conveniados. A matéria é relevante porque define limites da reparação por intervenções médicas evitáveis e influencia protocolos assistenciais em redes públicas, além de afetar o controle sobre contratos e convênios.
No cerne está a avaliação técnica do procedimento adotado: a paciente havia sido submetida a mamografia de rotina que detectou uma imagem (nódulo). Em vez de realizar exames complementares menos invasivos e que pudessem excluir se a lesão era benigna (por exemplo, biópsia por agulha, ultrassonografia orientada, punção aspirativa), os serviços públicos marcaram diretamente a remoção cirúrgica. O resultado anatomopatológico posterior indicou tratar‑se de tecido adiposo, não neoplasia. Essa sequência motivou a ação indenizatória e a apreciação colegiada no TJSP.
O que foi decidido
A turma manteve a sentença condenatória da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, reconhecendo a responsabilidade do Município. O entendimento central foi o de que houve atendimento médico inadequado, na medida em que não se esgotaram meios diagnósticos menos invasivos antes de decidir pela cirurgia. Isso autorizou a conclusão de que a conduta do serviço público (por intermédio de seus conveniados) agravou o risco do resultado adverso e que tal risco foi assumido pela Municipalidade.
O tribunal entendeu presente o dever de indenizar em razão do nexo de causalidade entre a falha assistencial e o dano sofrido pela paciente. A decisão foi unânime e ressaltou que a escolha por uma intervenção cirúrgica sem confirmação diagnóstica caracteriza atuação incompatível com o padrão técnico esperado, justificando a reparação por dano moral.
Base normativa e precedentes
- Art. 196, CF/88 — prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, influenciando o padrão de responsabilidade por serviços públicos de saúde.
- Art. 37, caput, CF/88 — princípios da administração pública aplicáveis a atos e contratos de prestação de serviços.
- Art. 37, §6º, CF/88 — estabelece que a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviços públicos responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
- Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — ato ilícito que causa dano a outrem, gerando dever de reparação.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — obrigação de reparar quem causar dano por ato ilícito ou por risco criado.
- Jurisprudência consolidada do tribunal e de cortes superiores tem reconhecido a responsabilidade objetiva do Estado por danos decorrentes de atividade administrativa quando comprovado o dano e o nexo causal, sem prejuízo das especificidades dos serviços de saúde quanto à prova do erro médico e à análise pericial.
Impacto prático
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Para advogados: reforça a necessidade de pleitear prova pericial detalhada sobre padrão técnico e alternativa diagnóstica, visando demonstrar que a cirurgia poderia ter sido evitada. A sentença ilustra como a ausência de exames complementares compatíveis com o quadro pode ser elemento decisivo para o reconhecimento do dever de indenizar.
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Para municípios e gestores públicos: aumenta a urgência de revisar protocolos diagnósticos e fluxos de decisão clínica em unidades conveniadas, notadamente em exames com potencial de gerar intervenções invasivas. Contratos e termos de convênio devem prever garantias de conformidade técnica, auditoria e fiscalização mais rígidas.
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Para profissionais de saúde e instituições conveniadas: eleva o risco de responsabilização civil por condutas que não sigam o padrão de cuidado aceito pela comunidade científica; recomenda‑se documentação robusta do raciocínio clínico e esgotamento de métodos menos invasivos quando adequados.
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Para pacientes: decisão confirma proteção do direito fundamental à saúde na forma do dever estatal de prestar serviço adequado, e a possibilidade de reparação por intervenções desnecessárias que causem dano físico ou moral.
O que observar
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Inspeção pericial e prova técnica: casos futuros dependerão fortemente de laudos médicos que demonstrem se houve possibilidade concreta de diagnóstico alternativo e se a conduta cirúrgica se justificava. A qualidade e a completude da perícia podem definir o desfecho.
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Responsabilidade dos conveniados: a decisão confirma exposição do ente público ao dever de indenizar por atuação de prestadores conveniados; contudo, eventual ação de regresso ou responsabilização disciplinar civil entre Município e prestador pode ser objeto de outras demandas, cuja existência não foi decidida neste julgamento.
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Modulação de efeitos e recursos: não houve menção à modulação dos efeitos da decisão; em casos similares, o manejo recursal e eventual repercussão em políticas públicas podem levar a debates sobre uniformização de protocolos clínicos pelo ente público.
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Risco de precedentes: embora não se trate de prova de que toda discordância diagnóstica gere obrigação de indenizar, a decisão sinaliza um critério rígido para intervenções invasivas sem confirmação diagnóstica. Profissionais e gestores devem adotar medidas proativas de conformidade técnica para mitigar litígios.
Em suma, o acórdão do TJSP reitera princípios básicos da responsabilidade civil aplicados à saúde pública: o dever de cuidado compatível com o estado da técnica, a presence do nexo causal e a responsabilização do poder público por falhas de assistência prestada por seus agentes ou conveniados. Para a prática forense, sublinha‑se a centralidade da prova pericial e da documentação clínica na demonstração do erro e na quantificação do dano.
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