STJ autoriza encerramento de conta-corrente e reforça compliance bancário
O STJ, no Tema 1.119, confirmou que o CDC não impede o encerramento unilateral de contas, vinculando a atuação bancária à regulação do CMN/Banco Central.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça que consolidou, no Tema 1.119, a possibilidade de encerramento unilateral de conta-corrente por iniciativa da instituição financeira firmou que o artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica de forma automática a esse tipo de resilição contratual. Ao mesmo tempo, o tribunal sublinhou que o exercício desse direito pelos bancos deve respeitar o arcabouço regulatório do Sistema Financeiro Nacional e as obrigações de compliance.
Contexto
O conflito nasce da tensão entre a proteção conferida pelo CDC (Lei 8.078/1990) — especialmente a vedação à recusa de prestar serviços a quem se disponha a pagá-los (art. 39, IX) — e a natureza peculiar dos contratos bancários, que se inserem em um ambiente regulado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central. Instituições financeiras suportam deveres específicos de prevenção à lavagem de dinheiro, prevenção a fraudes e gestão de risco, previstos no marco regulatório do setor, que demandam poderes de gestão e encerramento de relações contratuais quando o cliente representa risco sistêmico ou operacional.
Havia divergência entre turmas do STJ sobre a extensão do CDC aos contratos bancários quando a instituição decide extinguir unilateralmente a conta. A uniformização do Tema 1.119 buscou pacificar essa controvérsia, balizando o controle judicial e a atuação regulatória. A discussão importa porque impacta milhares de relações cotidianas: encerramento de contas pode gerar prejuízos imediatos ao consumidor e riscos de descontinuidade de serviços essenciais, ao passo que a manutenção forçada de relacionamentos pode comprometer a segurança do sistema financeiro.
O que foi decidido
A segunda seção do STJ aprovou tese vinculante segundo a qual o art. 39, inciso IX, do CDC não impede que instituição financeira encerre unilateralmente conta-corrente. Contudo, a Corte não reconheceu um poder absoluto e desvinculado de limites: o exercício da resilição deve observar as normas do CMN e do Banco Central que disciplinam procedimentos de comunicação, prazos e medidas necessárias para evitar prejuízo desproporcional ao cliente.
Na prática, o tribunal confirmou que bancos têm espaço para encerrar relações por critérios comerciais, de risco ou de compliance, sem a necessidade de demonstrar justa causa nos termos do CDC. Ainda assim, o consumidor mantém meios de tutela judicial — não mais com base exclusiva na vedação do art. 39 do CDC, mas na demonstração de descumprimento do rito regulatório, arbitrariedade ou abuso decorrente da decisão. A Corte também reafirmou, de forma consistente com a jurisprudência, que o CDC continua aplicável às instituições financeiras em outras hipóteses, conforme Súmula 297 do STJ.
Base normativa e precedentes
- Art. 39, IX, CDC (Lei 8.078/1990) — veda a recusa de fornecimento de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento; ponto central da controvérsia.
- Resolução CMN 2.025/1993, art. 12, I — impõe ao banco a obrigação de expedir aviso ao titular solicitando retirada ou regularização de saldo e restituição de cheques; importante para aferir o procedimento mínimo exigido.
- Súmula 297, STJ — consolida que o CDC é aplicável às instituições financeiras, preservando sua incidência em hipóteses adequadas.
- Lei 4.595/1964 — estrutura o Sistema Financeiro Nacional e estabelece competências do CMN e do Banco Central, que regulam condutas das instituições.
- Normas de prevenção à lavagem de dinheiro e compliance bancário (regulação do Banco Central e normas do COAF/ Unidade de Inteligência Financeira) — base factual para decisões de encerramento motivadas por risco.
Impacto prático
- Para bancos: confere segurança jurídica para encerrar contas quando identificarem incompatibilidade de perfil, movimentação atípica ou risco regulatório, desde que observadas as normas do CMN/Banco Central e requisitos de notificação e tratamento de saldos.
- Para correntistas: a proteção do CDC não desaparece, mas a estratégia processual muda; será necessário comprovar violação de procedimento regulatório, arbitrariedade ou abuso de direito por parte da instituição, e não somente invocar a vedação do art. 39, IX.
- Para litigância em curso: decisões favoráveis a consumidores baseadas exclusivamente no art. 39 poderão perder força; demandas precisarão enfocar cumprimento de rito, prova de danos concretos e ausência de justificativa legítima do banco.
- Para compliance e controles internos: reforça a necessidade de políticas robustas de comunicação ao cliente, de documentação de motivos de encerramento e de gestão de saldos e cheques em poder do titular, minimizando risco de responsabilização.
O que observar
- Prazo e forma da notificação: a Resolução CMN 2.025/1993 exige aviso, mas não estipula prazo mínimo; isso cria espaço para contestações sobre suficiência do mecanismo de comunicação e razoabilidade do tempo dado ao correntista.
- Risco de prova perversa: o ônus de demonstrar arbitrariedade ou descumprimento do rito recairá sobre o consumidor, que muitas vezes tem acesso limitado às informações de compliance do banco.
- Possibilidade de modulação de efeitos: decisões posteriores do tribunal poderão modular efeitos dessa tese para proteger situações consolidadas ou depósitos sensíveis; atenção a eventuais agravos ou recursos repetitivos que reavaliem o alcance.
- Fiscalização administrativa: atuação do Banco Central e do CMN na edição de normas complementares pode alterar requisitos práticos de encerramento, reduzindo incerteza; profissionais devem acompanhar atos regulatórios.
- Estratégia processual: advogados devem combinar argumentos do CDC com provas de violação normativa e, quando cabível, medidas cautelares para preservação de saldos e prevenção de danos imediatos.
Em síntese, o STJ deslocou a controvérsia do plano da proteção abstrata do consumidor para o eixo da regulação setorial e do compliance bancário, reforçando o papel do arcabouço normativo do Sistema Financeiro Nacional como parâmetro de legalidade para o encerramento de contas. Para o mercado e para a advocacia, o resultado exige maior atenção metodológica à prova documental, à forma das comunicações e à conformidade procedimental das instituições financeiras.
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