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STJ decide sobre exigência de laudo técnico na dosimetria

O STJ reconheceu repercussão federal para definir se a valoração negativa da personalidade na dosimetria exige laudo técnico, buscando uniformizar a interpretação do art. 59 do CP.

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STJ decide sobre exigência de laudo técnico na dosimetria

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu a questão federal que discute se a valoração negativa da personalidade do agente, na fixação da pena, pressupõe laudo técnico por profissional habilitado, abrindo caminho para a formação de precedente qualificado e uniformização da interpretação do art. 59 do Código Penal.

Contexto

A controvérsia gira em torno da aplicação da circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal — que determina que, na individualização da pena, o juiz deve considerar a personalidade, os antecedentes, a conduta social e outros elementos do réu — e sobre quais fontes probatórias podem legitimar uma valoração desfavorável da personalidade. Há entendimento consolidado em parcelas da jurisprudência do STJ, firmado ao longo dos anos, no sentido de permitir que a personalidade seja avaliada a partir de elementos concretos e individualizados constantes dos autos, dispensando pericial quando esses elementos são idôneos. Em contrapartida, decisões de tribunais de instâncias ordinárias têm, em diversos casos, condicionado a aplicação de valoração negativa à existência de laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Essa divergência prática foi observada em relatórios e compilações jurisprudenciais, o que tem gerado insegurança jurídica, multiplicação de recursos e habeas corpus em situações análogas.

O tema foi reconhecido como Tema de Relevância 1.481 e será submetido ao regime de formação de precedente qualificado do STJ, que prevê julgamento em duas fases (reconhecimento da relevância e posterior definição da tese) ou procedimento sumário em sessão virtual, nos termos do novo regime de “relevância da questão federal infraconstitucional” introduzido pela Emenda Constitucional 125 e regulamentado pela Lei 15.484/2026 e pela Emenda Regimental 55/26 do STJ.

O que foi decidido

A 3ª Seção admitiu a controvérsia para discussão concentrada e para eventual fixação de tese vinculante em recurso especial repetitivo. O colegiado entendeu que há questão federal relevante a ser equacionada: se a valoração negativa da personalidade na dosimetria demanda necessariamente prova pericial técnica ou se pode ser alicerçada em outros elementos probatórios constantes dos autos, devidamente fundamentados pelo magistrado. Ao admitir o exame, a Seção ressaltou que a matéria é de natureza jurídica e interpretativa da norma federal, sem necessidade de revolver provas, o que favorece seu julgamento no âmbito do STJ. Também foi decidido que a tramitação dos processos individuais que discutem a mesma questão não será suspensa automaticamente em razão do julgamento do tema.

Os fundamentos apontados pelo relator ao admitir o tema enfocaram: (i) a existência de entendimentos dissonantes nas instâncias ordinárias; (ii) precedente do próprio tribunal que já admitiu a dispensabilidade do laudo técnico quando houver elementos idôneos nos autos; (iii) a potencial repercussão prática na composição final das penas e na segurança jurídica; e (iv) a necessidade de evitar a multiplicação de recursos e habeas corpus em razão de diferenças de interpretação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 59, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — determina os critérios que o magistrado deve considerar na individualização da pena, incluindo a personalidade do agente.
  • Emenda Constitucional 125 — introduziu o regime de relevância da questão federal infraconstitucional, que permite julgamento concentrado de temas repetitivos no STJ (regulamentada posteriormente).
  • Lei 15.484/2026 — regula procedimentos relativos ao regime de relevância da questão federal infraconstitucional, incluindo requisitos de demonstração de relevância no recurso especial.
  • Emenda Regimental 55/26 do STJ — disciplina a tramitação interna dos temas de relevância e o procedimento de formação de precedente qualificado no âmbito do tribunal.
  • Tema 1.077 (recursos repetitivos, STJ) — precedente anterior que tratou de parâmetros para avaliação da personalidade na dosimetria, citado como base interpretativa pelo tribunal.
  • Jurisprudência em Teses (STJ, ed. 2014) — compêndio que, entre outros, já indicava a possibilidade de valoração da personalidade sem pericial quando houver elementos concretos nos autos.

Impacto prático

  • Para operadores do direito criminal (defensores e membros do Ministério Público): um precedente qualificado pode uniformizar os requisitos probatórios para a valoração da personalidade, reduzindo decisões conflitantes entre instâncias e orientando estratégias de produção de prova e de impugnação na fase de apelação e em recursos.
  • Para magistrados: definição clara permitirá padronizar a fundamentação quando a personalidade for valorada negativamente, explicitando quando o juiz pode valer‑se de elementos dos autos e quando é imprescindível requisição de avaliação técnica.
  • Para réus e advogados de defesa: se o tribunal confirmar que o laudo não é sempre necessário, caberá maior atenção à prova documental, depoimentos e outros elementos que demonstrem insuficiência para conclusão negativa sem perícia, visando impugnar a valoração.
  • Para a execução penal e políticas públicas: a uniformização tende a diminuir a quantidade de recursos e habeas corpus impetrados por alegada falta de laudo técnico, o que pode impactar a celeridade e previsibilidade das sentenças penais.

O que observar

  • O teor da tese que será fixada pelo STJ: é determinante se o tribunal optar por admitir a valoração a partir de elementos idôneos e circunstanciados dos autos, por condicionar a valoração negativa à presença de laudo técnico, ou por traçar um critério híbrido (por exemplo, exigência de laudo quando a conclusão negativa não puder ser sustentada por outras provas).
  • Modulação de efeitos: atentar se o tribunal modulá‑los para processos em curso ou se a tese terá aplicação somente a decisões futuras.
  • Repercussão no controle de legalidade de penas: possibilidade de aumento de habeas corpus impugnando decisões que valorizem negativamente a personalidade sem perícia, caso o STJ opte por exigência mais rígida.
  • Recursos cabíveis: após a fixação da tese, haverá impacto direto em acórdãos de apelação e em recursos especiais; acompanhar eventuais embargos de declaração ou recurso extraordinário por violação de norma constitucional.
  • Necessidade de orientar produção probatória desde a fase instrutória, caso se mantenha a exigência de laudo em hipóteses específicas, para evitar nulidades ou reforma em instância superior.

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