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STJ autoriza pedidos de falência pela Fazenda: riscos e limites

A 3ª Turma do STJ autorizou a Fazenda Pública a requerer falências diante da ineficácia da execução fiscal; especialistas apontam necessidade de regulação e limites práticos.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ autoriza pedidos de falência pela Fazenda: riscos e limites
Foto: Cht Gsml / Unsplash

A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a legitimidade da Fazenda Pública para ajuizar pedido de falência quando a execução fiscal se revela ineficaz representa uma modificação relevante na estratégia de cobrança estatal. A medida amplia o arsenal do Fisco, mas seu alcance prático dependerá de parâmetros administrativos e jurídicos que, por ora, permanecem desiguais entre União, estados e municípios.

Contexto

A discussão se insere em um cenário normativo e jurisprudencial complexo: de um lado, a Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) disciplina as hipóteses de decretação da quebra e protege a função econômico-social da empresa; de outro, a cobrança forçada de créditos públicos segue regramentos próprios, em especial a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) e as regras sobre inscrição em dívida ativa e cobrança administrativa. Historicamente, tribunais e procuradorias trataram o pedido de falência pela Fazenda com cautela, em razão do caráter excepcional da sanção falimentar e do risco de transformar a decretação da quebra em mero instrumento de execução fiscal.

A controvérsia ganhou novo fôlego com o REsp 2.196.073/SE, decidido pela 3ª Turma do STJ, que validou o pedido de falência formulado pelo Fisco quando demonstrada a frustração da execução fiscal. No plano administrativo-federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em março de 2026, a Portaria 903/2026, que estabelece critérios internos para a formulação desses pedidos, incluindo montante mínimo e requisitos procedimentais.

O que foi decidido

A turma do STJ consolidou o entendimento de que a decretação da falência pode ser requerida pela Fazenda Pública quando a execução fiscal demonstrar-se inadequada para satisfazer o crédito, ou seja, quando houver frustrada a execução. O fundamento central é a compatibilidade entre a finalidade da Lei de Falências — evitar que empresas inviáveis permaneçam no mercado — e a tutela do interesse público na recuperação de créditos tributários.

A decisão não transformou a falência em instrumento automático de cobrança: exige demonstração de que as medidas executórias foram insuficientes e que há elementos que autorizem conclusão pela impossibilidade de satisfação do débito por vias ordinárias. Assim, o pedido estatal precisa ser lastreado por prova da inefetividade da execução e por circunstâncias que indiquem inevitabilidade da decretação da quebra.

Base normativa e precedentes

  • Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial) — disciplina finalidades, requisitos e efeitos da recuperação e da falência.
  • Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) — regula o procedimento da execução fiscal e os meios de cobrança de créditos inscritos em dívida ativa.
  • Portaria PGFN 903/2026 — estabelece critérios administrativos para a PGFN requerer falência, incluindo montante mínimo e condicionantes procedimentais.
  • Lei Complementar 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte) — introduziu a figura do devedor contumaz e definiu parâmetros para tratamento diferenciado de inadimplentes reiterados.
  • Jurisprudência da 3ª Turma do STJ (REsp 2.196.073/SE) — autorizou, em caso de frustração da execução fiscal, o pedido de falência pela Fazenda Pública.

Impacto prático

  • Para procuradores da Fazenda (PGFN, PGE estaduais): a decisão abre espaço para a adoção da falência como remédio extremo de cobrança, mas impõe a necessidade de adoção de procedimentos internos e critérios objetivos — como fez a PGFN com a Portaria 903/2026 — para evitar uso indiscriminado.

  • Para contribuintes e empresas: aumenta o risco de demandarem medidas de insolvência promovidas pelo Fisco, especialmente para devedores com passivos elevados, execuções múltiplas e aparente ausência de patrimônio útil. Todavia, a decretação dependerá sempre de prova robusta da frustração da execução.

  • Para magistrados e tribunais: a decisão reforça o papel judicial de controle sobre a adequação da falência, preservando o juízo de proporcionalidade entre a sanção insolvencial e o interesse na satisfação do crédito público.

  • Para estados e municípios: há potencial heterogeneidade. Enquanto a União dispõe de Portaria e estrutura da PGFN, muitas Procuradorias estaduais e municipais ainda não regularizaram procedimentos, o que pode gerar uso descoordenado do instituto.

  • Processos em curso: pedidos de falência já foram ajuizados pela União, e ao menos um pedido posterior à mudança jurisprudencial (Grupo Dolly) acumulava débitos bilionários, demonstrando que a aplicação tende a incidir sobre casos de grande monta e complexidade patrimonial.

O que observar

  • Regulamentação subnacional: será decisivo acompanhar se estados e municípios editarão normas internas análogas à Portaria 903/2026. A ausência de critérios uniformes aumenta o risco de banalização do pedido de falência como substituto da cobrança fiscal.

  • Padrão probatório exigido: advogados devem preparar defesas com foco em demonstrar a efetividade das execuções fiscais, existência de garantias, negociações em curso ou fragilidade probatória quanto à frustração da execução.

  • Risco de desvirtuamento da Lei de Falências: a utilização indiscriminada, sem prova concreta de inviabilidade econômico-financeira da empresa, pode confrontar os objetivos da Lei 11.101/2005, que visa preservar a atividade econômica quando viável.

  • Modulação e controle judicial: a possibilidade de modulação de efeitos e a apreciação criteriosa pelo Judiciário serão instrumentos-chave para evitar decisões precipitada que resultem em prejuízo ao interesse econômico e social.

  • A litigância estratégica do Fisco: a combinação entre ambiente econômico adverso (alto endividamento empresarial e taxa de juros elevada) e nova autorização jurisprudencial pode levar à intensificação de pedidos; contudo, a existência de normas internas e a própria cautela da PGFN sugerem que, no âmbito federal, o uso tende a ser seletivo.

Conclusão: a decisão do STJ abre caminho legítimo para que a Fazenda recorra à falência em casos excepcionais de frustração da execução fiscal, mas seu impacto efetivo dependerá de regulamentação administrativa e de exigência probatória rigorosa. Advogados e procuradores precisam ajustar estratégias: os primeiros para defender a continuidade empresarial e a legalidade procedimental; os segundos para institucionalizar critérios que assegurem excepcionalidade e proporcionalidade na adoção de medida tão gravosa quanto a perda da empresa como sujeito econômico.

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