STJ confirma obrigação de farmacêutico presencial em drogarias
A 2ª Turma do STJ restabeleceu a exigência de presença contínua de farmacêutico em cada loja, limitando atendimento remoto e reforçando a literalidade do art. 15 da Lei 5.991/1973.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que farmácias e drogarias são obrigadas a manter farmacêutico presencial em cada unidade durante todo o horário de funcionamento, restabelecendo sentença que impõe multa por descumprimento.
Contexto
A controvérsia nasce do confronto entre a norma setorial que disciplina a assistência farmacêutica em estabelecimentos comerciais e a adoção crescente de meios digitais para prestação de serviços de saúde. A Lei 5.991/1973, que regula a propaganda, fabricação, comércio e fiscalização de medicamentos, contém regra específica sobre a presença do responsável técnico nas farmácias (art. 15 e seu parágrafo primeiro). Em sentido contrário, decisões locais e adaptações tecnológicas vinham admitindo assistência farmacêutica a distância em períodos como intervalos, plantões e unidades 24 horas, o que ganhou acolhida no Tribunal de Justiça de Minas Gerais no caso em discussão. O Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STJ sustentando que cada estabelecimento físico é autônomo e exige presença contínua do profissional, conforme o texto legal.
A questão é relevante porque envolve interesses distintos: segurança clínica do paciente e risco sanitário, por um lado; eficiência operacional e modelos híbridos de atendimento por outro. Também incide em tensões regulatórias entre leis setoriais e inovações tecnológicas, como a regulamentação da telesaúde pela Lei 14.510/2022.
O que foi decidido
A turma deu provimento ao recurso especial do Ministério Público e restabeleceu a sentença de primeiro grau, fixando a obrigação de manutenção do farmacêutico presencial durante todo o expediente de cada loja, sob pena de multa diária. O entendimento central foi de que a lei especial (Lei 5.991/1973) impõe imperativamente a presença do responsável técnico no estabelecimento enquanto este estiver em funcionamento. O colegiado rejeitou a interpretação que aceitaria atendimento remoto como substituto integral da assistência física.
O relator explicitou que a legislação sobre telesaúde não revogou nem flexibilizou as exigências específicas de presença previstas nas normas especiais de saúde, de modo que não cabe ao Judiciário atualizar ou substituir o legislador para adaptar a regra ao contexto digital. Foi feita distinção entre entrega/entrega logística de medicamentos — tratada como evento meramente logístico — e a dispensação, que é um ato técnico-clínico com potencial de impacto direto na saúde do paciente, justificando a presença física do farmacêutico.
O voto foi acompanhado por outros membros da turma, que reforçaram o caráter imperativo do dispositivo legal: "deve" e não "pode" no art. 15, nas palavras de um dos ministros.
Base normativa e precedentes
- Art. 15, Lei 5.991/1973 — impõe a responsabilidade técnica e a presença do farmacêutico durante o horário de funcionamento do estabelecimento (parágrafo primeiro reforça a exigência de permanência).
- Lei 14.510/2022 — regulamentou a telesaúde; segundo o julgamento, não revoga nem supre normas especiais que exigem presença física em estabelecimentos de saúde.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — a decisão apoia-se em compreensão restritiva de que normas especiais de saúde prevalecem sobre interpretações expansivas da prestação remota quando houver risco clínico direto; precedentes específicos não foram referidos, mas a turma articulou entendimento compatível com precedentes que valorizam a literalidade de requisitos técnicos profissionais.
Impacto prático
- Para redes de farmácias e drogarias: exigência de readequação de escalas e quadro de pessoal para garantir farmacêutico físico em cada unidade durante todo o horário de funcionamento; aumento de custos trabalhistas e logísticos, especialmente em unidades 24 horas e turnos noturnos.
- Para advogados e consultores empresariais: necessidade de revisar contratos de terceirização, regimes de plantão e terceirização de serviços farmacêuticos; atenção a risco de autuações administrativas e aplicação de multa diária determinada em primeira instância, além de potenciais ações civis públicas ou termos de ajustamento com o MP.
- Para fiscalização sanitária e Ministério Público: reforço do poder fiscalizatório para exigir cumprimento literal do art. 15 da Lei 5.991/1973; decisão fortalece atuação em prol da proteção da saúde coletiva.
- Para prestação de serviços remotos: limita o escopo no que toca à substituição da presença física na dispensação farmacêutica; o uso de tecnologias para orientação e suporte pode subsistir, mas não como substituto integral da presença do responsável técnico quando houver prestação direta no balcão.
O que observar
- Modulação e efeitos: a decisão reafirma a vigência do comando legal, mas não explorou (pelo teor da sessão) eventual modulação de efeitos. Empresas afetadas poderão buscar medidas cabíveis, inclusive repercussão geral, ações constitucionais ou iniciativas legislativas para flexibilização. Risco de multiplicação de ações em outros estados e pedidos de tutela provisória em demandas individuais.
- Recursos e estratégia processual: redes de drogarias devem avaliar tempestivamente interpor recursos cabíveis no STJ (recurso especial já decidido; eventualmente agravo ou recurso extraordinário ao STF se houver repercussão constitucional) e preparar provas de adequação técnica caso optem por modelos híbridos; o debate gira em torno de interpretação sistemática da norma e da compatibilidade entre leis setoriais e novas regulações tecnológicas.
- Fiscalização e termos administrativos: possibilidade de atuação coordenada do Ministério Público e vigilância sanitária para aplicação de multas e intervenção administrativa; empresas devem priorizar conformidade documental e registros de jornada do farmacêutico para afastar autuações.
- Risco regulatório: permanece aberto o espaço para o legislador ou a agência competente (p.ex., atuação normativa) regulamentar com critérios técnicos a utilização de meios remotos sem comprometer a segurança clínica. Até que isso ocorra, a leitura literal da Lei 5.991/1973 prevalece no controle judicial.
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