STJ inaugura filtro de relevância do recurso especial e muda perfil da Corte
STJ passa a exigir demonstração de relevância em recurso especial; medida deve reduzir volume, reforçar formação de precedentes e exigir adaptação da advocacia.

O STJ passou a exigir que o recorrente demonstre a relevância da questão federal infraconstitucional para que o recurso especial seja apreciado, disciplinando o filtro por meio de emenda regimental e aplicando-o aos acórdãos publicados a partir de 3. A alteração visa concentrar a atuação do Tribunal em temas de alcance extraprocessual e tem efeitos imediatos sobre admissibilidade, pauta e estratégias recursais.
Contexto
A introdução do filtro de relevância no processamento do recurso especial representa uma alteração do papel tradicional do Superior Tribunal de Justiça como instância uniformizadora e revisora de decisões de direito federal. Historicamente, o STJ recebeu um fluxo massivo de recursos orientados por questões idênticas ou próximas, o que alimentou críticas quanto à morosidade e à insuficiente produção de precedentes vinculantes. No Supremo Tribunal Federal, a sistemática da repercussão geral já cumpre função análoga, limitando a apreciação de recursos extraordinários às matérias que ultrapassam o interesse subjetivo das partes. A novidade regulamentada pelo STJ traduz a vontade de alinhar sua prática a essa racionalidade seletiva, com base nas previsões constitucionais sobre o papel dos tribunais superiores e nas regras regimentais internas.
A controvérsia importa porque altera requisitos de admissibilidade — integrando um juízo qualitativo ao exame do cabimento do recurso — e porque abre espaço para debates sobre conceitos jurídicos ainda vagos (por exemplo, "jurisprudência dominante" e as hipóteses de relevância presumida). Além disso, a mudança tem impacto direto na rotina dos escritórios, na composição das pautas e no acesso efetivo à revisão por parte de litigantes.
O que foi decidido
A corte regulamentou que, além dos requisitos técnicos já exigidos para o recurso especial, o recorrente deverá demonstrar que a questão federal infraconstitucional debatida possui relevância que transcende o interesse do processo em que foi suscitada. A relevância pode estar fundada em aspectos políticos, econômicos, sociais ou jurídicos, e passou a funcionar simultaneamente como critério de admissibilidade e como técnica de seleção para julgamento pelo Tribunal.
Na prática, o filtro opera como um triagem: somente recursos que demonstram tal interesse público ou coletivo terão acesso ao exame de mérito pelo STJ. A disciplina tem por objetivo orientar o tribunal a focar em temas cuja solução sirva de parâmetro para casos análogos, fortalecendo o papel do STJ como formador de precedentes. A aplicação imediata foi fixada para acórdãos publicados a partir do marco temporal informado pela corte.
Base normativa e precedentes
- Art. 105, CF/88 — competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação de legislação federal infraconstitucional.
- CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina de recursos e requisitos de admissibilidade, que constituem o arcabouço procedimental para apreciação de impugnações destinadas aos tribunais superiores.
- Regimento Interno do STJ (emenda regimental) — instrumento pelo qual a corte estabeleceu os procedimentos do novo filtro de relevância; é a norma regimental que operacionaliza a seleção de recursos.
- Sistemática da repercussão geral (jurisprudência do STF) — referência funcional: o modelo do Supremo, que limita a análise de recursos extraordinários àquelas matérias de impacto social, político ou jurídico relevante, serve como precedente prático e interpretativo para o STJ.
Impacto prático
- Para advogados: exigirá maior esforço de fundamentação recursal e seleção estratégica de causas; petições recursais deverão demonstrar claramente a relevância extrapessoal da controvérsia para que o recurso seja conhecido.
- Para as partes/empresas: redução potencial do número de recursos conhecidos no STJ, com efeito de alongamento ou encurtamento de litígios dependendo do enquadramento da controvérsia no novo critério.
- Para o próprio STJ: possibilidade de aceleração da pauta e de maior concentração em decisões que orientem multiplicidade de processos, aumentando previsibilidade e uniformidade interpretativa.
- Em processos em curso: recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir do marco temporal estarão sujeitos ao novo exame; recursos já admitidos antes do marco permanecem no regime anterior.
O que observar
- Conceito de "jurisprudência dominante": caberá ao Tribunal, em aplicação casuística, delimitar se a dominância é puramente quantitativa (maior número de decisões) ou se incorpora critérios qualitativos; esse ponto deverá ser objeto de litígios iniciais e de definições jurisprudenciais.
- Hipóteses de relevância presumida e campos sensíveis (ex.: matéria penal): há dúvidas sobre a extensão e aplicação em temas como ação penal e efeitos de medidas cautelares, o que pode gerar aumento de incidentes processuais (reclamações, habeas corpus, recursos ordinários) até a consolidação de entendimentos.
- Modulação de efeitos e recurso contra a não admissão: é previsível que se multipliquem impugnações à interpretação do novo requisito, exigindo atenção quanto a prazos e meios processuais para reagir à inadmissão.
- Necessidade de jurisprudência consolidada: a efetividade e previsibilidade do filtro dependerão da produtividade do próprio STJ em firmar entendimentos cristalizados, o que implica uma fase inicial de incerteza.
Conclusão: a introdução do filtro de relevância inaugura um novo padrão de seleção de recursos no STJ, orientado para a formação de precedentes e para a racionalização da pauta. A implementação exigirá adaptação da advocacia e acompanhamento atento dos primeiros julgamentos que delinearão conceitos-chave e limites do novo regime.
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