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STJ admite 10% de PLR e bônus na base da pensão em caso excepcional

A 2ª seção do STJ manteve a inclusão de 10% sobre PLR e bônus na base de cálculo da pensão por circunstâncias excepcionais comprovadas; decisão ressalta análise fática caso a caso.

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STJ admite 10% de PLR e bônus na base da pensão em caso excepcional
Foto: Clarisse Meyer / Unsplash

Lead de resposta direta A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça manteve, por maioria, a inclusão de 10% sobre PLR e bônus na base de cálculo da pensão alimentícia em razão de circunstâncias fáticas excepcionais. Efeito prático: confirma-se a possibilidade de computar parcela das verbas eventuais quando demonstrada a necessidade do alimentando e a relevância dessas verbas na composição da renda anual do devedor.

Contexto

A controvérsia insere‑se na tensão jurisprudencial sobre se e quando verbas não habituais — como participações nos lucros e resultados (PLR) e bônus — integram a base de cálculo dos alimentos. Há decisões que vedam a inclusão automática de rendimentos eventuais, partindo do princípio de que o aumento esporádico da renda do alimentante não deve elevar automaticamente o encargo alimentar. Por outro lado, precedentes admitem a computação dessas parcelas quando há prova concreta de que elas influem de modo relevante na capacidade contributiva do devedor ou na necessidade do alimentando. A discussão é central no direito de família porque impacta o equilíbrio entre a proteção da criança/adolescente e a preservação da proporcionalidade entre prestação e capacidade financeira.

O que foi decidido

A 2ª seção do STJ, em embargos de divergência, decidiu manter a decisão que fixou 10% sobre verbas eventuais (PLR e bônus) como parte da pensão. O colegiado entendeu que, no caso concreto, as instâncias anteriores registraram elementos fáticos que configuram situação excepcional: necessidade de manutenção do padrão de vida da alimentanda adolescente com despesas elevadas e relevância da PLR na renda anual do alimentante (aproximadamente metade da renda anual). Foi determinante também o histórico do acordo anterior e a redução do percentual incidente sobre as verbas eventuais, que passou de 27% para 10%, como forma de compatibilizar obrigação e capacidade contributiva.

O relator originário votou por excluir PLR e bônus da base de cálculo por entender que não houve demonstração de necessidade específica da alimentanda que justificasse tal inclusão, alinhando‑se a precedentes que exigem prova concreta para integrar rendimentos eventuais. Divergiu, porém, o ministro que abriu a divergência, ao salientar a ausência de similitude fática entre os precedentes que afastaram a inclusão e a situação em julgamento, concluindo pela manutenção dos 10%.

Base normativa e precedentes

  • Art. 227, CF/88 — dever de proteger e assegurar prioritariamente os direitos da criança e do adolescente; fundamento constitucional da tutela alimentar.
  • Arts. 1.694 e 1.699, Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplina do dever de prestar alimentos e possibilidade de revisão quando ocorrer mudança na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — regras processuais aplicáveis ao recurso e ao processamento dos embargos de divergência; importância do regime recursal para uniformização jurisprudencial.
  • Jurisprudência do STJ — orientações que, em regra, afastam a inclusão automática de verbas eventuais na base dos alimentos; contrapeso formado por decisões que admitem tal inclusão quando demonstrada excepcionalidade fática e relevância das verbas para a capacidade contributiva.

Impacto prático

  • Para advogados de família: reforça a necessidade de produção probatória robusta sobre a composição da renda do alimentante (percentual da PLR sobre renda anual, habitualidade relativa, origem contratual) e sobre as despesas concretas do alimentando para pleitear ou combater inclusão de verbas eventuais.
  • Para alimentantes: alerta de que ganhos extraordinários podem ser considerados em parte para fins alimentares quando representarem parcela significativa da renda e houver prova de necessidade do alimentando. A simples elevação patrimonial não basta; exige‑se demonstração do nexo com a necessidade alimentar.
  • Para alimentandos e representantes: abre caminho para argumentos que valorizem a proteção do padrão de vida da criança/adolescente, sobretudo quando as verbas eventuais são relevantes no cálculo da capacidade contributiva do genitor.
  • Para o Judiciário de 1ª e 2ª instância: sinal de que a análise será intensamente fática e casuística; decisões devem expor elementos concretos que justificam inclusão parcial de verbas eventuais.

O que observar

  • Prova exigida: as cortes continuarão a cobrar comprovação detalhada da participação da PLR/bônus na renda anual, registros contratuais, recibos e eventual previsão de pagamento habitual, além da demonstração das necessidades do alimentando.
  • Risco de pedidos genéricos: decisões desfavoráveis tendem a ocorrer quando a inclusão se apoia apenas na ocorrência do pagamento da PLR, sem vinculação à necessidade do alimentando ou sem mensuração do impacto na capacidade do devedor.
  • Modulação e efeitos prospectivos: a decisão da 2ª seção teve caráter casuístico; não há modulação geral automatizada — permanece a necessidade de exame caso a caso.
  • Recursos e uniformização: a manutenção por maioria sinaliza tendência jurisprudencial, mas a matéria pode continuar sujeita a novas divergências até que se firme orientações mais abstratas ou súmula específica.

Conclusão: o julgamento confirma a orientação pragmática do STJ de privilegiar a avaliação fática individualizada. A inclusão de parcela das verbas eventuais é possível, mas condicionada à demonstração contundente de que tais rendimentos influenciam de modo relevante a capacidade contributiva e que há necessidade do alimentando. Advogados e magistrados devem calibrar pedidos e decisões com foco em prova documental e motivação sólida sobre proporcionalidade entre obrigação e capacidade.

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