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STJ: furto com carro ligado ao abrir portão não afasta seguro

A 3ª Turma do STJ entendeu que breve período com veículo ligado e destrancado para abrir o portão não configura agravamento intencional do risco, preservando a indenização.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ: furto com carro ligado ao abrir portão não afasta seguro

O entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que restabeleceu a indenização a uma segurada cujo veículo foi subtraído enquanto ela deixara o carro destrancado e com a ignição ligada por alguns instantes, a fim de abrir o portão de sua garagem, trouxe importantes clarificações sobre o conceito de "agravamento do risco" e os limites da exclusão da cobertura securitária. A decisão, unânime, afasta a aplicação automática da cláusula excludente quando a conduta do segurado for breve, socialmente aceita e compatível com a cautela ordinária exigível em contexto urbano de risco. O efeito prático imediato é a obrigação da seguradora em pagar a indenização reclamada pela consumidora.

Contexto

A controvérsia insere-se na linha de litígios em que seguradoras rejeitam sinistros com fundamento no alegado agravamento do risco, isto é, numa alteração do quadro fático contratual capaz de ampliar deliberadamente a probabilidade de ocorrência do evento danoso. O tema é sensível porque confronta prerrogativas contratuais das seguradoras (gestão de risco e previsão de exclusões) com a proteção do consumidor-contratante e a exigência de interpretação favorável ao aderente. Há decisões do tribunal pátrio que colocam a perda da indenização quando há conduta configuradora de descuido grave — por exemplo, deixar o veículo em via pública com chave na ignição — mas também precedentes que relativizam essa tese conforme o contexto fático. A distinção entre risco efetivamente agravado e risco corrente do cotidiano é, portanto, o nó técnico da controvérsia.

O que foi decidido

A turma entendeu que o simples fato de a segurada ter deixado o veículo destrancado e com a ignição acionada por um intervalo ínfimo, exclusivamente para abrir o portão de acesso à residência, não caracterizou, no caso concreto, agravamento intencional do risco apto a justificar a perda da cobertura. O relator destacou que a perda do direito indenizatório depende da demonstração de que o segurado adotou comportamento capaz de aumentar de modo determinante a probabilidade do sinistro e que tal comportamento decorreu de má-fé ou descuido grave. No exame do caso, restou comprovado que a conduta foi episódica, socialmente aceita e visa diminuir riscos (evitar permanecer do lado de fora em área potencialmente perigosa), não configurando ruptura da boa-fé contratual ou imprudência extrema.

A decisão reverteu o julgamento do Tribunal de Justiça estadual, que havia dado provimento à tese da seguradora. No STJ, prevaleceu a interpretação de que as cláusulas de exclusão contratual não podem ser aplicadas de forma mecânica quando a conduta alegada como causa do agravamento do risco for compatível com as cautelas ordinárias adotadas por agentes racionais diante da realidade da violência urbana.

Base normativa e precedentes

  • Art. 47, CDC (Lei 8.078/1990) — cláusulas contratuais interpretadas em favor do consumidor; ambiguidade ou abuso favorecem o aderente.
  • Arts. 757 e seguintes, Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplina do contrato de seguro, obrigações do segurador e do segurado, e regime contratual aplicável.
  • Art. 422, Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípio da boa-fé objetiva que vincula as partes na execução e interpretação do contrato.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — posicionamento de que a perda do direito à indenização exige efetivo agravamento do risco, com nexo causal entre a conduta do segurado e o sinistro, e, em regra, demonstração de dolo ou culpa grave que rompa a boa-fé.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa do consumidor: a decisão fornece argumento robusto para impugnar negativas de cobertura baseadas em alegações genéricas de agravamento do risco quando a conduta for temporária, necessária e socialmente aceitável; recomenda-se enfatizar o contexto fático e a ausência de dolo ou culpa grave.
  • Para seguradoras: sinal de que cláusulas excludentes exigem aplicação casuística e prova específica do nexo causal e da gravidade da conduta; políticas internas e manuais de regulação de sinistros deverão prever critérios objetivos para diferenciar descuidos graves de condutas rotineiras.
  • Para magistrados e tribunais estaduais: precedente do STJ servirá para uniformizar a exigência de prova mais rigorosa por parte do segurador quando invocar agravamento do risco como causa de exclusão.
  • Para segurados e consumidores: confirma proteção contratual quando a conduta que precede o sinistro foi de curta duração e objetivou segurança pessoal, reduzindo a exposição a interpretações punitivas da cláusula.

O que observar

  • Prova do nexo e da gravidade: a decisão não exclui a possibilidade de perda da cobertura em hipóteses claras de negligência grave; o ponto central será sempre a demonstração do quanto a conduta aumentou a probabilidade do evento danoso.
  • Modulação e repercussão: a aplicação do precedente dependerá da gradação fática; outras turmas ou cortes podem relativizar a solução ante fatos diferentes (ex.: veículo deixado por longo período em via pública com chave na ignição).
  • Redação contratual e transparência: as seguradoras devem revisar cláusulas excludentes para explicitar hipóteses de perda de cobertura e pré-requisitos probatórios, sob pena de interpretação em desfavor do aderente, conforme o CDC.
  • Recursos e controle: cabe atenção aos meios recursais disponíveis e à possibilidade de o tribunal superior modular efeitos em casos repetitivos; para advogados, recomenda-se basear recursos em defesa da boa-fé objetiva e na insuficiência probatória da alegada alteração do risco.

Em síntese, a decisão reforça a necessidade de exame circunstanciado das condutas apontadas como agravantes do risco e reitera que a exclusão da cobertura securitária não pode ser aplicada de forma automática quando a conduta do segurado for temporária, socialmente aceita e sem demonstração de ruptura da boa-fé contratual.

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