STJ debate inclusão de gênero neutro no registro civil e repercussões
A 4ª turma do STJ votou contra reconhecer gênero neutro sem lei, em voto que contrapõe entendimento da 3ª turma; impacto administrativo e constitucional em exame.

A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu voto contrário ao reconhecimento registral do gênero neutro, sustentando que a alteração exige previsão normativa, enquanto a 3ª turma já havia autorizado retificações para pessoas não binárias; o julgamento foi interrompido por pedido de vista e a controvérsia segue sem definição final. Esta disputa reinseriu no debate público e jurídico a tensão entre a proteção da identidade individual e a necessidade de uniformidade normativa para efeitos administrativos e estatais.
Contexto
A discussão sobre a retificação dos registros civis por motivos de identidade de gênero tem trajetória longa no Judiciário brasileiro. Desde decisões da segunda metade dos anos 2000, o tema evoluiu do reconhecimento de alterações de prenome e sexo para pessoas trans, passando por avanços de proteção à privacidade quando a anotação sobre a alteração deixou de constar nas certidões para permanecer apenas em livros cartorários. Em 2018, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.275, consolidou entendimento de que pessoas trans podem modificar prenome e sexo no registro civil independentemente de cirurgia ou tratamento hormonal, abrindo caminho para a via extrajudicial em cartórios. A Corregedoria Nacional de Justiça regulamentou essa possibilidade pelo Provimento 73/18, aperfeiçoado posteriormente pelo Provimento 149/23.
Entretanto, a questão do gênero neutro ou não binário — isto é, a inclusão registral fora das categorias "masculino" e "feminino" — confronta esse quadro: trata-se de estender a proteção já reconhecida às pessoas trans binárias a identidades que se situam fora do binarismo. A 3ª turma do STJ respondeu afirmativamente a essa possibilidade em maio de 2025, enquanto a 4ª turma começou a traçar limites diferentes, justificando que a introdução de uma terceira opção implicaria efeitos sistêmicos além da esfera individual.
O que foi decidido
No julgamento em que a relatora da 4ª turma votou, foi confirmada a autorização para alteração do prenome, mas o pedido de inclusão de gênero não binário foi rejeitado. A ministra relatora entendeu que a lei de registros públicos (Lei 6.015/1973) não prevê categoria registral neutra e que precedentes do Supremo não institucionalizaram uma terceira classificação registral. A relatora destacou que a classificação de sexo/gênero nos assentamentos civis não serve apenas à identificação pessoal, mas alimenta sistemas administrativos e jurídicos — como estatísticas oficiais, regras previdenciárias, serviço militar, protocolos de saúde e políticas públicas — e, por isso, a adoção de uma nova categoria demanda regulamentação geral e uniforme. Outro magistrado do colegiado levantou a questão da competência técnico-jurídica do STJ para decidir matéria que, a seu juízo, tem natureza constitucional e estaria mais adequadamente correlacionada ao exame pelo Supremo Tribunal Federal.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista, ficando pendente a conclusão do colegiado. A divergência entre as turmas permanece explícita: de um lado, posicionamento que amplia a proteção da identidade individual sem exigir norma específica; de outro, entendimento que condiciona reconhecimento registral a previsão legal por conta de efeitos sistêmicos.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — princípios da dignidade da pessoa humana, privacidade e igualdade que fundamentam pedidos de reconhecimento identitário.
- Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) — disciplina dos assentamentos civis e lacuna apontada quanto a uma terceira categoria registral.
- ADI 4.275, STF (2018) — reconhecimento da possibilidade de alteração de prenome e sexo independentemente de cirurgia ou tratamento, com repercussões para a via extrajudicial em cartório.
- Provimento CNJ 73/2018 e Provimento CNJ 149/2023 — regulamentação da via extrajudicial para retificação de registro civil, balizando procedimentos cartorários.
- REsp 2.135.967 (3ª turma, 2025) — autorização colegiada para retificação incluindo gênero não binário, vinculando identidade de gênero a autodeterminação e dignidade e reconhecendo proteção também para pessoas não binárias.
Impacto prático
- Para advogados de família e civil: os pedidos de retificação precisarão considerar não apenas a jurisprudência favorável da 3ª turma, mas o risco de fundamento contrariante na 4ª turma; será essencial preparar argumentos sobre a primazia dos direitos fundamentais e efeitos concretos da negativa.
- Para cartórios e registradores: a decisão, se confirmada no sentido restritivo, pode gerar insegurança sobre pedidos administrativos de gênero não binário, levando a indeferimentos e consequente judicialização; por ora, cartórios seguirão atentos a orientações do CNJ e a decisões do STJ e STF.
- Para interessados/portadores de identidade não binária: persiste a possibilidade de obter retificações com base em decisões como a da 3ª turma, mas o reconhecimento pleno e uniforme do gênero neutro ainda depende de consolidação jurisprudencial ou de norma infraconstitucional específica.
- Para políticas públicas e administração: a criação de categoria registral adicional implicaria adaptações em bases de dados, estatísticas e programas sociais; a falta de uniformidade tem custo operacional e risco de inconsistência em benefícios, convocações e registros administrativos.
O que observar
- Modulação e repercussão geral: atenção para eventual reclamação ao STF ou recurso extraordinário que eleve a controvérsia ao exame constitucional, com possibilidade de modulação de efeitos.
- Papel do CNJ: novas recomendações ou provimentos podem suprir lacunas procedimentais antes mesmo de solução definitiva pelo STJ ou STF; acompanhar iniciativas normativas é essencial.
- Estratégia processual: em casos concretos, é estratégico combinar fundamentos constitucionais (art. 5º CF/88) com provas de identidade e laudos psicológicos, além de arguir eventual violação de direitos fundamentais para buscar decisão favorável em instância local ou no STJ.
- Risco de decisões conflitantes: divergência entre turmas do STJ pode gerar insegurança jurídica e multiplicação de recursos; a formação de jurisprudência pacífica ou intervenção do STF será determinante para estabilidade.
- Observância dos efeitos administrativos: advogados devem prever e orientar clientes sobre implicações práticas da alteração registral frente a órgãos públicos e privados, bem como eventuais necessidades de atualização documental e de sistemas.
O que observar
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