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STJ permite habilitação da Fazenda em execução de terceiro sem prévia penhora

Corte Especial do STJ fixou que a Fazenda pode habilitar crédito em execução alheia antes de ajuizar execução fiscal, mas levantamento depende do ajuizamento e da demonstração da liquidez do crédito.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ permite habilitação da Fazenda em execução de terceiro sem prévia penhora

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no Tema 1.243 reconhecendo que a Fazenda Pública pode habilitar seu crédito em execução promovida por terceiro sem que tenha antecedido a própria execução fiscal, assegurando preferência processual, embora o levantamento do montante reservado dependa de condições posteriores.

Contexto

A controvérsia insere-se na tradição processual-tributária sobre a proteção do crédito tributário frente a medidas constritivas praticadas em execuções de terceiros. O ponto em debate é se a Fazenda, na ausência de ação de execução fiscal prévia ou de penhora efetivada em seu próprio feito, pode fazer valer a prioridade prevista em lei sobre o produto da constrição determinada em execução alheia. A solução impacta o manejo prático de créditos do ente público e a gênese de conflitos entre credores públicos e privados no processo de execução. A discussão também percorre limites constitucionais e infraconstitucionais da preferência tributária — seja como instrumentalização do princípio da supremacia do interesse público fiscal, seja como potencial restrição à ordem do concurso de credores regulado pelo Código de Processo Civil e pela Lei de Execuções Fiscais.

O que foi decidido

A Corte Especial entendeu, em julgamento virtual dos recursos repetitivos, que a Fazenda tem legitimidade para habilitar seu crédito em execução promovida por terceiro antes mesmo de ajuizar a execução fiscal própria e independentemente da existência prévia de penhora no feito. A tese vincula que a preferência tributária reconhecida no Código Tributário Nacional prevalece em face da ordem materialmente posterior de medidas constritivas de terceiros, excetuando-se os créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho, que possuem preferência legal superior.

O tribunal deixou, contudo, condição prática ao exercício desse direito: o levantamento dos valores reservados em favor da Fazenda somente será possível depois do ajuizamento da execução fiscal correspondente e da comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário. Em termos funcionais, admite-se a reserva do produto da penhora (total ou parcial) na execução de terceiro para garantir a preferência, mas a efetiva liberação depende do subsequente ingresso do executivo fiscal e da demonstração dos requisitos de exigibilidade.

Base normativa e precedentes

  • Art. 186, CTN (Lei 5.172/1966) — prevê a preferência do crédito tributário sobre outros créditos, salvo os trabalhistas e os decorrentes de acidente de trabalho; fundamento direto da tese.
  • Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) — disciplina o procedimento executivo tributário e os meios de cobrança de créditos fiscais; relevante para o condicionamento do levantamento ao ajuizamento da execução fiscal.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — normas sobre a penhora e o concurso de credores, que regulam a dinâmica de habilitações e habilitação em execuções promovidas por terceiros; útil para medidas de preservação do produto da penhora.
  • Precedente interno do próprio STJ (setembro de 2022) — decisão anterior citada pelo relator que já alinhava entendimento sobre a possibilidade de reserva do produto da penhora para o crédito tributário, posteriormente reafirmada no Tema 1.243.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — o colegiado afirmou coerência com entendimentos anteriores que priorizam o crédito tributário, limitados às exceções legais.

Impacto prático

  • Para advogados da Fazenda e procuradores fiscais: abre caminho estratégico para habilitar créditos em execuções alheias antes do ajuizamento da execução fiscal, acelerando a proteção patrimonial do crédito público. Entretanto, devem planejar o ajuizamento posterior do executivo fiscal e a produção de prova robusta sobre a certeza, liquidez e exigibilidade.
  • Para credores particulares e executantes privados: aumenta o risco de ter o produto de penhoras parcialmente reservado em favor do Fisco, alterando a expectativa de recebimento em alienações judiciais. Isso pode influenciar estratégias de oferecimento de garantia e de acompanhamento de certidões fiscais antes de atos executórios.
  • Para devedores: potencial ampliação de retenções sobre ativos constritos em execuções de terceiros, com efeitos sobre alienações e levantamento de valores, exigindo maior diligência na regularização fiscal ou na impugnação de habilitações fiscais.
  • Para o trâmite processual: a prática de reserva do produto da penhora pode gerar incremento de incidentes de habilitação, pedidos de liberação condicionados e pedidos de produção de prova pericial sobre a liquidez do crédito tributário.

O que observar

  • Requisitos probatórios: a Corte condicionou o saque ao ajuizamento do executivo fiscal e à demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade, o que elevará o papel da instrução probatória e das certidões comprobatórias emitidas pela Fazenda.
  • Conflito com créditos trabalhistas: permanece a exceção legal dos créditos trabalhistas e de acidente de trabalho, cuja preferência sobrepõe-se à tributária; será foco de litígio em casos de concurso de credores mistos.
  • Modulação e efeitos concretos: atenção para eventuais pedidos de aplicação prospectiva ou modulada desta tese em recursos e repercussões sobre execuções anteriores ao julgamento; possibilidades recursais e incidentes de cumprimento deverão ser avaliados caso a caso.
  • Custos processuais e segurança jurídica: habilitações preventivas podem gerar sobrecarga e impugnações. Operadores do direito devem ponderar custo-benefício antes de habilitar créditos sem o executivo ajuizado.
  • Recursos cabíveis: a definição tem caráter vinculante no âmbito dos recursos repetitivos do STJ; contudo, poderão surgir demandas em instâncias superiores ou controle de constitucionalidade caso a aplicação práticapresente afronta a princípios constitucionais não abordados pelo acórdão.
  • Observância às normas procedimentais específicas (Lei de Execução Fiscal e CPC) na formalização da habilitação e na petição de reserva do produto, sob pena de impugnações procedimentais procedentes.

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