STJ define inclusão de honorários contratuais no valor do condomínio
A 2ª Seção do STJ reconheceu relevância da matéria e vai fixar tese sobre imputação de honorários contratuais ao condômino inadimplente, com efeitos processuais imediatos.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a relevância federal da controvérsia sobre a possibilidade de incluir, no quantum do condomínio, honorários advocatícios contratuais pactuados para o ajuizamento de ações de cobrança de cotas condominiais. Em consequência, o colegiado afetou o tema para análise uniforme, suspendendo recursos especiais e agravos sobre o ponto no âmbito do STJ e dos tribunais de apelação, preservando, entretanto, o prosseguimento das discussões de mérito nas instâncias ordinárias.
Contexto
A discussão nasce da prática difundida entre condomínios de prever, na convenção condominial, cláusulas que atribuem ao condômino inadimplente a obrigação de reembolsar os honorários contratados para a cobrança das cotas. Em muitas demandas, o condomínio busca repassar ao devedor não só os encargos legais (como multa e juros) e os honorários sucumbenciais previstos no Código de Processo Civil, mas também os honorários contratuais pactuados com o advogado que atuou na cobrança, tanto na fase extrajudicial quanto na propositura da ação.
Há entendimento jurisprudencial oscilante entre tribunais estaduais e câmaras privadas: alguns autorizam a cobrança desde que prevista em convenção, especialmente no que se refere à atuação extrajudicial; outros sustentam limitação, especialmente para os honorários vinculados ao ajuizamento, em razão de distinções entre natureza das despesas e limites legais à transferência de encargos.
A controvérsia importa porque atinge grande número de unidades autônomas em condomínios residenciais e comerciais e influencia cláusulas padronizadas em convenções, além de repercutir em massa de litígios e em custos de administração condominial.
O que foi decidido
A 2ª Seção do STJ reconheceu a repercussão coletiva e a controvérsia federal e encaminhou a formulação de tese vinculante sobre o tema. O relator da afetação, ministro Sérgio Kukina, registrou que o debate extrapola os interesses das partes e que há prática disseminada de inclusão de cláusulas de honorários contratuais nas convenções condominiais.
O voto do relator aponta um panorama jurisprudencial onde as turmas de Direito Privado do STJ tendem a não admitir a transferência ao devedor dos honorários advocatícios contratuais suportados pelo condomínio quando se trate de valor despendido para o ajuizamento da ação. Também foi ressaltada a distinção que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina fez entre honorários derivados da atuação extrajudicial e aqueles relativos à fase judicial — distinção que será objeto de análise pela Seção, dada sua potencial repercussão e a necessidade de uniformização.
Em termos práticos imediatos, a afetação determinou a suspensão de recursos especiais e agravos no STJ e nos tribunais de apelação sobre o mesmo tema, o que freia decisões divergentes até a definição da tese pelo colegiado.
Base normativa e precedentes
- Art. 1.331 e seguintes, Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplina do condomínio em edificações e das convenções condominiais, que podem regular encargos e sua forma de cobrança.
- Código de Processo Civil, CPC (Lei 13.105/2015) — dispõe sobre honorários advocatícios sucumbenciais, medidas executórias e competências, e interessa na distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais.
- Constituição Federal de 1988 — princípios constitucionais do devido processo legal e acesso à jurisdição que tangenciam as consequências de cláusulas contratuais padronizadas.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — posição majoritária nas turmas de Direito Privado do STJ, segundo o relator, tende a vedar a transferência ao devedor dos honorários contratuais relativos ao ajuizamento; precedentes estaduais, como o incidente de assunção de competência do TJ-SC, reafirmam tratamento restritivo e diferenciam a atuação extrajudicial da judicial.
Impacto prático
- Para advogados condominiais e administradoras: decisões uniformes do STJ poderão exigir revisão de cláusulas em convenções e práticas de cobrança, impactando contratos de prestação de serviços jurídicos e política de cobrança extrajudicial.
- Para condôminos inadimplentes: eventual vedação à imputação dos honorários contratuais de ajuizamento reduzirá o custo total imputável ao devedor; caso o tribunal autorize apenas a cobrança de honorários relativos à atuação extrajudicial, o efeito será mitigado.
- Para litígios em curso: a suspensão de recursos especiais e agravos no âmbito do STJ e dos tribunais de apelação interrompe decisões conflitantes, podendo gerar efeito multiplicador de pedidos de reabertura ou revisão em execuções já transitadas.
- Para tribunais estaduais: a tese vinculante orientará julgadores de primeiro e segundo graus e diminuirá divergências, concentrando a controvérsia no entendimento que a 2ª Seção consolidar.
O que observar
- Distinção extrajudicial x judicial: a Seção deverá delimitar se há fundamento jurídico sólido para tratamento diverso entre despesas com cobrança amigável e custos gerados pelo ajuizamento, considerando natureza das despesas e autonomia da convenção.
- Limites contratuais e boa-fé: eventual autorização para imputação dependerá do respeito à função social do convencimento e ao princípio da razoabilidade, evitando cláusulas que resultem em enriquecimento sem causa.
- Modulação de efeitos: o colegiado pode modular decisões para preservar segurança jurídica de situações passadas; advogados devem preparar teses recursais e pedidos incidentais nessa direção.
- Recursos e repercussão: caberá acompanhar se a tese será submetida ao rito dos recursos repetitivos e a possibilidade de repercussão geral de medidas correlatas; em sede administrativa e normativa, administradores podem alterar práticas antes do julgamento final.
A formulação da tese pelo STJ terá impacto direto sobre a validade e eficácia de cláusulas contratuais em convenções condominiais e sobre a distribuição de ônus processuais e extraprocessuais na cobrança de cotas, cabendo aos operadores do direito acompanhar de perto o julgamento para ajustar estratégias processuais e contratuais.
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