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TJSP amplia Apadrinhamento Afetivo para jovens acolhidos em SP

Tribunal de São Paulo divulga programa de apadrinhamento afetivo e financeiro para jovens com baixas chances de adoção; iniciativa fortalece laços e reduz institucionalização.

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TJSP amplia Apadrinhamento Afetivo para jovens acolhidos em SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou as diretrizes e objetivos dos programas de apadrinhamento afetivo e financeiro destinados a crianças e adolescentes acolhidos no Estado, com foco em jovens com reduzidas chances de adoção ou reintegração familiar. A iniciativa visa ampliar oportunidades de convivência familiar, estabelecer referências afetivas externas e possibilitar acesso a atividades de lazer, além de ofertar modalidades de apoio não vinculadas afetivamente, como contribuições econômicas ou oferta de serviços.

Contexto

A questão do acolhimento institucional no Brasil é tratada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990) e pela Constituição Federal de 1988, que impõem ao Estado e à sociedade o dever de proteção integral e prioritária de crianças e adolescentes (art. 227, CF/88). Historicamente, acolhidos com baixa probabilidade de adoção permanecem em abrigos por longos períodos, expondo-se a riscos de prejuízos afetivos, educacionais e sociais. Em resposta, políticas públicas e iniciativas do Poder Judiciário e de gestores locais têm promovido alternativas que reduzam a institucionalização prolongada, entre as quais o apadrinhamento afetivo figura como instrumento complementar às medidas de proteção.

A controvérsia jurídica e administrativa que envolve o tema reside na conciliação entre a proteção estrita prevista no ECA — que enfatiza medidas que priorizem a colocação em família substituta — e a utilidade prática de mecanismos de aproximação familiar sem transferência de guarda. Além disso, há cuidados jurídicos quanto à compatibilização do apadrinhamento com regime de visitas, sigilo e proteção de dados dos acolhidos, especialmente para adolescentes vulneráveis.

O que foi decidido

O TJSP implementou e tornou acessível, por meio de página institucional, informações sobre seus programas de apadrinhamento afetivo e financeiro, listando comarcas participantes e normas de adesão. A decisão administrativa do Tribunal não altera vínculos legais de guarda ou curatela: o apadrinhamento afetivo visa formalizar e facilitar a convivência entre padrinhos/madrinhas e afilhados, regulamentando atividades de lazer, apoio emocional e aproximação social. Já o apadrinhamento financeiro é apresentado como alternativa voltada ao suporte econômico das necessidades dos acolhidos, sem necessariamente gerar vínculo afetivo ou responsabilidades parentais.

O TJSP também descreve variantes como apadrinhamento de serviços e material, além de programa cultural denominado ApadrinhARTE, que permite que pessoas físicas e jurídicas custeiem ingressos, transporte e alimentação para que crianças e adolescentes frequentem eventos artísticos. Em suma, o Tribunal firmou uma orientação administrativa para estimular práticas de convivência familiar simulada e apoio material, com ênfase naquelas com foco em jovens de baixa probabilidade de adoção.

Base normativa e precedentes

  • Art. 227, CF/88 — incumbência da família, da sociedade e do Estado de assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes; fundamento constitucional da prioridade absoluta.
  • ECA — Lei 8.069/1990 — dispõe sobre medidas de proteção, acolhimento institucional e prioridade de colocação em família substituta; estrutura o regime jurídico das políticas de infância e adolescência.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — regras gerais sobre família e responsabilidade civil que podem incidir em conflitos relativos a vínculos e obrigações decorrentes de apadrinhamento informal.
  • LGPD — Lei 13.709/2018 — quando aplicável, orienta tratamento e compartilhamento de dados pessoais de crianças e adolescentes em programas que envolvem divulgação e intermediação de convívio.
  • Jurisprudência consolidada — tribunais têm reconhecido a utilidade de medidas que preservem laços socioafetivos e reduzam a institucionalização, respeitando, contudo, os limites legais para transferência de guarda e atribuição de responsabilidades parentais.

Impacto prático

  • Para operadores do direito: medida reforça necessidade de formular termos de cooperação, termos de responsabilidade e protocolos de atuação que resguardem direitos do acolhido, considerando ECA e LGPD.
  • Para magistrados e varas da infância e juventude: fornece um regramento institucional que pode ser integrado às rotinas de medidas protetivas e aos planos individuais de atendimento, favorecendo decisões que priorizem convivência familiar ampliada.
  • Para advogados e defensores: nova fonte de prova e argumento para a promoção de vínculos externos em ações envolvendo acolhimento, acompanhamento psicossocial e planejamento de desligamento institucional.
  • Para instituições de abrigo e gestores públicos: exige adaptação de rotinas, autorização de saídas e criação de termos de responsabilidade e supervisão, além de mecanismos para seleção e capacitação de padrinhos.
  • Para potenciais padrinhos/padrinhas e patrocinadores: esclarece modalidades (afetivo, financeiro, serviços, material, cultural) e limitações jurídicas — a participação não confere automaticamente direitos ou deveres de filiação ou guarda.

O que observar

  • Formalização: é imprescindível que programas locais e termos firmados estabeleçam claramente responsabilidades, limites de atuação e mecanismos de fiscalização para evitar usurpação de atribuições parentais.
  • Proteção de dados e imagem: ações que divulguem perfis de acolhidos ou utilizem imagens devem observar LGPD, ECA e princípios da proteção integral, requerendo autorizações judiciais/administrativas quando cabíveis.
  • Risco de precarização do dever estatal: apadrinhamento não pode servir de substituto à obrigação do Estado de prover políticas públicas de acolhimento e reinserção; é medida complementar.
  • Possibilidade de conflito: eventual surgimento de vínculos afetivos duradouros pode ensejar demandas judiciais posteriores (p. ex., guarda, visitas), exigindo cautela na gestão documental e na supervisão profissional.
  • Próximos passos processuais e administrativos: padronização de termos de adesão, capacitação de voluntários, integração com planos de reintegração familiar e monitoramento de resultados; eventuais decisões judiciais que delimitem efeitos jurídicos do apadrinhamento podem surgir e demandar atenção dos operadores.

O encaminhamento do TJSP representa um avanço prático para mitigar os efeitos negativos da institucionalização prolongada, mas impõe aos atores públicos e privados o desafio de conciliar inovação social com observância estrita do marco normativo protetivo, evitando que formas assistenciais se convertam em substitutos da responsabilidade estatal ou em fontes de insegurança jurídica para crianças e adolescentes.

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