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STJ delimita honorários em impugnação de crédito na recuperação judicial

STJ definiu que honorários em incidentes de habilitação/impugnação exigem controvérsia efetiva e que base de cálculo varia conforme objeto discutido.

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STJ delimita honorários em impugnação de crédito na recuperação judicial
Foto: Viktor Jakovlev / Unsplash

Lead de resposta direta A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.250, que a condenação em honorários de sucumbência nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência depende da efetiva instauração de controvérsia entre as partes, e que a base para fixação da verba deve avaliar a natureza do debate — priorizando o proveito econômico quando se discute existência ou valor do crédito e aplicando a equidade quando se discute exigibilidade, natureza, classificação ou legitimidade.

Contexto

A temática afeta diretamente a dinâmica processual das recuperações judiciais e falências reguladas pela Lei 11.101/2005, em que terceiros e credores frequentemente apresentam incidentes para habilitar ou impugnar créditos. A dúvida jurídica principal era bifásica: (i) se a simples propositura do incidente gera automaticamente direito aos honorários de sucumbência previstos no Código de Processo Civil (CPC), especialmente art. 85 e § 2º; e (ii) qual o parâmetro adequado de mensuração desses honorários quando reconhecido o cabimento — se o valor integral do crédito impugnado, o montante efetivamente controvertido ou outro critério.

A questão ganha relevância prática porque a fixação automática de honorários sobre o valor integral do crédito impugnado poderia distorcer a economia do processo e onerar de forma exagerada uma das partes, além de influir na estratégia das impugnações e habilitações. Diferentes turmas e decisões vinham adotando posições diversas, ora aplicando mecanicamente os percentuais do art. 85 do CPC sobre o montante do crédito, ora calibrando a verba por equidade.

O que foi decidido

No julgamento dos Recursos Especiais (REsp 2.090.060, REsp 2.090.066 e REsp 2.100.114), a 2ª Seção firmou tese segundo a qual a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência não é automática: exige a demonstração de efetiva controvérsia judicial entre as partes. A turma estabeleceu, ainda, que a base de cálculo deve observar a natureza da controvérsia instaurada. Assim:

  • Quando a disputa versar sobre a existência ou o valor do crédito, os honorários devem ser calculados tendo como referência o proveito econômico correspondente ao montante efetivamente controvertido;
  • Quando a controvérsia recair sobre exigibilidade, natureza, classificação do crédito ou legitimidade da parte, a fixação da verba sucumbencial deverá se dar por equidade.

No voto condutor, o relator reconheceu a litigiosidade instalada pela impugnação como fundamento para a verba sucumbencial, invocando o princípio da causalidade e a prática jurisprudencial do STJ que já admitia honorários nos casos de resistência à habilitação de crédito. Porém, prevaleceu a divergência aberta que condicionou a verba à efetiva controvérsia e detalhou os critérios de mensuração conforme o objeto debatido.

Base normativa e precedentes

  • Art. 85, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina honorários de sucumbência, fixação e percentuais orientadores.
  • Art. 90, CPC — permite reduzir honorários quando houver reconhecimento da procedência da pretensão pela parte contrária, influenciando casos em que o crédito é posteriormente homologado.
  • Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) — regula o procedimento de verificação de créditos, habilitação e impugnação em processos de recuperação e falência.
  • Princípio da causalidade — fundamento para atribuição dos encargos sucumbenciais à parte responsável pela atuação processual que provocou o litígio.
  • Jurisprudência do STJ — anteriores decisões do Tribunal já reconheciam honorários quando havia resistência à habilitação, mas havia dissenso sobre quantificação e sobre a automática incidência da verba.

Impacto prático

  • Advogados e escritórios: devem adequar petições estratégicas, demonstrando com precisão o objeto da controvérsia para fins de cálculo de honorários; perseguir prova do montante efetivamente controvertido quando for o caso.
  • Devedores e recuperandas: redução do risco de imposição automática de honorários sobre todo o crédito impugnado; possibilidade de contestar a base de cálculo quando a discussão não seja puramente valorária.
  • Credores: ao impugnar créditos, sabem que, se vencerem, poderão obter honorários, mas que a verba será calibrada conforme o tipo de disputa — exige planejamento sobre custo-benefício da impugnação.
  • Magistrados de primeiro grau e tribunais: orientados a diferenciar o tipo de controvérsia ao fixar a verba sucumbencial, adotando percentuais ou equidade conforme o objeto controvertido.
  • Ações em curso: decisões pendentes sobre incidentes de habilitação/impugnação deverão observar o novo parâmetro, salvo modulação expressa pela Seção.

O que observar

  • Prova da controvérsia: cabe às partes demonstrar nos autos a efetiva litis entre credor e impugnante; mera insurgência formal não basta para gerar automaticamente honorários.
  • Definição do montante efetivamente controvertido: será crucial delimitar, documental e probatoriamente, qual fração do crédito permanece controvertida para aplicar percentuais do art. 85 do CPC.
  • Uso da equidade: quando aplicável, exige motivação cuidadosa pelo julgador, com referência aos elementos concretos do processo, para evitar decisões arbitrárias.
  • Recursos e repercussão: a tese vinculante do Tema 1.250 orientará julgamentos futuros; possíveis debates sobre modulação de efeitos e aplicação retroativa em incidentes já decididos podem surgir.
  • Estratégia processual: partes podem preferir reconhecimento parcial do crédito ou transações para reduzir risco de condenação em honorários maiores, considerando o art. 90 do CPC.

Em suma, a decisão do STJ equilibra a proteção ao direito de percepção dos honorários com a necessidade de evitar consequências automáticas e desproporcionais em incidentes de verificação de crédito, impondo uma análise material da controvérsia e critérios diferenciados para a mensuração da verba sucumbencial.

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