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STJ valida honorários em recuperação judicial extinta por ilegitimidade

A 3ª Turma do STJ fixou honorários de sucumbência em 10% do crédito, confirmando condenação contra cooperativa cuja recuperação foi extinta por ilegitimidade ativa.

JOTA4 min de leitura
STJ valida honorários em recuperação judicial extinta por ilegitimidade
Foto: Patrick Tomasso / Unsplash

Decisão em síntese: A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de condenar parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em processo de recuperação judicial extinto por ilegitimidade ativa, fixando-os em 10% sobre o crédito do credor vencedor. A aplicação prática é a condenação pecuniária da cooperativa recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios do banco que impugnou sua legitimidade.

Contexto

A controvérsia articula duas frentes: (i) a admissibilidade da recuperação judicial por determinadas espécies de cooperativas e (ii) a incidência de honorários sucumbenciais em atos de impugnação e extinção do processo. A Lei n. 11.101/2005 regula a recuperação judicial e falência, e o STJ consolidou entendimento restritivo quanto à legitimidade de cooperativas para acessar o instituto — exceções foram reconhecidas, notadamente para cooperativas médicas em julgados anteriores. A questão dos honorários em sede de impugnação de crédito ou de contestação ao processamento da recuperação vêm sendo debatida no tribunal, inclusive em âmbito de recurso repetitivo (Tema 1250), onde se discutiu a necessidade de existência de litígio efetivo para condenação em honorários quando há impugnação de créditos.

No caso em tela, a Cooperativa Agropecuária do Alto Uruguai Catarinense (Cooper Amauc) teve seu pedido de recuperação inicialmente deferido na comarca de Concórdia/SC; credores, dentre eles o Bradesco, alegaram ilegitimidade ativa da cooperativa para requerer recuperação. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu a impugnação, extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenou a cooperativa ao pagamento de honorários em percentagem sobre o valor da causa. No STJ, tratou-se do recurso especial interposto pela cooperativa com pedido subsidiário de fixação por equidade e preliminar de perda de interesse em relação à legitimidade ativa.

O que foi decidido

A 3ª Turma do STJ, por unanimidade e mantendo o voto do relator, afastou a multa aplicada pelo TJSC e fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do crédito do credor recorrido que impugnou a legitimidade. O tribunal rejeitou a tese de que, na seara de recuperação judicial, inexistiriam as figuras de vencedor e vencido que justificariam honorários, entendendo que a impugnação acolhida pelo juízo — quando produz resultado favorável ao credor que a apresentou — pode gerar sucumbência em seu favor. Assim, a condenação foi confirmada, mas com base de cálculo distinta daquela adotada pelo tribunal estadual: a base escolhida foi o crédito específico do credor, e não o valor total da causa.

Base normativa e precedentes

  • Lei 11.101/2005 — disciplina a recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência, sendo o marco normativo para aferir legitimidade ativa de sujeitos processuais na recuperação.
  • Lei 13.105/2015 (CPC), art. 85 — estabelece as regras gerais sobre honorários advocatícios de sucumbência, incluindo percentuais e critérios de fixação.
  • Tema Repetitivo 1250 (STJ) — debate a incidência de honorários de sucumbência em impugnação e habilitação de créditos na recuperação judicial, condicionando a condenação à existência de disputa judicial entre as partes.
  • Jurisprudência do STJ sobre cooperativas — entendimento consolidado de que a Lei n. 11.101/2005 não autoriza genericamente todas as cooperativas a requerer recuperação; decisões anteriores têm reconhecido legitimidade apenas para determinados tipos, como cooperativas médicas, quando cabível.

Impacto prático

  • Advogados de credores: reforça que a impugnação de legitimidade ativa, quando acolhida, pode gerar direito a honorários sobre o crédito do credor vencedor; há ganho provável em demandas estratégicas de defesa de legitimidade.
  • Cooperativas e assessoria jurídica: alerta para risco de condenação em honorários quando a estratégia for pleitear recuperação sem base normativa pacificada; aconselha avaliar custo-benefício de eventual pedido e a precisão da fundamentação sobre legitimidade ativa.
  • Tribunais estaduais: a decisão oferece parâmetro quanto à base de cálculo dos honorários em hipóteses de impugnação acolhida — favorecendo aplicação sobre o crédito impugnante, não sobre o valor global da causa.
  • Processos em curso: ações já extintas por ilegitimidade podem ensejar execuções de honorários, devendo as partes avaliar possibilidade de impugnação ou negociação de valores.

O que observar

  • Delimitação do quantum: embora o STJ tenha fixado 10% sobre o crédito do credor, permanece aberta a discussão sobre critérios concretos de proporcionalidade e eventual modulação em casos de créditos muito volumosos ou pluralidade de impugnantes.
  • Tema 1250 e uniformização: a decisão coexiste com as ponderações da 2ª Seção no Tema Repetitivo 1250; os advogados devem acompanhar a evolução desses precedentes para calibrar teses defensivas ou de condenação em honorários em impugnações de crédito.
  • Recursos e alcance: cabíveis recursos ao próprio STJ nas hipóteses de divergência jurisprudencial regional; eventual repercussão em repercussão geral (STF) é menos provável, mas não inexequível se surgir questão constitucional subsidiária.
  • Risco de multiplicidade de condenações: a fixação por crédito mitiga, mas não elimina, o risco acumulado de honorários quando numerosos credores impugnam; as estratégias processuais devem considerar rateio e impugnação conjunta quando possível.

Observa-se, finalmente, que a decisão representa solução prática intermediária: reconhece a possibilidade de sucumbência em impugnação de legitimidade, mas limita o impacto econômico ao vincular o percentual ao crédito vencedor, equilibrando proteção ao credor e mitigação de oneração excessiva da parte cuja pretensão foi considerada inepta.

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