STJ confirma inclusão de honorários sucumbenciais na base do ISS no Simples
O STJ decidiu que honorários sucumbenciais integram a receita bruta de sociedades de advogados no Simples, vedando excluir esses valores do cálculo do ISS.

Decisão e efeito prático: A 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça manteve que sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional não podem excluir os honorários advocatícios sucumbenciais da base de cálculo do ISS, afastando a segurança que havia sido concedida ao escritório recorrente e confirmando a tributação desses valores no regime unificado.
Contexto
A controvérsia nasce da divergência entre entendimento de um tribunal estadual e a posição do STJ acerca da natureza tributária dos honorários sucumbenciais quando percebidos por escritórios que optam pelo Simples Nacional. No centro está a questão de como classificar, para fins de ISS, verbas pagas pela parte vencida a título de honorários: seriam receita da sociedade (sujeita ao ISS no âmbito do Simples) ou verba de natureza diversa, decorrente de obrigação imposta por decisão judicial, alheia ao contrato com a parte vencedora? A discussão tem repercussão prática relevante, porque influenciará a base de cálculo de tributos em sociedades prestadoras de serviços, com impacto direto na carga tributária, obrigações acessórias (emissão de nota fiscal) e eventual compensação de tributos já recolhidos.
Historicamente, há decisões que reconhecem que honorários sucumbenciais têm disciplina própria no ordenamento processual e não necessariamente representam prestação direta de serviço à parte vencida; por outro lado, há posicionamentos que enfatizam o vínculo entre tais valores e a atividade profissional do advogado, qualificando-os como receita da pessoa jurídica. No caso concreto, a demanda começou com mandado de segurança e tramitou até o STJ (REsp 2.262.105), depois de acolhida em primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O que foi decidido
A turma reformou o acórdão do TJ/SC e denegou a segurança ao escritório. O entendimento central é que os honorários sucumbenciais, embora previstos e regulados no âmbito processual, mantêm vínculo direto com a atividade profissional da sociedade de advogados e, portanto, constituem receita decorrente do objeto social. Para fins de tributação pelo Simples Nacional — regime previsto na Lei Complementar 123/2006 — o que importa é a natureza da receita e sua vinculação à atividade empresarial, não a origem formal da obrigação de pagamento.
A decisão também assentou que admitir a exclusão desses honorários da base de cálculo do ISS, mantendo a opção pelo Simples, equivaleria à adoção de um “regime híbrido”: combinar regras do regime simplificado com normas do regime ordinário (Lei Complementar 116/2003), prática que a legislação e a jurisprudência do STJ não permitem. Em síntese, a adesão ao Simples implica sujeição integral às suas regras sobre receita bruta, impedindo a seleção pontual de critérios mais favoráveis de regimes distintos.
Base normativa e precedentes
- Art. 150, CF/88 — princípio da legalidade e limitações ao poder de tributar (contexto geral sobre regras tributárias).
- Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) — regime unificado de arrecadação e a definição de que a tributação se dá sobre a receita bruta da pessoa jurídica optante.
- Lei Complementar 116/2003 — disciplina do ISS; relevante na medida em que trata das hipóteses de incidência do imposto no regime ordinário.
- Código Tributário Nacional, Lei 5.172/1966 (CTN) — conceitos de tributo, fato gerador e receita para fins de interpretação tributária.
- Jurisprudência consolidada do STJ — precedente que afasta a possibilidade de contribuintes optantes pelo Simples aproveitarem regras mais favoráveis de outros regimes para reduzir carga tributária (tese da vedação do regime híbrido).
Impacto prático
- Para sociedades de advogados: confirma-se que os honorários sucumbenciais integram a receita bruta tributável no Simples Nacional, o que pode aumentar a carga de ISS consolidada no recolhimento unificado; implica também obrigação de observância das regras do regime quanto à apuração e escrituração.
- Para escritórios que já receberam esses valores: decisões anteriores que reconheceram a não incidência poderão ter caminhos processuais distintos — eventual repercussão financeira e necessidade de revisar pedidos de compensação tributária dependerão de decisões de mérito e da possibilidade de revisão administrativa ou judicial conforme o caso.
- Para a administração tributária municipal: fortalece a cobrança do ISS sobre verbas percebidas por sociedades de advogados no âmbito do Simples, reduzindo argumentos para exclusões pontuais da base de cálculo.
- Para litigância e planejamento tributário: restrição ao planejamento que buscava combinar vantagens do Simples com hipóteses de não incidência do regime ordinário; torna menos viável estratégias que se apoiem em separação artificial da receita.
O que observar
- Recursos e repercussão: a decisão da 2ª turma poderá ensejar recursos internos no STJ (se cabíveis) ou provocar controvérsia em outros tribunais estaduais; atenção à possibilidade de uniformização pelo órgão especial ou a formação de questão constitucional para o STF, caso se argumente margem de controle quanto à incidência do ISS.
- Modulação de efeitos: escritórios que venceram em instâncias inferiores podem enfrentar limitações para reversão de cobranças já consolidadas; observar eventual pedido de modulação de efeitos em instâncias superiores.
- Prova e natureza da receita: em demandas futuras, será relevante demonstrar o vínculo entre a verba e a atividade empresarial para fins de tributação; contratos, notas e escrituração fiscal ganham papel central na sustentação da tese tributária.
- Risco de conflitos normativos: permanece aberta a disputa sobre delimitação entre normas processuais (honorários) e normas tributárias; operadores devem acompanhar novos precedentes e eventuais alterações legislativas que possam esclarecer o tratamento fiscal dessas verbas.
Conclusão: a decisão do STJ consolida a posição de que, no Simples Nacional, a inclusão dos honorários sucumbenciais na receita bruta da sociedade é a orientação correta, reforçando a vedação ao mosaico de regras entre regimes tributários e dificultando estratégias de redução fiscal baseadas em distinções formais quanto à origem do pagamento (REsp 2.262.105).
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Tributário
Ver tudo
Imposto mínimo global: desafios da implementação da CSLL adicional
Análise técnica da obrigatoriedade da CSLL adicional prevista pela Lei 15.079/2024 como mecanismo nacional do QDMTT e os efeitos práticos para grupos multinacionais.

Inconstitucionalidade da majoração do lucro presumido sobre faturamento alto
Análise técnica sobre por que a majoração de percentuais do lucro presumido para receitas acima de R$5 milhões viola a pertinência entre fato gerador e base de cálculo.

Segregação urbana reduz arrecadação e enfraquece fiscais municipais
Pesquisa aponta que cidades com maior segregação socioeconômica arrecadam menos IPTU, têm mais informalidade e burocracia municipal menos qualificada.