STJ afeta tese sobre laudo para valoração da personalidade do réu
A 3ª Seção do STJ submeteu ao regime de repercussão questão sobre necessidade de laudo técnico para valorar personalidade do agente, buscando uniformizar a aplicação do art. 59 do Código Penal.

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao regime da relevância a controvérsia sobre se a valoração negativa da personalidade do agente, prevista no art. 59 do Código Penal, depende de laudo técnico elaborado por profissional habilitado ou pode ser feita com base em elementos constantes dos autos.
Contexto
A discussão coloca em choque duas abordagens sobre a dimensão subjetiva da dosimetria da pena. De um lado, há entendimento consolidado em turmas criminais do STJ — há mais de uma década — no sentido de que o juiz pode formar juízo negativo sobre a personalidade do réu mediante a análise dos elementos fático-probatórios do processo (comportamento, frieza, cálculo, violência exacerbada etc.), sem exigir necessariamente perícia psicológica. De outro lado, parcela da prática forense em instâncias ordinárias e de alguns magistrados e doutrinadores sustenta que a valoração da vetorial da personalidade pressupõe conhecimento técnico especializado, sendo o laudo pericial necessário para fundamentar agravações na pena.
A controvérsia ganhou relevo após a fixação de parâmetros no Tema 1.077 dos recursos repetitivos em 2021, no qual a 3ª Seção definiu limites para utilização de condenações transitadas em julgado na dosimetria — não sendo estas aptas a caracterizar, por si só, a personalidade do agente como circunstância judicial agravante, salvo outros elementos concretos. A decisão anterior, com voto da relatora, já consagrou a ideia de que a vetorial deve se conectar a elementos extraídos dos autos. Ainda assim, levantamento do Conselho Nacional de Justiça sobre dosimetria — citado no despacho que afetou a questão — demonstrou prática dividida nas varas criminais, o que motivou o encaminhamento ao regime de precedentes.
A afetação proposta pelo ministro presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ tem por objetivo fixar uma tese vinculante que reduza a oscilação jurisprudencial e oriente o exame da primeira fase da dosimetria, prevista no art. 59 do Código Penal (Lei nº 2.848/1940).
O que foi decidido
Ao afetar a questão ao regime de relevância, a 3ª Seção não decidiu a tese de mérito, mas legitimou o exame colegiado e vinculante do tema. O efeito prático imediato é a distribuição do caso por sorteio aos integrantes da 3ª Seção e a definição de que o julgamento produzirá tese com potencial de vinculação para as instâncias inferiores.
No pano de fundo do voto de afetação, assinalou-se a divergência de práticas nível de origem e a necessidade de uniformização para evitar decisões contraditórias sobre a necessidade ou não de laudo técnico para valorar negativamente a personalidade do agente. A questão submetida à Seção é objetiva: saber se é indispensável laudo técnico por profissional habilitado para fundamentar a vetorial negativa do art. 59, caput, do Código Penal, ou se o magistrado pode fundamentar tal circunstância em outros elementos concretos constantes dos autos.
Base normativa e precedentes
- Art. 59, Código Penal (Lei nº 2.848/1940) — regula a primeira fase da dosimetria, dispondo sobre as circunstâncias judiciais a serem consideradas pelo juiz na fixação da pena.
- Tema 1.077 (STJ, 2021) — firmou que condenações transitadas em julgado somente configuram maus antecedentes e não servem, por si, para valorar negativamente a personalidade do agente; a vetorial exige conexão com elementos probatórios.
- CF/88, art. 5º — princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, que permeiam exigência probatória na formação da convicção judicial.
- Relevância de precedente vinculante (normas internas do STJ e regimes de precedentes) — fundamento institucional para afetar a questão e produzir tese orientadora para as instâncias inferiores.
Impacto prático
- Para magistrados: a tese vinculante que surgir poderá limitar ou autorizar a valoração da personalidade sem laudo, afetando o grau de fundamentação exigido na primeira fase da dosimetria e reduzindo margem interpretativa divergente entre varas.
- Para defesa e Ministério Público: clarificação sobre quando é lícito ou obrigatório apresentar ou requerer prova pericial psicológica para influir na valoração judicial; isso afetará estratégias probatórias e pedidos incidentais de perícia.
- Para réus em execução de pena e recursos: uniformização pode alterar resultados de dosimetria em primeira instância e influenciar recursos (apelação, habeas corpus, recursos especiais), sobretudo em situações em que a agravante subjetiva foi aplicada sem elemento técnico.
- Para a prática pericial: decisão no sentido de exigir laudo técnico ampliaria a demanda por perícias e firmaria requisitos formais de produção probatória; decisão contrária preservaria a possibilidade de valoração judicial direta com base nos autos.
O que observar
- Forma da tese: é preciso acompanhar se o STJ fixará uma regra rígida (exigência indissociável de laudo pericial) ou um padrão probatório flexível (possibilidade de valoração a partir de elementos dos autos quando suficientes).
- Modulação de efeitos: avaliará o tribunal eventual modulação temporal ou efeitos retroativos da tese vinculante, com impacto em sentenças já proferidas.
- Recursos e repercussão: decisão da 3ª Seção poderá ensejar recursos ao próprio STJ ou ao Supremo Tribunal Federal se houver questão constitucional incidental, além de orientar decisões dos tribunais estaduais e federais.
- Implicações probatórias: profissionais do direito devem reconsiderar pedidos de produção de prova pericial, timing processual e fórmula de impugnação de laudos e fundamentações judiciais que tratem da personalidade como circunstância judicial.
- Risco de formalismo excessivo: uma exigência absoluta de laudo pode gerar aumento de custos e morosidade, enquanto solução muito permissiva pode manter disparidade de decisões; o equilíbrio jurisprudencial será o ponto central a ser monitorado.
A audiência da 3ª Seção e a tese resultante serão, portanto, determinantes para uniformizar a interpretação do art. 59 do Código Penal sobre a vetorial da personalidade e para orientar os padrões de produção e valoração de prova psicológica no processo penal brasileiro.
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