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STJ confirma 50 anos de prisão de Flordelis e mantém anulação de absolvições

A 6ª Turma do STJ preservou condenação a 50 anos contra Flordelis e autorizou novo júri para três acusados, com repercussões sobre nulidades e reexame probatório.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ confirma 50 anos de prisão de Flordelis e mantém anulação de absolvições

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a condenação da ex-deputada Flordelis dos Santos de Souza a 50 anos de reclusão pelo homicídio do pastor Anderson do Carmo, preservando também a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que anulou a absolvição de três acusados para que sejam submetidos a novo julgamento. Na prática, a decisão reforça limites rígidos ao controle ordinário de decisões do júri e ao manejo de nulidades processuais em matéria penal.

Contexto

O caso remonta ao crime ocorrido em 2019 na residência da família em Niterói, quando o pastor Anderson foi assassinado a tiros. Em 2022, o tribunal do júri condenou Flordelis por homicídio qualificado consumado, tentativa de homicídio qualificada, associação criminosa armada e uso de documento falso. O TJ-RJ, ao reexaminar as absolvições de três réus (entre eles a neta biológica e dois filhos adotivos), entendeu que o veredicto absolutório se encontrava em evidente contrariedade com as provas constantes dos autos e determinou novo júri. A defesa de Flordelis impetrou recursos ao STJ alegando nulidades formais — notadamente a ausência de alegações finais na fase de pronúncia — e insuficiência de fundamentação das qualificadoras.

A controvérsia tem repercussão prática em dois eixos: (i) o alcance do controle de legalidade sobre decisões do júri pelo tribunal de apelação e pelo STJ; e (ii) os limites para declarar nulidades formais sem demonstração de prejuízo concreto, especialmente em fases de controle prévio como a pronúncia.

O que foi decidido

A turma do STJ manteve integralmente a condenação de Flordelis, afastando as nulidades arguidas pela defesa. O tribunal entendeu que as nulidades apontadas são de natureza relativa e demandam prova do efetivo prejuízo ao réu, o que não ocorreu nos autos. No tocante à pronúncia, o colegiado reafirmou o entendimento consolidado de que essa decisão é um juízo de admissibilidade da acusação, caracterizado por fundamentação concisa, não sendo requisito de nulidade a ausência de alegações finais nessa etapa. Quanto às qualificadoras, o STJ reconheceu que a decisão de pronúncia registrou circunstâncias do crime — motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima — amparadas em perícias e depoimentos, suportando a submissão ao júri.

Relativamente aos três réus cuja absolvição foi anulada pelo TJ-RJ, a turma acolheu o raciocínio do tribunal fluminense de que o veredicto de absolvição, fundado em clemência, contrariou provas materiais e testemunhais individualizadas. O STJ enfatizou a impossibilidade de reavaliar o conjunto fático-probatório para reformar essa conclusão, invocando a vedação prevista na Súmula 7 do STJ, de modo a preservar a competência do júri para apreciação da matéria de fato.

Base normativa e precedentes

  • Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LV — garantia do contraditório e da ampla defesa no processo penal.
  • Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal) — regras sobre procedimento do tribunal do júri, pronúncia e fases processuais; o juízo de admissibilidade da pronúncia é tratado no regime do CPP.
  • Lei 13.105/2015 (CPC) — princípios processuais aplicáveis subsidiariamente ao processo penal quando pertinente, como fundamentação das decisões.
  • Súmula 7, STJ — vedação ao reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — posicionamento no sentido de que nulidades relativas exigem demonstração de prejuízo efetivo, e de que a ausência de alegações finais na pronúncia não configura, por si só, nulidade apta a anular o processo.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: reforça a necessidade de demonstrar prejuízo concreto quando alegar nulidades relativas; medidas meramente formais dificilmente conseguirão desconstituir pronúncias ou condenações sem demonstração de dano processual.
  • Para defesa em julgamentos de júri: limita as possibilidades de intervenção dos tribunais de apelação quanto ao mérito fático, em especial quando a absolvição for fundamentada por clemência, abrindo caminho para anulação por contrariedade manifesta às provas apenas em hipóteses excepcionalíssimas e bem individualizadas.
  • Para Ministério Público e acusação: fornece sustentação ao manejo de teses que demonstrem coerência probatória apta a justificar pronúncia e qualificadoras, reduzindo a vulnerabilidade frente a nulidades formais.
  • Para réus em apelação: demonstra que o STJ tende a preservar decisões colegiadas quando há fundamentação mínima e provas periciais/testemunhais, reduzindo chances de reversão em sede de recurso especial.

O que observar

  • A decisão tende a consolidar prática de exame restritivo de nulidades formais no processo penal, exigindo prova do prejuízo; é relevante acompanhar eventuais recursos extraordinários ao STF que discutam repercussão constitucional desse entendimento.
  • Deve-se observar se haverá pedido de modulação de efeitos ou eventual recurso extraordinário com repercussão geral sobre a matéria da pronúncia e das alegações finais; a amplitude de controle sobre júri permanece foco de debates.
  • Para casos análogos, advogados precisam preparar quesitos probatórios que permitam demonstrar, de forma individualizada, contradição entre veredicto e prova, quando pretenderem ver anulada absolvição por manifesta contrariedade.
  • Risco prático: a reafirmação da Súmula 7 como barreira ao reexame fático-probatório mantém pressão sobre estratégias defensivas centradas exclusivamente em impugnações formais, exigindo investimento em prova pericial e testemunhal desde a fase instrutória.

Em suma, a decisão do STJ reforça a corrente que protege a estabilidade das decisões do júri quando amparadas por fundamentação mínima e provas delineadas, ao mesmo tempo em que impõe à defesa o ônus de demonstrar prejuízo concreto para anular atos processuais relativos à pronúncia e demais fases.

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