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STJ confirma perda da delegação por apropriação em cartório

STJ manteve perda da delegação de oficial de registro por apropriação de valores e informações falsas, reafirmando limites da revisão judicial sobre sanções administrativas.

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STJ confirma perda da delegação por apropriação em cartório
Foto: Katie Moum / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça manteve a perda da delegação de um oficial do 2º Registro de Imóveis de Santos por apropriação de valores devidos ao Estado e à carteira previdenciária e por prestar informações inexatas em correições, consolidando a manutenção da penalidade imposta administrativamente.

Contexto

A controvérsia situa-se na interseção entre a disciplina dos serviços notariais e de registro — regulados pela Lei 8.935/1994 — e o controle judicial sobre sanções aplicadas em procedimentos administrativos disciplinares no âmbito da corregedoria de tribunal de justiça. Há histórica tensão entre a autonomia do poder público para disciplinar titulares de delegações e a tutela jurisdicional destinada a evitar arbitrariedades e preservar garantias constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, CF/88). Nos tribunais pátrios, costuma haver divergência sobre quando a revisão judicial deve adentrar a avaliação de proporcionalidade da pena: alguns precedentes reconhecem margem ampla para o juízo de conveniência e oportunidade da administração; outros, especialmente quando há nulidade processual, autorizam intervenção mais intensa. No caso examinedo, a penalidade aplicada foi a perda da delegação, prevista expressamente na Lei 8.935/1994 para hipóteses que comprometam a fé pública e a confiança no serviço registral.

O que foi decidido

A turma do STJ acompanhou o voto do relator, que rejeitou a alegação de ilegalidade ou de manifesta desproporcionalidade da sanção. O tribunal entendeu que as instâncias administrativas e judiciais ordinárias fundamentaram adequadamente a conclusão de que houve apropriação de recursos públicos e apresentação de informações inverídicas em correições, fatos que, em conjunto, atingem diretamente a credibilidade do serviço de registro. O relator afirmou que a Lei 8.935/1994 autoriza expressamente a imposição da perda da delegação por decisão administrativa, observados o contraditório e a ampla defesa, e que a aplicação da pena deve obedecer à gravidade do fato, sem a necessidade de uma gradação rígida prevista em norma. Em relação à crítica sobre a utilização do termo "gravíssima", o tribunal entendeu que a expressão serve para qualificar o elevado grau de reprovabilidade das condutas apuradas, sem criar nova categoria legal de infração ou sanção. Por fim, reafirmou-se o entendimento de que a via judicial tem atuação limitada para reanalisar o mérito administrativo, cabendo a intervenção apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, teratologia ou manifesta desproporcionalidade — condições que não ficaram demonstradas no recurso.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis aos procedimentos que afetem direitos e interesses.
  • Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública, notadamente legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, referência para sanções administrativas.
  • Lei 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores) — dispõe sobre os serviços notariais e de registro e prevê, entre as sanções, a perda da delegação quando cabível.
  • Princípio da autotutela administrativa — permite à administração pública aplicar sanções e revê-las, dentro dos limites legais.
  • Jurisprudência: a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece limitação do controle judicial sobre o mérito das decisões administrativas disciplinares, salvo vícios formais, desconformidade legal ou desproporcionalidade manifesta.

Impacto prático

  • Para titulares de delegações notariais e registral: reafirma o risco concreto de perda da delegação quando houver apropriação de recursos e a prestação de informações inverídicas em correições; factos que afetam a fé pública são considerados gravíssimos.
  • Para advogados de defesa administrativa e contencioso: a decisão reitera a necessidade de concentrar impugnações em aspectos processuais e em comprovação robusta de desproporcionalidade; argumentos de boa-fé, reparação posterior ou natureza tributária do débito podem ser insuficientes sem demonstrar ausência de reprovabilidade.
  • Para tribunais e corregedorias: legitima a aplicação de penas previstas na Lei 8.935/1994 com base em valoração fática, desde que o procedimento administrativo observe as garantias constitucionais.
  • Em processos em curso: quem pretende anular penalidade similar deve instruir prova de nulidade processual, ausência de contraditório ou desproporcionalidade evidente, pois o reexame fático pelo Judiciário será restrito.

O que observar

  • Padrão de prova: decisões administrativas que culminam em perda da delegação devem demonstrar conexão entre a conduta e o comprometimento da fé pública; a defesa precisa atacar a consistência probatória produzida na correição.
  • Limites do controle judicial: a decisão reforça que o Judiciário não substituirá o juízo de mérito administrativo salvo situações excepcionais — cuidadosa fundamentação será exigida dos recorrentes para demonstrar teratologia ou desproporcionalidade manifesta.
  • Terminologia e fundamentação: o uso de qualificações como "gravíssima" é aceitável como juízo de valoração, desde que amparado em fatos e não transforme-se em criação normativa.
  • Recursos e modulação: cabe atenção às possibilidades recursais e à eventual discussão sobre modulação de efeitos em hipóteses de perda da delegação, sobretudo quando terceiros possam ser atingidos; mapear essas estratégias é essencial para atuação preventiva e contenciosa.

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