STJ confirma suspensão que permite deportação em Guarulhos
A Corte Especial do STJ manteve a suspensão de liminar que impedia deportações no Aeroporto de Guarulhos; decisão põe em tensão migração, refúgio e ordem pública.

Por decisão da Corte Especial do STJ, por maioria, foi mantida a suspensão de liminar que impedia a deportação de imigrantes retidos na área internacional do Aeroporto de Guarulhos. A deliberação, tomada em plenário virtual, mantém vigência da medida cautelar do então presidente da corte até o trânsito em julgado do habeas corpus que originou a controvérsia, com efeito imediato de autorizar a atuação da União e das autoridades migratórias no sentido de negar permanência no território nacional aos estrangeiros em situação descrita nos autos.
Contexto
A disputa nasceu de um habeas corpus impetrado perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela Defensoria Pública da União, que obteve liminar proibindo a deportação de estrangeiros retidos no aeroporto sem que lhes fosse oportunizada a solicitação de refúgio ou outro procedimento de regularização migratória. A União, alegando risco de utilização do território brasileiro como rota de trânsito para fins ligados ao tráfico internacional de pessoas e ao emprego indevido do sistema migratório, pediu ao Superior Tribunal de Justiça a suspensão dessa liminar em sede cautelar.
A controvérsia articula duas tensões jurídicas centrais: de um lado, a garantia de não devolução e o direito ao acesso a procedimentos de proteção internacional (refúgio), especialmente para pessoas que desembarcam em conexão; de outro, a prerrogativa estatal de controlar fluxos migratórios e adotar medidas excepcionais quando há indícios de risco à ordem pública ou à segurança fronteiriça. A questão tomou relevância prática por envolver gerenciamento de grandes fluxos em aeroportos internacionais e por tocar em direitos fundamentais reconhecidos na Constituição e na Lei de Migração.
O que foi decidido
A turma firmou, por maioria, que a decisão interlocutória do TRF-3 poderia causar lesão à ordem e à segurança públicas, requisitos autorizadores para a suspensão de liminar e sentença em recurso especial ou medida cautelar perante o STJ. Assim, manteve-se a suspensão promovida pelo presidente do tribunal, permitindo que as autoridades federais prossigam na medida de deportação enquanto o habeas corpus não transitar em julgado.
Nos fundamentos centrais, os ministros que integraram a maioria alinharam-se ao entendimento de que havia elementos factuais e de investigação — notadamente informes da Polícia Federal — indicando risco de uso do Brasil como corredor para tráfico de pessoas e atuação de redes que se beneficiam do movimento migratório. Foi relevante, para a corte, a alegação de que o local de retenção (área internacional de aeroporto) não dispõe de estrutura adequada para alojamento e assistência prolongada, e que a permanência de indivíduos cujos antecedentes e condição de saúde não foram corretamente apurados poderia produzir risco à ordem pública.
Houve voto vencido que criticou a suspensão como medida excepcional desproporcional, sustentando que temas dessa natureza exigem exame individualizado e tutela efetiva do direito ao refúgio. Os ministros vencidos destacaram que o habeas corpus foi o instrumento adequado para prevenir gravames à liberdade e à locomoção e alertaram para o potencial de violação de direitos humanos se a suspensão fosse mantida.
Base normativa e precedentes
- Art. 5, CF/88 — garantias fundamentais, inclusive as relacionadas à liberdade e aos remédios constitucionais; previsão de habeas corpus (inciso LXVIII) como proteção da liberdade de locomoção.
- Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) — disciplina a entrada, permanência, acolhimento e proteção de migrantes no Brasil, incluindo procedimentos de solicitação de refúgio, medidas administrativas e hipóteses de deportação.
- Normas e obrigações internacionais em matéria de refúgio (Princípio de não-devolução) — elementos do direito internacional de refugiados que informam o exame de pedidos de proteção internacional, relevantes para o controle judicial de deportações.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões anteriores que admitem suspensão de liminar quando demonstrado risco de lesão à ordem pública ou à segurança, bem como precedentes sobre a necessidade de fundamentação fática robusta para medidas que afetem direitos fundamentais.
Impacto prático
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Para advogados de defesa de migrantes e organizações de direitos humanos: a decisão impõe urgência estratégica para requerer medidas individuais de proteção e evidenciar, caso a caso, a situação de vulnerabilidade e o vínculo com fundamentos do pedido de refúgio, já que decisões genéricas de tribunal superior podem autorizar deportações cautelares.
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Para a União e órgãos de controle migratório: autoriza, em caráter cautelar, a adoção de atos administrativos de retorno em situações em que existam indícios de uso indevido do território como rota de migração irregular, até que haja decisão de mérito no habeas corpus.
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Para juízes e tribunais inferiores: reforça o critério de exame fático como parâmetro para suspender decisões que afetem ordem pública; decisões homologatórias de direitos individuais podem ser objeto de contracautela quando demonstrado perigo de dano coletivo.
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Para os próprios migrantes retidos: efeito imediato de risco de retorno ao país de origem ou de continuidade da expulsão, salvo demonstração individualizada de risco de perseguição ou de necessidade de proteção internacional.
O que observar
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Prova e individualização: a controvérsia destaca a necessidade de que decisões migratórias sejam lastreadas em apuração fática minuciosa, com acesso a informações sobre antecedentes, saúde e motivos alegados para a saída do itinerário, sob pena de vulneração de direitos fundamentais.
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Recursos e modulação: possíveis medidas subsequentes incluem impugnação da suspensão por meio de recursos cabíveis no STJ ou pedido de reconsideração com apresentação de elementos probatórios novos; eventual modulação de efeitos poderá ser debatida quando do julgamento definitivo.
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Tensão entre ordens jurídica e humanitária: permanece aberto o risco de conflito entre o dever estatal de controle de fronteiras e o compromisso de proteção internacional; decisões futuras do STJ e do Supremo Tribunal Federal tendem a delinear limites sobre quando a ordem pública autoriza restrições generalizadas a pedidos de refúgio.
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Risco de efeitos multiplicadores: a Corte registrou preocupação com repercussão em larga escala de decisões regionais, o que poderá influenciar a uniformização de práticas administrativas e judiciais sobre migração em aeroportos e pontos de conexão.
Em síntese, a decisão do STJ é um marco cautelar que privilegia, neste momento processual, a avaliação da ordem pública e da segurança administrativa sobre a tutela provisória de direitos individuais coletivo, impondo aos defensores de migrantes o ônus de enfrentar, caso a caso, a prova de risco à integridade e à proteção internacional.
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