STJ aplica minorante e reduz pena por tráfico sem presumir dedicação
Ministro do STJ reconheceu que a natureza da droga não comprova dedicação ao tráfico, aplicando a minorante do §4º do art. 33 e reduzindo a pena; regime semiaberto foi mantido.

Decisão e efeito imediato: O ministro do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconhecendo a aplicação da minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas e reduzindo a pena do condenado em dois terços. Apesar da diminuição, manteve-se o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, em razão de circunstância judicial desfavorável registrada nos autos.
Contexto
A controvérsia gira em torno do marco probatório necessário para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), que reduz a pena quando o agente não se dedica às atividades do tráfico e a quantidade apreendida é inferior a determinada linha divisória entre consumo e tráfico. Historicamente, tribunais estaduais e cortes superiores vêm enfrentando divergências sobre o peso a ser atribuído à natureza e à quantidade da droga apreendida: enquanto algumas decisões toleraram inferências de dedicação com base em espécie e montante da substância, a jurisprudência mais recente do STJ tem restringido essa presunção automática.
A relevância prática é alta: a qualificação da conduta como tráfico — e, dentro dele, a incidência de minorantes — incide diretamente sobre a dosimetria, a duração da pena, o regime inicial e a possibilidade de substituição por penas alternativas. Em processos em que foram apreendidas pequenas quantidades ou misturas de entorpecentes, a definição entre reprimenda por tráfico ou conduta mais próxima do consumo autoriza impactos concretos nas penas aplicadas aos réus.
O que foi decidido
O ministro acolheu recurso contra decisão que havia recusado a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Nos autos, foram apreendidos cerca de 87,55 gramas de substâncias, majoritariamente maconha e quantidade menor de crack, além de uma balança de precisão e R$ 664 em espécie. As instâncias ordinárias não reconheceram a causa de diminuição, tampouco aplicaram atenuantes previstas no Código Penal (artigos 59 e 68 invocados pelo réu).
Ao revisar o caso, o ministro reafirmou entendimento consolidado do tribunal de que a mera natureza da droga apreendida — ou a sua quantidade isolada — não autoriza, por si só, concluir que o agente se dedica ao tráfico. Com base nesse princípio, aplicou a minorante contida no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, reduzindo a pena em dois terços. A pena final foi fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão.
Quanto ao regime inicial, porém, manteve-se o semiaberto. O fundamento é que a presença de circunstância judicial desfavorável permite a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena tenha sido atenuada. Assim, a decisão promoveu uma separação clara entre o critério de dosimetria e o juízo sobre o regime inicial, sem automatismos.
Base normativa e precedentes
- Art. 33, §4º, Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) — minorante aplicável quando o agente não se dedica às atividades do tráfico; reduz a pena.
- Art. 59, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — critérios gerais de dosimetria (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências).
- Art. 68, Código Penal — regime de cumprimento da pena, critérios para fixação do regime inicial.
- Jurisprudência consolidada do STJ — vedação de presumir dedicação ao tráfico unicamente com base no tipo ou quantidade de droga apreendida; demanda prova concreta de atos objetivos que indiquem atividade de negociação, armazenamento ou logística de comércio ilícito.
- Princípio do in dubio pro reo (aplicável nas questões probatórias envolvendo qualificações penais) — orientação hermenêutica em caso de dúvida razoável sobre a imputação.
Impacto prático
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Para advogados de defesa: a decisão reforça linha de argumentação para pleitear a minorante do art. 33, §4º quando não houver prova robusta de atividade típica de tráfico (atos de comércio, organização aparente, ou provas diretas de fornecimento a terceiros). Deve-se enfatizar déficit probatório e requerer perícias ou diligências que possam demonstrar vínculo com consumo.
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Para o Ministério Público e acusação: a decisão exige maior rigor probatório para sustentar afirmação de dedicação ao tráfico. Dependerá de atos objetivos — comunicações, registros, indícios de logística ou organização — e não apenas da espécie da droga ou do montante apreendido.
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Para magistrados de primeira e segunda instância: orienta-se cautela ao automatizar conclusões sobre tráfico por exame superficial de quantidade/natureza da droga; recomenda-se fundamentação detalhada acerca dos elementos que caracterizam a atividade de tráfico para fins de dosimetria.
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Para réus e processos em curso: decisões que negaram a minorante com base exclusiva na espécie da droga podem ser objeto de revisão em recursos; já condenações transitadas podem ensejar reexame quando a prova de dedicação ao tráfico for insuficiente.
O que observar
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Prova de dedicação: permanece necessário demonstrar elementos objetivos (contatos comerciais, registros de venda, organização logística) para afastar a aplicação do §4º do art. 33. A mera posse de balança e dinheiro, isoladamente, não determina automaticamente a conclusão oposta, dependendo do conjunto probatório.
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Modulação de efeitos e recurso: a decisão monocrática do STJ pode ser objeto de recurso interno no próprio tribunal, e há espaço para que colegiado confirme ou module os efeitos; observem-se prazos regimentais e possibilidade de discussão sobre regime inicial e substituição da pena.
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Risco de fragmentação jurisprudencial: enquanto o STJ consolida posição mais estrita, decisões estaduais divergentes ainda podem prosperar; advogados devem mapear precedentes locais e do próprio STJ para estratégias recursais.
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Aplicação prática do regime: mesmo com redução da pena, a manutenção do regime semiaberto demonstra que minorantes não incidem automaticamente sobre o regime inicial — elemento a ser atacado em recursos quando houver fundamento para regime mais brando.
Em suma, a decisão reafirma padrão probatório restritivo para atribuir dedicação ao tráfico com base apenas em tipo e quantidade de entorpecente, fortalecendo defesas em casos limítrofes e exigindo do parquet provas mais concretas da atividade comercial ilícita.
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