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STJ afeta repetitivo e decide sobre musicoterapia para autistas

A 2ª seção do STJ afetou recurso repetitivo para uniformizar se planos devem custear musicoterapia para pessoas com TEA; definição terá efeitos vinculantes.

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STJ afeta repetitivo e decide sobre musicoterapia para autistas

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou recurso repetitivo para decidir se operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear musicoterapia prescrita para beneficiários com transtorno do espectro autista (TEA). A decisão de afetar o tema produz efeito imediato de uniformização: processos análogos terão tramitação suspensa até o julgamento do recurso representativo, evitando decisões conflitantes e fornecendo segurança jurídica às partes.

Contexto

A controvérsia jurídica nasce da negativa de cobertura por parte de operadoras de saúde diante de prescrições médicas que indicam musicoterapia como parte do tratamento para pessoas com TEA. O núcleo do debate é triplo: (i) se a Lei nº 9.656/1998 — que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde — impõe obrigação de cobertura apenas para procedimentos previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou também para tratamentos fora do rol quando prescritos por médico; (ii) qual o alcance do rol da ANS — se aberto ou taxativo; e (iii) quais requisitos processuais e probatórios a operadora pode exigir para autorizar terapias que não constem expressamente do rol.

O tema foi levado à 2ª Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.463), com seleção de recursos representativos, e resultou na suspensão de outros recursos e agravos que discutam a mesma matéria nos tribunais de segundo grau e no próprio STJ. A afetação visa permitir que uma tese consolidada sirva de referência uniforme para casos idênticos, reduzindo decisões contraditórias e litígios fragmentados.

O que foi decidido

A 2ª Seção afetou os recursos representativos para que se analise, no recurso repetitivo, se a recusa de cobertura de musicoterapia por planos de saúde é legítima quando baseada apenas no fato de a terapia não constar do rol da ANS. A afetação não resolve o mérito, mas indica que o tribunal pretende firmar uma tese vinculante sobre quando incumbe às operadoras custear terapias prescritas para o TEA, ainda que não listadas na ANS. Com a afetação, foi determinada a suspensão de recursos e agravos que tratem da mesma controvérsia, preservando apenas ações individuais sobre musicoterapia quando delimitações fáticas ou processuais diferem do objeto afetado.

Os fundamentos aduzidos pelo relator ao propor o rito repetitivo ressaltam a multiplicidade de processos com idêntico conflito jurídico e a necessidade de um precedente qualificado que proporcione previsibilidade e coerência jurisprudencial. Assim, a turma escolheu recursos paradigmáticos para que a tese resultante oriente demais demandas e procedimentos nos tribunais.

Base normativa e precedentes

  • Lei 9.656/1998 — dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde; é o diploma central para examinar obrigações das operadoras.
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 6º — enumera direitos básicos do consumidor, como a proteção contra práticas abusivas e a informação adequada; é frequentemente invocado em demandas contra operadoras de saúde.
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 14 — responsabilidade objetiva do fornecedor por serviços defeituosos; ponto de referência para discutir falha na prestação do serviço pela operadora.
  • Lei nº 13.105/2015 (CPC) — regras procedimentais sobre recursos e a sistemática de julgamento de temas repetitivos e seus reflexos na tramitação de casos similares.
  • Regulação da ANS (normas e rol de procedimentos) — o conteúdo do rol e sua natureza jurídica (indicativa ou taxativa) é elemento decisivo na formação da tese; a afetação demonstra que o tribunal enfrentará esse ponto.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — a 2ª Seção busca uniformizar posição previamente divergente em diversos acórdãos sobre cobertura de terapias não listadas.

Impacto prático

  • Para beneficiários e familiares de pessoas com TEA: potencial consolidação de direito à cobertura de musicoterapia pode ampliar acesso a terapias complementares quando houver prescrição médica e indicação técnica.
  • Para operadoras de planos de saúde: decisão vinculante pode obrigar alteração de critérios de autorização e reembolso, com impacto atuarial e econômico dependendo da extensão da tese (se o rol for considerado exemplificativo ou taxativo e quais requisitos poderão ser exigidos).
  • Para advogados e litigantes: até o julgamento final, as ações idênticas estão sujeitas à suspensão nos tribunais inferiores; a estratégia processual deve considerar a possibilidade de aguardar o precedente ou destacar fatos e pedidos que o distanciem do objeto afetado.
  • Para o Judiciário de instância inferior: haverá necessidade de conformação à tese e eventual revisão de decisões que negaram cobertura com base exclusiva na ausência da terapia no rol da ANS.

O que observar

  • Delimitação da tese: atenção a como o STJ vai tratar a natureza do rol da ANS (taxativo vs. exemplificativo) e quais exigências probatórias as operadoras poderão impor para autorizar tratamentos fora do rol.
  • Requisitos para cobertura fora do rol: o tribunal pode distinguir entre procedimentos experimentais, reconhecidos pela comunidade médica, e terapias com evidência científica consolidada; isso definirá o patamar probatório (laudos, pareceres técnicos, protocolos clínicos).
  • Modulação de efeitos: eventual reconhecimento de obrigação de cobertura poderá acarretar pedidos de modulação para limitar efeitos no tempo e no espaço, evitando impacto desproporcional sobre contratos pretéritos.
  • Recursos cabíveis: a decisão em recurso repetitivo terá força vinculante para os órgãos julgadores; caberá observar a via recursal adequada para impugnar tese que for desfavorável, inclusive recursos ordinários ou ações constitucionais quando pertinentes.
  • Risco de litígios fragmentados: mesmo com tese consolidada, questões fáticas (prescrição específica, critérios de dosagem, periodicidade) continuarão a demandar prova em cada caso.

A afetação do Tema 1.463 marca passo decisivo na pacificação de litígios sobre a cobertura de musicoterapia para autistas no âmbito da saúde suplementar. O resultado final do recurso repetitivo deverá indicar os contornos do dever de custeio pelas operadoras e as exigências procedimentais, com impacto prático imediato sobre o manejo de demandas idênticas nos tribunais brasileiros.

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