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STJ reforça limite ao HC e alerta contra supressão de instância

A 6ª turma do STJ negou agravo regimental em HC cuja concessão buscava a suspensão de ação penal enquanto pendente exceção de suspeição no TJ/MG; corte reafirma dever de aguardar instâncias ordinárias.

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STJ reforça limite ao HC e alerta contra supressão de instância
Foto: Retiolus / Unsplash

A 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus impetrado por dois réus de uma ação penal em Minas Gerais. No julgamento, um dos ministros criticou fortemente a prática de levar ao STJ matérias ainda pendentes de apreciação nas instâncias ordinárias, classificando-a como uma antecipação de juízo indevida.

Contexto

A controvérsia envolve pedido de suspensão de ação penal relativa a supostos crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, em que a defesa arguiu, em incidente de exceção de suspeição, que o juiz de primeiro grau teria praticado atos incompatíveis com a imparcialidade ao determinar diligências externas para esclarecer a cadeia de custódia de prova pericial. Concretamente, a defesa alega que houve comunicação entre o juízo e a autoridade policial antes de expedição formal de ofício ao órgão policial, o que, segundo os autos, teria ocorrido quatro dias antes da determinação judicial registrada.

A defesa buscou, então, o habeas corpus no STJ para obter a suspensão da ação penal até que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais apreciasse o incidente de suspeição. Esse movimento insere-se em um contexto mais amplo: é frequente nos tribunais superiores a interposição de remédios constitucionais antes da exaustão das instâncias ordinárias, o que gera tensões sobre limites processuais, competência e a função subsidiária dos recursos aos tribunais superiores.

O que foi decidido

Ao examinar o agravo regimental, o relator votou por negar provimento, mantendo a decisão que havia indeferido liminarmente o habeas corpus. Sem adentrar o mérito da alegada suspeição, o relator aplicou, por analogia, a orientação sedimentada na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, afastando a atuação do STJ quando a matéria ainda não foi debatida e decidida pelo tribunal a quo, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

A turma acompanhou o relator por unanimidade. No debate, um dos ministros ressaltou que a prática de antecipar julgamentos sobre matérias que ainda esperam análise nas instâncias ordinárias contribui para a sobrecarga da Corte e para a usurpação de competências do primeiro e segundo graus. Assim, o STJ rejeitou a pretensão de suspender a ação penal enquanto a exceção de suspeição não tivesse sido decidida pelo TJ/MG, entendendo configurada a supressão de instância e ausente qualquer flagrante ilegalidade que justificasse a intervenção imediata.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, LXVIII, CF/88 — garantia do habeas corpus como remédio constitucional para proteção da liberdade de locomoção;
  • Art. 105, CF/88 — enumera as competências do Superior Tribunal de Justiça, incluindo a apreciação de recursos e habeas corpus em determinadas hipóteses (competência subsidiária e extraordinária restrita);
  • Súmula 691, STF — impede, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar proferida por relator em habeas corpus, salvo situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder; o relator do caso aplicou essa lógica por analogia para reforçar o princípio da não supressão de instância;
  • Princípio da subsidiariedade dos recursos aos tribunais superiores — entendimento consolidado na jurisprudência de que tribunais superiores devem atuar apenas quando as instâncias ordinárias já tenham se manifestado, salvo hipóteses excepcionais;
  • Normas processuais e garantias constitucionais do devido processo legal e do juiz imparcial (Art. 5º, CF/88, e princípios processuais) — subjacentes à discussão sobre exceção de suspeição e atos instrutórios judicialmente praticados.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: a decisão reafirma que, salvo situação flagrante que justifique manejo imediato do remédio constitucional, é preferível esgotar a via recursal interna (incidente de suspeição no TJ/MG) antes de levar o caso ao STJ, sob pena de indeferimento liminar por supressão de instância.
  • Para magistrados e departamentos jurídicos do Ministério Público: a decisão protege a competência dos juízos de primeiro e segundo grau para resolverem questões incidentais de imparcialidade e cadeia de custódia, reduzindo interferências prematuras da corte superior.
  • Para réus e partes processuais: há um maior risco de ver pedidos de tutela cautelar em tribunais superiores rejeitados quando não demonstrada, de forma robusta, a presença de ilegalidade flagrante ou abuso de poder.
  • Para o próprio STJ: a posição reafirma uma política institucional de filtros processuais para mitigar a sobrecarga de habeas corpus, preservando recursos da corte para hipóteses de flagrante violação de direitos fundamentais.

O que observar

  • Critérios de exceção: a corte manteve aberta a possibilidade de atuação extraordinária, mas exige demonstração clara de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Advogados devem, ao impetrar HC, identificar elementos probatórios imediatos que evidenciem o caráter excepcional.
  • Risco de preclusão e supressão de instância: insistir em vias extraordinárias antes do esgotamento da jurisdição ordinária pode implicar não só indeferimento liminar como também sinalizar estratégia processual mal calibrada perante tribunais superiores.
  • Recursos cabíveis e modulação: a decisão colegiada pode ser objeto de embargos ou de nova impetração se surgirem fatos novos que caracterizem flagrante ilegalidade; contudo, não há, no acórdão, indicação de modulação de efeitos além da reafirmação do princípio da subsidiariedade.
  • Relevância probatória: a discussão fática sobre cadeia de custódia e eventual comunicação extrajudicial entre juiz e autoridade policial exigirá apreciação técnica no incidente de suspeição — é nessa fase instrutória que devem ser produzidas provas e argumentos para fins de eventual revisão pelo STJ.

Em síntese, o julgamento reafirma limites institucionais: o STJ confirma seu papel de tribunal superveniente e exige que a jurisdição ordinária exerça primeiro sua responsabilidade decisória, salvo comprovada e grave violação que justifique intervenção imediata.

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