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STJ rejeita recurso de laboratório e mantém indenização por teste clínico

A 2ª Seção do STJ negou agravo interno de laboratório e confirmou entendimento que reconheceu nexo causal em estudo clínico, com impactos sobre prova pericial e distribuição do ônus.

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STJ rejeita recurso de laboratório e mantém indenização por teste clínico
Foto: Bhautik Patel / Unsplash

Decisão em síntese: A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto por laboratório em ação indenizatória de participante de estudo clínico. Na prática, manteve-se a análise que reconheceu vínculo entre o uso do medicamento em pesquisa e a doença do participante, mantendo indenização e pensão vitalícia fixadas em instância inferior.

Contexto

O caso versa sobre responsabilidade civil decorrente de participação em estudo clínico: autor alega ter desenvolvido agravo de saúde e incapacidade para o trabalho após uso do fármaco testado. Em primeiro grau foi reconhecido nexo causal; o Tribunal de Justiça reformou a decisão de forma a reconhecer o vínculo, mesmo diante de perícia que não trouxe conclusão definitiva. A controvérsia recaiu em pontos centrais do direito probatório: até que ponto é possível reconhecer o nexo causal com base na versão mais provável dos fatos — a chamada teoria da verossimilhança preponderante — e quando a inversão do ônus da prova se justifica, especialmente se a prova técnica é inconclusiva.

A discussão traz à tona tensões entre proteção à vítima e garantias do réu em casos de alta complexidade técnica, cenário comum em demandas envolvendo pesquisa clínica, produtos farmacêuticos e risco inovador. Há divergência jurisprudencial entre turmas do STJ — notadamente entre decisões que toleram a valoração da prova indiciária e aquelas que exigem demonstração técnica mais robusta —, motivo pelo qual as empresas tentaram, via embargos de divergência, discutir a uniformização da tese.

O que foi decidido

A 2ª Seção acompanhou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, e rejeitou o agravo interno do laboratório. O fundamento decisório central foi a ausência de similitude fática e jurídica suficiente entre os precedentes invocados pela defesa e o acórdão impugnado, requisito indispensável para o conhecimento dos embargos de divergência no STJ. O colegiado entendeu que, no caso concreto, a perícia pericial foi taxativamente considerada insuficiente pelo próprio perito, o que autorizou o tribunal a valorar outros elementos probatórios para formar convicção sobre o nexo causal.

Em suma: não se admitiu a abertura do controvertido incidente de divergência porque os paradigmas apontados não reproduziam o mesmo perfil probatório. Permaneceu, portanto, a conclusão de responsabilidade civil — com indenização — fundada na avaliação global das provas quando a prova técnica isolada não é conclusiva.

Base normativa e precedentes

  • Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — conduta que causa dano a outrem e gera dever de indenizar.
  • Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — obrigação de reparar o dano decorrente de ato ilícito, ressalvadas as excludentes de ilicitude.
  • Art. 373, CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — distribuição do ônus da prova; cabimento e limites da inversão protetiva.
  • Precedentes do STJ sobre prova pericial e verossimilhança — jurisprudência consolidada admite, em situações de prova técnica inconclusiva, a valoração do conjunto probatório e a utilização da teoria da verossimilhança para preencher lacunas probatórias, desde que devidamente motivada.
  • Requisitos para admissão de embargos de divergência no STJ — é necessário demonstrar identidade fática e jurídica entre o acórdão impugnado e os paradigmas invocados, com confronto analítico entre votos.

Impacto prático

  • Para advogados de vítimas e consumidores: a decisão reforça a possibilidade de obter reconhecimento do nexo causal quando a prova pericial for insuficiente, desde que o conjunto probatório sustente a versão mais plausível dos fatos; isso favorece estratégias probatórias que integrem laudos, prontuários, depoimentos e evidências indiciárias.
  • Para laboratórios e patrocinadores de pesquisa: a decisão alerta para a necessidade de produzir prova robusta e atualizada durante a instrução; depender apenas de laudo técnico inconclusivo pode não evitar a responsabilização se outros elementos corroborarem o nexo.
  • Para tribunais e magistrados: valida a prática de valoração holística das provas em matérias técnico-científicas, sem submeter o processo a um formalismo que torne a perícia o único parâmetro decisório.
  • Em ações já em curso: a manutenção do entendimento de que o tribunal pode reconhecer nexo com base em verossimilhança indica que recursos que tentem afastar responsabilidade unicamente com base na ausência de conclusão pericial terão resistência, salvo demonstração de prova técnica exculpante.

O que observar

  • Proximidade fática dos precedentes: as partes devem, ao manejar embargos de divergência, construir demonstração analítica e atual dos paradigmas; a mera citação de julgados é insuficiente.
  • Limites da teoria da verossimilhança: embora admitida, sua aplicação exige motivação concreta e conexão com o padrão probatório; não se trata de presunção irrestrita do nexo.
  • Ônus da prova e produção probatória complementar: a controvérsia evidencia risco de se impor “prova negativa” ao réu; por isso é imprescindível que a defesa busque produzir provas técnicas capazes de contrapor a versão autoral já na fase instrutória, evitando surpresas em sede recursal.
  • Recursos cabíveis: a decisão negou provimento ao agravo interno quanto à admissão do incidente de divergência; eventual reexame da questão material dependerá de recursos adequados e da apresentação de precedentes substancialmente semelhantes.

Em síntese, o acórdão confirma tendência do direito brasileiro de responsabilidade civil de admitir a valoração integrada do conjunto probatório em casos de notória complexidade técnica, preservando ao julgador a faculdade de reconhecer nexo causal quando a prova pericial isolada for inconclusiva, desde que essa opção seja devidamente fundamentada e alinhada às regras do processo civil.

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