STJ afasta alegação de extra petita na troca de inventariante do Grupo João Santos
A 2ª Seção do STJ manteve a nomeação de inventariante dativo para o espólio do fundador do Grupo João Santos, entendendo que não houve decisão além do pedido.

A decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a manutenção da remoção do inventariante originário e a nomeação de um inventariante dativo para administrar o espólio ligado ao fundador do Grupo João Santos, concluindo que a decisão não extrapolou os limites do pedido a ponto de caracterizar julgamento extra petita. O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, acompanhando o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que fundamentou a posição na análise do conteúdo das petições integrantes do processo.
Contexto
O caso envolve um litígio sucessório que se arrasta desde a morte do fundador do Grupo João Santos, em 2009. O filho do de cujus vinha exercendo a função de inventariante desde então. Em 2021, a maioria dos herdeiros (seis de oito) pleiteou a substituição do inventariante, imputando-lhe falta de prestação de contas e gestão inadequada dos bens do espólio. O Tribunal de Justiça de Pernambuco acolheu o pedido e nomeou um advogado como inventariante dativo.
A controvérsia em grau de recurso ao STJ não girou apenas em torno da conveniência de substituir o responsável pelo inventário, mas sobre o alcance do provimento concedido: se a nomeação de terceiro para exercer a função de inventariante teria extrapolado o pedido dos herdeiros, caracterizando julgamento extra petita. A divergência processual articula duas preocupações clássicas do direito processual civil: a necessidade de o decisum respeitar os limites do pedido (princípio dispositivo) e, por outro lado, a flexibilidade do julgador para adotar providências que atendam ao interesse de fazer cumprir utilmente a tutela jurisdicional, especialmente em matéria de inventário, onde a proteção do acervo patrimonial e dos direitos dos herdeiros é sensível.
O que foi decidido
A turma decidiu, de maneira unânime, que a decisão que substituiu o inventariante e nomeou um dativo não importou em julgamento extra petita. O relator examinou as petições e, com base no conteúdo delas, concluiu que o pedido dos herdeiros abarcava, de forma suficiente, a providência concreta adotada pelo tribunal de origem. Também ponderou que os precedentes apontados pela parte contrária, oriundos de outra turma, tratavam de contextos fáticos e jurídicos menos complexos e com pedidos estritamente delimitados, não se mostrando análogos ao presente caso.
Dessa forma, foi negado provimento ao agravo interno, preservando-se a nomeação do inventariante dativo e a remoção do anterior. A decisão reforça o entendimento de que a análise do chamado extra petita exige exame caso a caso, com atenção ao conteúdo efetivo das peças processuais e à função da tutela no contexto sucessório.
Base normativa e precedentes
- Art. 492, CPC (Lei 13.105/2015) — princípio de congruência: o magistrado deve decidir nos limites do pedido, sendo vedado julgar além do que foi demandado.
- Arts. sobre inventário do CPC (procedimentos de inventário e partilha) — regime procedimental que estrutura a atuação do inventariante e do juiz na preservação do acervo hereditário e na prestação de contas.
- Princípio dispositivo — orienta a atuação das partes e delimita o material que legitima o decisório judicial.
- Jurisprudência do STJ sobre julgamento extra petita — a seção do tribunal tem admitido que, em casos complexos, a aferição de extrapolamento do pedido se faça com base no conjunto probatório e nas peças recursais, não apenas na literalidade do pedido individual.
- Jurisprudência de turmas do STJ — há decisões anteriores que restringem decisões a pedidos estritos, e outras que permitem providências correlatas quando emergem do contexto fático e da pretensão deduzida em juízo; a divergência entre turmas motivou embargos de divergência no caso.
Impacto prático
- Para advogados de família e sucessões: a decisão reforça a importância de elaborar pedidos recursais e iniciais com clareza, mas ressalta que o conteúdo das petições e a dinâmica probatória podem autorizar medidas correlatas que atendam ao interesse da tutela.
- Para herdeiros e inventariantes: confirma que a substituição do inventariante é uma medida cabível quando há indícios de gestão inadequada, desde que o pedido e as provas sustentem tal providência; a nomeação de dativo por tribunal é uma solução pragmática para resguardar o patrimônio.
- Para tribunais de origem: a decisão sinaliza margem para decisões que, embora não reproduzam literalmente a formulação do pedido, se mantenham dentro da teleologia do pleito e do conteúdo efetivo das petições, em especial em processos sucessórios com risco patrimonial.
- Em ações em curso: as partes devem revisar peças processuais para explicitar pedidos subsidiários e remédios correlatos, evitando arguições futuras de extra petita; recursos deverão demonstrar com precisão a extensão do pedido objeto da decisão recorrida.
O que observar
- Questões abertas: permanece a necessidade de delimitar parâmetros objetivos para distinguir entre atuação legítima do juiz voltada à efetividade da tutela e decisão que efetivamente extrapola a pretensão deduzida em juízo; cada caso seguirá análise fática-peticional.
- Recursos cabíveis: a decisão da 2ª Seção veio em agravo interno sobre embargos de divergência; eventuais partes ainda podem avaliar cabimento de recursos extraordinários, dependendo de questões constitucionais suscitadas.
- Risco processual: advogados devem evitar petições genéricas que limitem defesas futuras, mas também formular pedidos subsidiários que amparem providências necessárias à integridade do espólio.
- Prática recomendada: documentar de forma robusta alegações de má gestão e a necessidade de nomeação de terceiro, bem como pleitear expressamente a medida alternativa para resguardar a eficácia da tutela.
A decisão do STJ, portanto, joga luz sobre o equilíbrio entre o princípio da congruência e a tutela efetiva em inventários complexos, confirmando que a aferição de extra petita exige análise minuciosa das peças processuais e do contexto fático, não se resolvendo por fórmula rígida.
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