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STJ admite perdimento de maquinário usado em crime ambiental

Turma do STJ entendeu que apreensão e eventual perdimento de máquina empregada em ilícito ambiental não exigem prova de má-fé do proprietário.

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STJ admite perdimento de maquinário usado em crime ambiental
Foto: Zihao Wang / Unsplash

A decisão da 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que a apreensão e o eventual perdimento de bens utilizados para cometer infrações ambientais incidem sobre a coisa empregada no ilícito e não dependem da demonstração de má-fé do proprietário. O entendimento reverteu decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e determinou a entrega imediata do trator apreendido ao órgão ambiental para prosseguimento do processo administrativo que poderá culminar no perdimento.

Contexto

A controvérsia jurídica reúne duas dimensões: a eficácia das medidas administrativas destinadas à proteção ambiental e os limites das sanções que atingem bens pertencentes a terceiros que não participaram diretamente da infração. No plano normativo, a legislação ambiental prevê medidas sobre instrumentos e produtos empregados em ilícitos; na prática, tribunais vêm enfrentando casos em que proprietários alegam desconhecimento do uso ilícito do bem, postulando restituição com base na sua boa-fé e na função social/econômica do patrimônio.

Essa tensão também reflete um choque entre dois vetores: a tutela intransitiva do meio ambiente, que admite medidas objetivas e preventivas, e a proteção de direitos patrimoniais e da boa-fé do particular. A solução influencia não só decisões sobre elementos materiais — tratores, maquinário pesado, embarcações —, mas também a estratégia de fiscalização de órgãos ambientais e as cláusulas contratuais adotadas por locadores de equipamentos.

O que foi decidido

A turma firmou que a apreensão e o perdimento administrativo do bem utilizado na infração ambiental têm natureza real, incidindo sobre a coisa independentemente da comprovação de culpa ou má-fé do proprietário. No caso concreto, o trator apreendido em fiscalização na Reserva Biológica do Gurupi (MA) foi mantido sob a custódia do órgão ambiental, com provimento ao recurso do ICMBio e revogação da decisão que havia restituído o equipamento.

O fundamento central é que arts. 25 e 72, IV, da Lei 9.605/1998 autorizam a apreensão dos instrumentos da infração sem condicionar a medida à demonstração de dolo ou culpa do proprietário. A ministra relatora destacou a lógica propter rem da medida: o maquinário é afetado porque foi instrumento do ato lesivo, não por punição pessoal ao titular.

Além disso, a decisão invocou a função preventiva do perdimento, destinada a impedir a reutilização do bem em novos ilícitos e a elevar o custo econômico da atividade ilegal. A manutenção da apreensão foi considerada adequada diante da extensão do dano — uso do trator para desmatar cerca de 100 hectares em unidade de conservação.

Houve voto-vista com fundamentos complementares: outro ministro acompanhou a conclusão, acrescentando a perspectiva de que locadores de maquinário pesado devem implementar diligências e controles contratuais e técnicos (monitoramento por geolocalização, verificação de antecedentes do locatário, cláusulas de fiscalização) para reduzir riscos de uso ilícito.

Ficaram vencidos dois ministros que entendiam ser possível a restituição do equipamento quando comprovada a boa-fé do proprietário; para esses, a medida de perdimento seria desproporcional quando o bem fora apenas locado sem conhecimento da utilização criminosa.

Base normativa e precedentes

  • Art. 225, CF/88 — dever do Estado e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, princípio que orienta medidas preventivas e reparatórias.
  • Lei 9.605/1998, art. 25 — previsão de apreensão de instrumentos e produtos utilizados na prática de infrações ambientais.
  • Lei 9.605/1998, art. 72, IV — enumera sanções administrativas aplicáveis às infrações ambientais, incluindo o perdimento de bens.
  • Tema 1.036, STJ — jurisprudência consolidada de que a apreensão de bens usados em infração ambiental independe de demonstração de uso específico, exclusivo ou habitual para atividades ilícitas (princípio da incidência objetiva da medida sobre a coisa).
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento de que medidas reais podem possuir caráter preventivo e não se confundem com sanções pessoais que exigem demonstração de dolo do proprietário.

Impacto prático

  • Para advogados que atuam em defesa de proprietários: a decisão reduz a eficácia de argumentos baseados exclusivamente na alegação de boa-fé do dono do bem para obter restituição quando a apreensão decorre de uso em infração ambiental; será preciso atacar a regularidade formal da apreensão, a cadeia de custódia, ou a tipificação do ilícito.
  • Para órgãos de fiscalização ambiental (ICMBio, IBAMA, órgãos estaduais): reforça a segurança jurídica para manter apreensões e impulsiona a adoção de procedimentos para guarda, inventário e eventual perdimento dos bens apreendidos.
  • Para empresas de locação e proprietários de maquinário: impõe necessidade de revisão de práticas contratuais e operacionais — cláusulas de compliance ambiental, checagem prévia de clientes e soluções de rastreamento — sob pena de ver o bem tornar-se irreversivelmente afetado por ilícitos praticados por terceiros.
  • Em ações administrativas e judiciais em curso: a decisão tende a fortalecer recursos de órgãos ambientais em processos que discutem perdimento, elevando o ônus do proprietário para demonstrar causa de restituição diversa da alegada boa-fé.

O que observar

  • Recursos e modulação: embora seja decisão colegiada, ainda cabem recursos ao próprio STJ em outros casos; possíveis repercussões podem depender de eventual uniformização em plenário ou de súmula sobre o tema.
  • Procedimento administrativo: o acento do julgado está na manutenção da apreensão e no prosseguimento do processo administrativo que pode culminar no perdimento; portanto, aspectos procedimentais (ampla defesa, contraditório, prova pericial sobre o uso do bem) permanecem essenciais para a definição final.
  • Prova de diligência do proprietário: o voto minoritário e o voto-vista sugerem linha prática útil: demonstrar políticas contratuais e tecnológicas de prevenção (rastreamento, vistorias, cláusulas contratuais) pode atenuar riscos, ainda que não garanta automaticamente restituição.
  • Risco de excesso: operadores do direito devem vigiar para que a eficácia das medidas reais não se converta em confisco indevido sem observância das garantias processuais e sem adequada motivação administrativa.

Em síntese, o STJ consolidou uma interpretação orientada à proteção ambiental que privilegia medidas reais de eficácia imediata sobre argumentos de boa-fé subjetiva do proprietário, sem retirar do processo administrativo e judicial os instrumentos de defesa necessários para discutir a proporcionalidade e a legalidade do perdimento.

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