STJ confirma indenização por quebra de contrato de afretamento pela Petrobras
A 4ª Turma do STJ confirmou indenização por conduta omissiva da Petrobras que deixou contrato de afretamento expirar; decisão reforça deveres de diligência e cooperação contratual.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou condenação da estatal à indenização por ter permitido que contrato de afretamento caducasse em razão de sua própria inércia no procedimento administrativo de obtenção do Certificado de Autorização de Afretamento (CAA), reconhecendo violação aos deveres anexos de cooperação e boa-fé objetiva.
Contexto
O caso decorre de contrato de afretamento por quatro anos celebrado entre Petrobras e uma empresa proprietária de embarcação estrangeira. Em razão da legislação brasileira, embarcações estrangeiras só podem prestar serviços em águas jurisdicionais brasileiras se comprovarem a inexistência de alternativa nacional — comprovação materializada pelo CAA, emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) mediante procedimento chamado circularização. No segundo ano do contrato, nove embarcações brasileiras manifestaram interesse na circularização, sendo três delas aptas tecnicamente, o que gerou um "bloqueio" administrativo. A regulamentação aplicável prevê um período para negociação entre a contratante e as interessadas, com possibilidade de gerar bloqueio firme caso celebrado acordo; se não houver acordo, a contratante segue com a circularização junto à Antaq.
No caso concreto, a Petrobras não logrou acordo com as interessadas nem deu seguimento ao procedimento de circularização, e comunicou à afretadora estrangeira o rompimento contratual, alegando incapacidade de obter o CAA. Em seguida, abriu procedimento licitatório que resultou na contratação de outra embarcação nacional, diversa das que haviam participado do bloqueio inicial. A empresa afretadora alegou que a estatal agiu de má-fé ao aproveitar-se da própria omissão para rescindir contrato e substituir o afretamento por opção mais vantajosa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido e condenou a Petrobras, decisão que foi mantida pela 4ª Turma do STJ por maioria estreita (3 a 2).
O que foi decidido
A turma firmou que a responsabilidade da Petrobras não decorre da frustração da atividade administrativa da Antaq — cuja competência para emitir ou negar o CAA não é atribuível à contratante —, mas sim da conduta omissiva e negligente da própria contratante no prosseguimento do procedimento administrativo necessário. O entendimento majoritário, consubstanciado no voto vencedor, reconheceu que a ausência de diligência para impulsionar e concluir a circularização e para negociar de forma efetiva com as embarcações nacionais configurou afronta aos deveres contratuais acessórios, notadamente os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé objetiva. Assim, a Petrobras foi responsabilizada por perdas e danos decorrentes do rompimento antecipado do contrato.
Parcialmente divergiram os votos vencidos, que sustentaram não haver ilicitude na decisão da estatal de promover licitação pública em razão de sua condição de sociedade de economia mista, sujeita ao regime de contratação pública. Para essa posição, existia, de fato, prioridade normativa às embarcações brasileiras aptas, e a necessidade de procedimento licitatório tornou inviável a manutenção do afretamento originário; a substituição por outra embarcação nacional vencedora de licitação não violaria a boa-fé objetiva quando realizada visando à obtenção da melhor proposta para a administração.
Base normativa e precedentes
- Art. 421, Código Civil (Lei 10.406/2002) — tutela da função social do contrato e orientação para a interpretação conforme boa-fé.
- Art. 422, Código Civil (Lei 10.406/2002) — dever de boa-fé objetiva nas relações contratuais, impondo padrões de conduta durante toda a execução.
- Art. 113, Código Civil (Lei 10.406/2002) — interpretação dos negócios jurídicos conforme a boa-fé e uso social.
- Art. 37, Constituição Federal/88 — princípios da administração pública, em especial legalidade e impessoalidade, que orientam contratações envolvendo sociedades de economia mista.
- Lei nº 10.233/2001 — criação e competências da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), autoridade regulatória do transporte aquaviário.
- Súmula 7, STJ — vedação ao reexame de fatos e provas em recurso especial, fundamento invocado para não conhecer do recurso da estatal, embora o julgamento tenha avançado no mérito.
Impacto prático
- Para advogados de contratos e do setor marítimo: a decisão reforça a necessidade de mapear com exatidão as etapas administrativas condicionantes à execução contratual (ex.: CAA) e de documentar diligências e iniciativas de impulso processual perante agências reguladoras. A inércia pode ser interpretada como violação da boa-fé objetiva e gerar obrigação de indenizar.
- Para sociedades de economia mista e administradoras públicas: a regra de contratação pública não autoriza postura omissiva; é necessário conciliar deveres administrativos de licitação com obrigações contratuais e adotar procedimentos que preservem a confiança e a expectativa do contratado.
- Para afretadores e fornecedores estrangeiros: a decisão é um alerta sobre mecanismos de proteção contratual diante de requisitos regulatórios nacionais; cláusulas de alocação de risco administrativo e medidas mitigatórias (p.ex. prazos de notificação, obrigação de impulso administrativo, penalidades por omissão) devem ser negociadas e previstas expressamente.
- Em litígios em curso: a sentença do TJ-RJ e sua confirmação pelo STJ por maioria estreita sinalizam linhas de argumentação que podem prosperar, mas também indicam espaço para controvérsia quando há conflito entre regime de licitações e contratos em curso.
O que observar
- Repercussão para a redação contratual: redação específica sobre obrigações de impulso e cooperação para obtenção de autorizações administrativas evita discussões sobre culpa por omissão.
- Modalidade de prova: preservar registros de tentativas de negociação e de atos praticados perante a agência será central na defesa ou no ataque judicial.
- Recursos e eventuais modulações: embora a turma tenha decidido majoritariamente, a proximidade do voto abre possibilidade de discussões em âmbito superior ou de pedido de revisão em composição ampliada do tribunal; verificar cabimento e estratégia recursal.
- Interpretação entre obrigatoriedade de licitação e manutenção de relações contratuais já em curso: ponto sensível para sociedades de economia mista, que exige solução prática e processual para compatibilizar princípios administrativos com deveres contratuais de boa-fé.
- Precedentes futuros e normativos: eventual regulamentação pela Antaq ou posicionamento consolidado do STJ pode refinar os critérios sobre o que constitui diligência suficiente no procedimento de circularização.
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