STJ: plano compulsório deve ser instaurado mesmo se conciliação fracassar
STJ reafirma que a tentativa frustrada de conciliação não afasta a instauração do plano judicial compulsório do superendividado; decisões de origem foram reformadas.

O Superior Tribunal de Justiça determinou que a recusa ou insuficiência de uma proposta voluntária de pagamento apresentada pelo consumidor não pode, por si só, obstar a abertura do plano judicial compulsório previsto no Código de Defesa do Consumidor. A decisão monocrática do ministro-relator reformou entendimento de instâncias inferiores e remeteu os autos ao juízo de origem para instauração do procedimento de repactuação coletivo previsto no artigo 104-B do CDC.
Contexto
O tema insere-se na disciplina do superendividamento pessoal do consumidor, introduzida no ordenamento brasileiro para criar um mecanismo formal de repactuação das dívidas e preservação do mínimo existencial. As normas centrais (arts. 104-A e 104-B do CDC) traçam um rito dual: primeiro, uma audiência de conciliação para que o consumidor proponha um plano compatível com sua capacidade econômica (até cinco anos); se não houver acordo, impõe-se a instauração de procedimento judicial destinado a consolidar as dívidas, recalcular o montante real, proteger o mínimo necessário à subsistência e definir plano judicial compulsório.
Na prática forense, tem havido controvérsias sobre o alcance da fase de conciliação e sobre se a simples inadequação da proposta inicial permite ao juízo interromper o processo, exigindo nova proposta individual do devedor antes de levar a questão à mesa coletiva. A discussão é relevante porque afeta o acesso do consumidor superendividado às garantias procedimentais do processo de repactuação e ao próprio objetivo de proteção do mínimo existencial.
O que foi decidido
O relator no STJ entendeu que a impropriedade de um plano voluntário não esgota o dever do juízo de instaurar o plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC. Em síntese: a constatação de que a proposta inicial do devedor é insuficiente não justifica a recusa automática de abertura do procedimento judicial específico de repactuação. O tribunal de origem havia determinado que o devedor apresentasse novo plano compatível com os termos contratuais originais e manteve essa exigência em grau de recurso; o STJ reformou essa conclusão, determinando o retorno dos autos para aplicação do art. 104-B.
O fundamento central do relator foi metodológico e teleológico: a fase judicial própria deve examinar a adequação da proposta, com a participação dos credores e sob supervisão do juízo, observando requisitos legais como boa-fé, proteção do mínimo existencial, delimitação das dívidas abrangidas e o prazo máximo previsto em lei. Assim, a insuficiência da proposta inicial deve ser debatida e aferida no âmbito do procedimento coletivo e não servir de fundamento para afastar sumariamente o plano compulsório.
Base normativa e precedentes
- Art. 104-A, CDC (Lei 8.078/1990) — disciplina a audiência de conciliação para que o consumidor proponha plano compatível com sua capacidade econômica, com prazo máximo de cinco anos.
- Art. 104-B, CDC (Lei 8.078/1990) — prevê que, não havendo conciliação, o juízo deverá instaurar processo de repactuação para elaborar um plano judicial compulsório que proteja o mínimo existencial.
- Jurisprudência do STJ (REsp 2.188.683 e AREsp 3.113.362) — decisões mencionadas pelo relator como base consolidada para a orientação de que o plano compulsório não pode ser afastado por insuficiência inicial da proposta sem a devida fase judicial.
- Princípio da preservação do mínimo existencial — interpretação finalística do CDC na matéria de superendividamento, que orienta a proteção da subsistência do consumidor e de sua família.
Impacto prático
- Para advogados de defesa do consumidor: reforço da estratégia de requerer, desde o início, a instauração do procedimento do art. 104-B quando a conciliação não prosperar, evitando que juízos exijam novo plano individual sem promover a mesa coletiva.
- Para magistrados: orientação sobre a limitação de rechaçar sumariamente o plano compulsório com base apenas na insuficiência de proposta, devendo assegurar a participação dos credores e a avaliação judicial estruturada dos requisitos legais.
- Para credores e instituições financeiras: necessidade de participação efetiva na fase judicial de repactuação, com maior exposição à revisão de encargos, congelamento de juros abusivos e recalculo do débito em nome da preservação do mínimo existencial.
- Para consumidores superendividados: ampliação do acesso ao instrumento de repactuação coletiva, mesmo quando a proposta inicial foi considerada inadequada, com chance efetiva de preservação do sustento básico.
O que observar
- Prova da capacidade econômica: na fase judicial serão exigidas demonstrações claras da renda, despesas e composição familiar para aferir o mínimo existencial e a viabilidade do plano.
- Boa-fé e abuso: o juízo terá margem para avaliar condutas do devedor e dos credores; propostas manifestamente temerárias ou omissas podem fundamentar ajustes ou mesmo indeferimento do plano se houver má-fé comprovada.
- Prazos e limites legais: o prazo máximo de cinco anos previsto no art. 104-A deve ser observado na formulação dos planos, e qualquer modulação de efeitos pelo tribunal deverá explicitar alcance temporal e subjetivo.
- Recursos e controle: decisões monocráticas podem ser revistas pelo colegiado do tribunal; decisões de mérito sobre a repactuação deverão se sujeitar aos recursos previstos no sistema recursal, observando-se os óbices regimentais para encaminhamentos ao STJ.
- Risco para credores: maior probabilidade de redução de encargos e congelamento de multas e juros excessivos, o que exige revisão de políticas de cobrança e análise de risco de crédito.
Em síntese, a decisão reafirma a função protetiva do regime de superendividamento e limita práticas processuais que deixem o consumidor à margem da repactuação coletiva. A insuficiência de uma proposta voluntária não pode ser o fim do caminho: é apenas o início da fase judicial destinada a encontrar uma solução equilibrada entre preservação do mínimo existencial e proteção dos direitos dos credores.
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